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TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831729-40.2025.8.20.5001 Polo ativo M. A. C. Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Polo passivo H. A. M. L. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FOLHAS DE FREQUÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. TRATAMENTO INTEGRADO PRESCRITO EM LAUDO MÉDICO. FORNECIMENTO EM REDE CREDENCIADA. QUESTÃO CONSIDERADA NO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CUSTEIO EM DUPLICIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO DETERMINOU PAGAMENTO CONCOMITANTE À REDE CREDENCIADA E A PRESTADOR PARTICULAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo exequente para afastar a extinção do cumprimento provisório e determinar o prosseguimento da execução, a fim de que fosse verificado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A embargante sustenta a existência de contradição na valoração das provas relativas aos atendimentos realizados na rede credenciada e de omissão quanto aos fundamentos adotados pela sentença e à alegada impossibilidade de custeio em duplicidade, postulando a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à comprovação do cumprimento da obrigação na rede credenciada e à alegação de custeio em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente internamente no julgado, entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração do conjunto probatório. 5. O acórdão reconheceu expressamente a existência de folhas de frequência e de documentos comprobatórios de determinados atendimentos, mas concluiu, de forma fundamentada, que tais elementos não demonstravam o fornecimento de todas as modalidades terapêuticas prescritas nem a realização do tratamento de maneira integrada, conforme indicado no laudo médico. 6. A circunstância de as terapias serem prestadas por estabelecimentos integrantes da rede credenciada não afasta a necessidade de comprovação do cumprimento integral da obrigação judicial, questão expressamente examinada no acórdão embargado. 7. Não há omissão quanto à alegação de custeio em duplicidade, pois o acórdão não determinou o pagamento concomitante de tratamento na rede credenciada e em estabelecimento particular, limitando-se a afastar a extinção prematura do cumprimento provisório e determinar o prosseguimento da execução para verificação do efetivo adimplemento da obrigação. 8. A pretensão da embargante objetiva nova apreciação das provas e modificação da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. A ausência de manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de documentos comprobatórios da realização de determinados atendimentos terapêuticos não é incompatível com a conclusão de ausência de demonstração do cumprimento integral da obrigação judicial. 2. Não há omissão quanto à alegação de custeio em duplicidade quando o acórdão não impõe pagamento concomitante a prestadores distintos, mas apenas determina o prosseguimento do cumprimento provisório para apuração do efetivo adimplemento da obrigação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à nova valoração do conjunto probatório. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta por M. A. C., representado por sua genitora, para reformar a sentença que havia extinguido o cumprimento provisório de decisão, determinando o prosseguimento da execução a fim de que fosse verificado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde. Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecida a existência de documentos e folhas de frequência que demonstrariam o atendimento regular do menor em clínicas credenciadas, concluiu-se pela ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação. Defende que as folhas de frequência assinadas pela genitora constituiriam prova do efetivo fornecimento das terapias e que a decisão judicial objeto do cumprimento provisório teria determinado a realização do tratamento dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, obrigação que afirma ter sido satisfeita. Alega, ainda, omissão quanto aos fundamentos adotados pela sentença, especialmente no tocante ao fornecimento das terapias na rede credenciada, bem como quanto à impossibilidade de imposição de custeio em duplicidade, sustentando que, disponibilizado o tratamento pela rede da operadora, não seria possível exigir o pagamento das sessões realizadas em estabelecimento particular. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja restabelecida a sentença que extinguiu o cumprimento provisório, prequestionando os arts. 489, § 1º, IV, 924, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, porquanto, apesar de reconhecida a existência de documentos comprobatórios dos atendimentos realizados pelo menor na rede credenciada, concluiu-se pela ausência de demonstração do cumprimento integral da obrigação. A alegação não procede. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a sentença recorrida havia concluído pela satisfação da obrigação com fundamento em documentos constantes dos autos de conhecimento, os quais indicavam a realização de atendimentos terapêuticos em clínicas credenciadas pela operadora. Todavia, após a análise desses elementos, o julgado concluiu que a documentação não era suficiente para comprovar o adimplemento integral da obrigação. Com efeito, o acórdão examinou o laudo médico que embasou a determinação judicial e registrou que foram prescritas diversas modalidades terapêuticas, entre as quais terapia ocupacional com integração sensorial e ABA, fonoaudiologia com ABA e método PROMPT, fisioterapia pelo método Bobath, terapia intensiva pelo método PediaSuit, neuromodulação, método Treini, psicologia infantil com reabilitação cognitiva em ABA e acompanhamento por nutricionista infantil. Também foi expressamente considerada a indicação médica de que o tratamento deveria ocorrer de maneira integrada, em ambiente terapêutico apto a reunir os profissionais necessários à abordagem interdisciplinar do paciente. À vista disso, concluiu-se que os documentos apresentados pela operadora demonstravam apenas parte dos atendimentos prescritos, sem comprovação inequívoca do fornecimento de todas as terapias ou da realização do tratamento nos moldes integrados indicados pelo médico assistente. Do mesmo modo, as folhas de frequência assinadas pela genitora foram expressamente valoradas, tendo o acórdão consignado que comprovavam o comparecimento do menor a determinadas sessões terapêuticas, mas não eram suficientes para demonstrar, por si sós, o cumprimento integral da obrigação judicial. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência dos documentos e a conclusão alcançada. Uma coisa é reconhecer que o menor realizou determinados atendimentos na rede disponibilizada pela operadora; outra, distinta, é considerar comprovado que todo o tratamento objeto da determinação judicial estava sendo efetivamente fornecido, segundo as modalidades e condições prescritas no laudo médico. A insurgência da embargante, nesse particular, traduz, em verdade, inconformismo com a valoração conferida ao conjunto probatório, buscando substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por aquela que reputa mais adequada, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração. Igualmente não se verifica a alegada omissão quanto ao fornecimento das terapias na rede credenciada. O acórdão não desconsiderou a circunstância de determinados atendimentos estarem sendo realizados em estabelecimentos credenciados. Ao contrário, partiu expressamente dessa premissa, registrando que a sentença havia se fundamentado na realização de terapias em clínicas integrantes da rede da operadora. A reforma da sentença decorreu de fundamento diverso: a insuficiência dos elementos existentes para demonstrar que a obrigação havia sido integralmente cumprida, especialmente diante da amplitude do tratamento prescrito e da indicação de abordagem multidisciplinar integrada. Assim, o simples fato de determinados atendimentos ocorrerem na rede credenciada não conduz, necessariamente, à conclusão de que toda a obrigação judicial tenha sido satisfeita. Também não prospera a alegação de omissão quanto à impossibilidade de custeio em duplicidade. Embora a sentença tenha considerado que a imposição de pagamento de sessões realizadas fora da rede, quando o tratamento estivesse sendo disponibilizado pela própria operadora, poderia acarretar duplicidade de custos, essa questão não altera a conclusão alcançada pelo acórdão embargado. Isso porque o julgamento da apelação não determinou que a operadora custeasse simultaneamente terapias na rede credenciada e em estabelecimento particular. O dispositivo limitou-se a reformar a sentença para afastar a extinção do cumprimento provisório e determinar o prosseguimento da execução, “a fim de que seja verificado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde”. Portanto, o que se reconheceu foi apenas que os elementos então existentes não permitiam afirmar, de forma clara e inequívoca, o adimplemento integral da obrigação, mostrando-se prematura a extinção do cumprimento provisório. A eventual definição acerca da forma pela qual deverá ocorrer o cumprimento da obrigação, inclusive quanto à necessidade de utilização de prestador não credenciado e à existência, ou não, de despesas passíveis de custeio, deverá ser apreciada no prosseguimento da execução, à luz da efetiva prestação dos serviços e dos limites do título judicial. Não há, assim, determinação de custeio em duplicidade a ser afastada por meio dos presentes aclaratórios. Verifica-se, portanto, que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, mediante fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada, pretendendo a embargante, em verdade, obter nova apreciação do conjunto probatório e a consequente modificação do resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A ausência de manifestação individualizada acerca de cada argumento ou dispositivo legal invocado não configura omissão quando a decisão adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, tendo o acórdão enfrentado as questões essenciais e não havendo quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, na decisão embargada, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Indeferido o pedido de extinção da ação com base na nova Lei 14.230/2.021, considerando a manutenção da intempestividade do recurso de apelação, deixou a parte de agravar dessa decisão, incidindo o fenômeno da preclusão. 3. O acórdão ora embargado não analisa a incidência da Lei 14.230/2021, pois os embargos de declaração não devolveram essa questão, não podendo, assim, omitir-se o órgão julgador sobre o que a ele não foi devolvido e, ademais, encontrava-se precluso. 4. Em obiter dictum, ressalto que a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal evidencia o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, impossível aplicar o quanto decidido no Tema 1.199/STF. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)(grifos acrescidos) No que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento adequado da tese jurídica, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831729-40.2025.8.20.5001 Polo ativo M. A. C. Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Polo passivo H. A. M. L. Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FOLHAS DE FREQUÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. TRATAMENTO INTEGRADO PRESCRITO EM LAUDO MÉDICO. FORNECIMENTO EM REDE CREDENCIADA. QUESTÃO CONSIDERADA NO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CUSTEIO EM DUPLICIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO DETERMINOU PAGAMENTO CONCOMITANTE À REDE CREDENCIADA E A PRESTADOR PARTICULAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo exequente para afastar a extinção do cumprimento provisório e determinar o prosseguimento da execução, a fim de que fosse verificado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A embargante sustenta a existência de contradição na valoração das provas relativas aos atendimentos realizados na rede credenciada e de omissão quanto aos fundamentos adotados pela sentença e à alegada impossibilidade de custeio em duplicidade, postulando a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à comprovação do cumprimento da obrigação na rede credenciada e à alegação de custeio em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente internamente no julgado, entre suas premissas ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração do conjunto probatório. 5. O acórdão reconheceu expressamente a existência de folhas de frequência e de documentos comprobatórios de determinados atendimentos, mas concluiu, de forma fundamentada, que tais elementos não demonstravam o fornecimento de todas as modalidades terapêuticas prescritas nem a realização do tratamento de maneira integrada, conforme indicado no laudo médico. 6. A circunstância de as terapias serem prestadas por estabelecimentos integrantes da rede credenciada não afasta a necessidade de comprovação do cumprimento integral da obrigação judicial, questão expressamente examinada no acórdão embargado. 7. Não há omissão quanto à alegação de custeio em duplicidade, pois o acórdão não determinou o pagamento concomitante de tratamento na rede credenciada e em estabelecimento particular, limitando-se a afastar a extinção prematura do cumprimento provisório e determinar o prosseguimento da execução para verificação do efetivo adimplemento da obrigação. 8. A pretensão da embargante objetiva nova apreciação das provas e modificação da conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. A ausência de manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de documentos comprobatórios da realização de determinados atendimentos terapêuticos não é incompatível com a conclusão de ausência de demonstração do cumprimento integral da obrigação judicial. 2. Não há omissão quanto à alegação de custeio em duplicidade quando o acórdão não impõe pagamento concomitante a prestadores distintos, mas apenas determina o prosseguimento do cumprimento provisório para apuração do efetivo adimplemento da obrigação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à nova valoração do conjunto probatório. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta por M. A. C., representado por sua genitora, para reformar a sentença que havia extinguido o cumprimento provisório de decisão, determinando o prosseguimento da execução a fim de que fosse verificado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde. Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecida a existência de documentos e folhas de frequência que demonstrariam o atendimento regular do menor em clínicas credenciadas, concluiu-se pela ausência de comprovação do cumprimento integral da obrigação. Defende que as folhas de frequência assinadas pela genitora constituiriam prova do efetivo fornecimento das terapias e que a decisão judicial objeto do cumprimento provisório teria determinado a realização do tratamento dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, obrigação que afirma ter sido satisfeita. Alega, ainda, omissão quanto aos fundamentos adotados pela sentença, especialmente no tocante ao fornecimento das terapias na rede credenciada, bem como quanto à impossibilidade de imposição de custeio em duplicidade, sustentando que, disponibilizado o tratamento pela rede da operadora, não seria possível exigir o pagamento das sessões realizadas em estabelecimento particular. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja restabelecida a sentença que extinguiu o cumprimento provisório, prequestionando os arts. 489, § 1º, IV, 924, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, porquanto, apesar de reconhecida a existência de documentos comprobatórios dos atendimentos realizados pelo menor na rede credenciada, concluiu-se pela ausência de demonstração do cumprimento integral da obrigação. A alegação não procede. