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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0831725-15.2023.8.10.0001 RECORRENTE: UNISÃOLUIS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS: RODRIGO FUX (OAB/RJ 154.760) E ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB/RJ 205.511) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNISÃOLUIS Educacional Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O colegiado negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que desproveu a apelação em embargos à execução fiscal, reconhecendo a regularidade dos autos de infração, lastreados em auditoria fiscal, e a inexistência de cerceamento de defesa (ID 51041767). Quanto ao ISS, assentou que as bolsas do PROUNI representam compensação financeira indireta por meio de renúncia fiscal federal e que sua exclusão contraria a vedação às isenções heterônomas. As bolsas privadas foram consideradas descontos condicionados ao desempenho acadêmico e a outros requisitos, integrantes do preço do serviço. Os embargos de declaração, nos quais a recorrente reiterou a discussão sobre a regularidade dos lançamentos e requereu pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, foram rejeitados (ID 53221040). No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por omissão quanto à nulidade dos autos de infração sem individualização dos fatos geradores. Invocou, ainda, o art. 7º da LC n. 116/2003, sustentando que as bolsas privadas e do PROUNI constituem descontos incondicionados, excluídos do preço do serviço. Requereu a anulação parcial do acórdão e o afastamento da tributação sobre as bolsas (ID 54095183). Contrarrazões apresentadas no ID 55266132. É o relatório. Decido. O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o órgão colegiado enfrentou a controvérsia sobre a regularidade dos lançamentos. Consignou que os autos de infração decorreram de auditoria fiscal abrangente, mediante confronto das receitas declaradas e efetivamente recebidas com dados contábeis, fiscais e registros do Censo Escolar, e que preencheram os requisitos do art. 206 do Código Tributário Municipal. Registrou, ainda, a participação da contribuinte na fase administrativa, com apresentação de impugnações. A fundamentação adotada revela o exame da validade dos lançamentos, não se confundindo a conclusão desfavorável à recorrente com negativa de prestação jurisdicional. A propósito, no AREsp n. 3.164.818/SP, relativo à cobrança de ISSQN e à regularidade de título executivo fiscal, o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC diante da fundamentação suficiente do acórdão recorrido (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026). No tocante às bolsas concedidas no âmbito do PROUNI, a insurgência fundada no art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 encontra obstáculo em fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido. Além de qualificar os benefícios fiscais federais como compensação financeira indireta pelos serviços prestados, o colegiado assentou que a exclusão pretendida contraria a vedação às isenções heterônomas, por não poder a União, ao instituir o programa, conceder isenção de tributo da competência dos Municípios. Esse fundamento é suficiente, por si só, para manter a cobrança relativa ao PROUNI e não foi impugnado por recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Quanto às bolsas concedidas diretamente pela instituição de ensino, o acórdão recorrido assentou, com fundamento na auditoria fiscal, que sua concessão estava condicionada ao desempenho acadêmico e ao cumprimento de outros requisitos. A pretensão de qualificá-las como descontos incondicionados pressupõe a revisão dessa premissa fática, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente