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Processo 0831735-39.2022.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015) Justiça Gratuita Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Assim, determino que a parte Requerida comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda completa (e não meros recibos de entrega), etc.. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à: a) existência de conteúdo ofensivo ou difamatório; b) configuração do exercício regular da liberdade de expressão/direito de informar ou se houve abuso; c) necessidade de remoção da publicação apontada, cabimento de proibição de novas publicações semelhantes e da publicação da sentença no blog do réu; d) veracidade das informações divulgadas; e) existência de dano moral indenizável e sua extensão. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e à Requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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