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a sentença recorrida havia concluído pela satisfação da obrigação com fundamento em documentos constantes dos autos de conhecimento, os quais indicavam a realização de atendimentos terapêuticos em clínicas credenciadas pela operadora. Todavia, após a análise desses elementos, o julgado concluiu que a documentação não era suficiente para comprovar o adimplemento integral da obrigação. Com efeito, o acórdão examinou o laudo médico que embasou a determinação judicial e registrou que foram prescritas diversas modalidades terapêuticas, entre as quais terapia ocupacional com integração sensorial e ABA, fonoaudiologia com ABA e método PROMPT, fisioterapia pelo método Bobath, terapia intensiva pelo método PediaSuit, neuromodulação, método Treini, psicologia infantil com reabilitação cognitiva em ABA e acompanhamento por nutricionista infantil. Também foi expressamente considerada a indicação médica de que o tratamento deveria ocorrer de maneira integrada, em ambiente terapêutico apto a reunir os profissionais necessários à abordagem interdisciplinar do paciente. À vista disso, concluiu-se que os documentos apresentados pela operadora demonstravam apenas parte dos atendimentos prescritos, sem comprovação inequívoca do fornecimento de todas as terapias ou da realização do tratamento nos moldes integrados indicados pelo médico assistente. Do mesmo modo, as folhas de frequência assinadas pela genitora foram expressamente valoradas, tendo o acórdão consignado que comprovavam o comparecimento do menor a determinadas sessões terapêuticas, mas não eram suficientes para demonstrar, por si sós, o cumprimento integral da obrigação judicial. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da existência dos documentos e a conclusão alcançada. Uma coisa é reconhecer que o menor realizou determinados atendimentos na rede disponibilizada pela operadora; outra, distinta, é considerar comprovado que todo o tratamento objeto da determinação judicial estava sendo efetivamente fornecido, segundo as modalidades e condições prescritas no laudo médico. A insurgência da embargante, nesse particular, traduz, em verdade, inconformismo com a valoração conferida ao conjunto probatório, buscando substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por aquela que reputa mais adequada, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração. Igualmente não se verifica a alegada omissão quanto ao fornecimento das terapias na rede credenciada. O acórdão não desconsiderou a circunstância de determinados atendimentos estarem sendo realizados em estabelecimentos credenciados. Ao contrário, partiu expressamente dessa premissa, registrando que a sentença havia se fundamentado na realização de terapias em clínicas integrantes da rede da operadora. A reforma da sentença decorreu de fundamento diverso: a insuficiência dos elementos existentes para demonstrar que a obrigação havia sido integralmente cumprida, especialmente diante da amplitude do tratamento prescrito e da indicação de abordagem multidisciplinar integrada. Assim, o simples fato de determinados atendimentos ocorrerem na rede credenciada não conduz, necessariamente, à conclusão de que toda a obrigação judicial tenha sido satisfeita. Também não prospera a alegação de omissão quanto à impossibilidade de custeio em duplicidade. Embora a sentença tenha considerado que a imposição de pagamento de sessões realizadas fora da rede, quando o tratamento estivesse sendo disponibilizado pela própria operadora, poderia acarretar duplicidade de custos, essa questão não altera a conclusão alcançada pelo acórdão embargado. Isso porque o julgamento da apelação não determinou que a operadora custeasse simultaneamente terapias na rede credenciada e em estabelecimento particular. O dispositivo limitou-se a reformar a sentença para afastar a extinção do cumprimento provisório e determinar o prosseguimento da execução, “a fim de que seja verificado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde”. Portanto, o que se reconheceu foi apenas que os elementos então existentes não permitiam afirmar, de forma clara e inequívoca, o adimplemento integral da obrigação, mostrando-se prematura a extinção do cumprimento provisório. A eventual definição acerca da forma pela qual deverá ocorrer o cumprimento da obrigação, inclusive quanto à necessidade de utilização de prestador não credenciado e à existência, ou não, de despesas passíveis de custeio, deverá ser apreciada no prosseguimento da execução, à luz da efetiva prestação dos serviços e dos limites do título judicial. Não há, assim, determinação de custeio em duplicidade a ser afastada por meio dos presentes aclaratórios. Verifica-se, portanto, que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, mediante fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada, pretendendo a embargante, em verdade, obter nova apreciação do conjunto probatório e a consequente modificação do resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A ausência de manifestação individualizada acerca de cada argumento ou dispositivo legal invocado não configura omissão quando a decisão adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, tendo o acórdão enfrentado as questões essenciais e não havendo quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, na decisão embargada, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Indeferido o pedido de extinção da ação com base na nova Lei 14.230/2.021, considerando a manutenção da intempestividade do recurso de apelação, deixou a parte de agravar dessa decisão, incidindo o fenômeno da preclusão. 3. O acórdão ora embargado não analisa a incidência da Lei 14.230/2021, pois os embargos de declaração não devolveram essa questão, não podendo, assim, omitir-se o órgão julgador sobre o que a ele não foi devolvido e, ademais, encontrava-se precluso. 4. Em obiter dictum, ressalto que a interposição do recurso de apelação fora do prazo legal evidencia o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, impossível aplicar o quanto decidido no Tema 1.199/STF. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 380.454/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)(grifos acrescidos) No que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento adequado da tese jurídica, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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