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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0831737-29.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA FELISMINA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ( 421 ) PROCURADOR: VANESSA DOS SANTOS FONTES PEREZ RÉU: WELINGTON PONTES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU ( 416 ) Indexador 262524726. Diante da informação prestada, defiro a dilação do prazo requerida. Dê-se vista à Defensoria Pública. Sem prejuízo, intimem-se, por Oficial de Justiça, no endereço da parte autora constante dos autos, eventuais sucessores ou herdeiros que ali forem encontrados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, (sec) 2º, II, do CPC. Caso o Oficial de Justiça obtenha informação acerca da existência de inventário, bem como da identidade e/ou endereço do inventariante, sucessores ou herdeiros da parte falecida, deverá certificá-la circunstanciadamente. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. NOVA IGUAÇU, 8 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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