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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0831723-20.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA RODRIGUES GREGORIO RÉU: PONTO CERTO COMERCIO E COMUNICACOES LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CLARO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada porALBA VALERIA RODRIGUES GREGORIOem face dePONTO CERTO COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA.,MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. eCLARO S.A. Na petição inicial, a autora afirma que adquiriu aparelho celular Samsung Galaxy S21 e, no mesmo ato, contratou seguro com cobertura para roubo e furto, intermediado na cadeia de consumo pelas rés [ID160067728], [ID160067738], [ID168815995]. Sustenta a responsabilidade solidária das demandadas e requer a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da gratuidade de justiça [ID160067728]. Narra a autora que adquiriu o aparelho em 13/11/2021, sendo o termo de adesão da operadora indicativo do modelo Samsung Galaxy S21, IMEI correspondente e valor final do aparelho de R$ 2.849,00, com permanência contratual, enquanto a nota fiscal juntada aponta aquisição de produtos no total de R$ 3.408,98, incluindo o aparelho pelo valor de R$ 2.849,00 [ID160067744], [ID160067738]. Afirma, ainda, que contratou seguro garantido pela Mapfre, com vigência iniciada em 13/11/2021 e término em 13/11/2022, prevendo cobertura para roubo no limite máximo de indenização de R$ 4.099,20, com participação obrigatória do segurado de R$ 819,84, constando expressamente, como documentação necessária em caso de roubo ou furto, o boletim de ocorrência policial e a comprovação do bloqueio do IMEI [ID168815995], [ID160067739]. A autora relata que, em 03/12/2021, foi vítima de furto do aparelho celular quando retornava do trabalho em transporte por aplicativo, tendo registrado ocorrência policial, na qual consta a subtração do aparelho Samsung Galaxy S21, com IMEI identificado e valor aproximado de R$ 2.849,00 [ID160067740]. Aduz que, após o evento, comunicou o sinistro à seguradora e encaminhou a documentação exigida, porém seu pedido não foi concluído porque lhe foi exigida a confirmação do bloqueio do IMEI, conforme mensagens eletrônicas enviadas pela Pitzi, administradora do atendimento securitário, informando divergência documental e solicitando expressamente a confirmação do bloqueio do IMEI para prosseguimento do atendimento [ID160067736]. Acrescenta que, desde o evento, buscou junto à Claro o bloqueio do IMEI e da linha, tendo realizado diversos contatos administrativos. Os históricos de atendimento da operadora registram protocolos relativos à suspensão por roubo, restituição ou retomada por roubo, furto ou perda e procedimentos correlatos, todos concluídos administrativamente [ID160067737]. Também foram juntadas conversas mantidas com a Pitzi, nas quais a autora informa que dera entrada no seguro e que o documento exigido correspondia ao bloqueio do IMEI; em resposta, foi orientada a solicitar o bloqueio à operadora, anotar o protocolo e encaminhá-lo [ID160067735]. Em novo atendimento, a autora informou os protocolos obtidos junto à operadora, mas foi esclarecido pela Pitzi que, embora houvesse solicitações à operadora, o IMEI permanecia ativo na consulta da Anatel [ID160067735]. A autora ainda juntou consultas ao sistema "Celular Legal", das quais se extrai que, em 31/01/2022, 04/02/2022 e 25/03/2022, o IMEI informado não possuía restrições de uso [ID160067741], [ID160067743]. Ao final da narrativa inicial, a autora sustenta que as rés passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pela não conclusão do sinistro, o que a teria impedido de obter a indenização securitária. Com base nesses fatos, alega falha na prestação do serviço, dano material correspondente ao valor do bem e dano moral decorrente da frustração da cobertura contratada e da ausência de solução administrativa [ID160067728]. A réCLARO S.A.apresentou contestação em [ID164203093]. Em preliminar, impugnou o valor da causa, sustentando que a quantificação atribuída pela autora seria aleatória e desacompanhada de justificativa adequada, requerendo sua retificação. Também impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, ao argumento de insuficiência documental para comprovação da alegada hipossuficiência. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando que apenas cumpriu as solicitações formuladas pela cliente e que não praticou ato que tivesse contribuído para os fatos narrados na inicial [ID164203093]. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora possuía linha pós-paga em seu nome e que a ré apenas executou os procedimentos requeridos. Sustentou a veracidade das telas sistêmicas juntadas, defendendo sua idoneidade probatória. [ID164203093]. A réPONTO CERTO COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA. apresentou contestação em [ID167527580]. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à revenda de produtos e planos da operadora, sem qualquer responsabilidade pelo bloqueio do IMEI, que atribuiu exclusivamente à Claro, nem pela indenização securitária, que afirmou competir à seguradora [ID167527580]. No mérito, alegou que a autora adquiriu o aparelho pelo valor de R$ 2.849,00, e não por R$ 4.099,20, apontando que esse seria o valor constante do contrato e observando que a autora não teria juntado nota fiscal do produto, embora o documento já estivesse nos autos. Afirmou que a autora sempre relatou contatos com a seguradora e com a operadora, jamais com a contestante, e que a empresa não possui acesso aos protocolos da operadora, limitando-se seu sistema à venda de produtos e serviços. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, ausência de prova dos fatos constitutivos do direito e risco de enriquecimento sem causa. Também sustentou inexistência de dano moral, por entender ausente lesão a direito da personalidade e caracterizado, no máximo, mero aborrecimento cotidiano. [ID167527580]. A réMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.apresentou contestação em [ID168815980]. Em preliminar, alegou prescrição da pretensão securitária, sustentando a incidência do prazo anual previsto no art. 206, (sec) 1º, II, "b", do Código Civil, por entender que o sinistro ocorreu em 03/12/2021 e o último contato administrativo se deu em 07/01/2022, de modo que a ação, ajuizada posteriormente, estaria fulminada pela prescrição [ID168815980]. Também arguiu falta de interesse de agir, afirmando que não houve negativa definitiva de atendimento, mas impossibilidade de conclusão da regulação por culpa exclusiva da autora, que não teria realizado os procedimentos necessários para o prosseguimento do sinistro, especialmente quanto ao IMEI. No mérito, explicou tratar-se de seguro de danos para equipamentos eletrônicos portáteis, com cobertura condicionada aos termos da apólice, e sustentou que a indenização prevista corresponderia ao valor do produto, descontada a participação obrigatória do segurado, no valor de R$ 819,84. Afirmou que, após a comunicação do sinistro, solicitou a inclusão do número do IMEI no boletim de ocorrência para bloqueio e a caixa do aparelho, mas a autora não teria promovido tais providências, o que inviabilizou a conclusão da regulação. Defendeu que não houve cobrança indevida, inexistindo obrigação de restituir prêmio ou indenizar em valor diverso dos limites contratuais. [ID168815980]. Quanto à réPROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., houve decurso do prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de [ID216080698]. A autora apresentou réplica em [ID222907588]. Foi certificada a apresentação tempestiva das contestações por Claro S.A., Ponto Certo Comércio e Comunicações Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S.A., bem como a ausência de contestação por Protenseg Corretora de Seguros Ltda. [ID216080698]. Posteriormente, em cumprimento ao ato ordinatório que versou sobre provas, a ré Mapfre Seguros Gerais S.A. reiterou a preliminar de prescrição, afirmou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, informou não ter outras provas a produzir e reiterou os termos de sua contestação, sem oposição ao julgamento antecipado da lide [ID218228841]. A ré Ponto Certo Comércio e Comunicações Ltda. informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado [ID218852699]. A ré Claro S.A. igualmente informou não possuir outras provas a produzir, reportando-se aos termos e provas de sua contestação e reiterando o pedido de improcedência [ID222381885]. A ré Protenseg Corretora de Seguros Ltda. quedou-se inerte quanto à especificação de provas, conforme certidão posterior [ID285405530]. Mais adiante, a ré Claro S.A. apresentou proposta de acordo, oferecendo o pagamento de R$ 3.000,00 para encerramento da demanda, a ser realizado em até 15 dias úteis da intimação acerca do aceite da autora, sob pena de multa de 10% sobre o valor ajustado, requerendo a intimação da parte autora para manifestação [ID236321445]. Na sequência, foi certificada a necessidade de intimação da autora para se manifestar sobre a proposta formulada pela ré Claro S.A. [ID285405543]. A autora, então, manifestou-se recusando a proposta de acordo apresentada pela ré Claro S.A. [ID285585056]. É o relatório. Fundamento e decido. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Decreto a revelia da partePROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA mas deixo de aplicar seus efeitos, considerando as defesas juntadas pelos demais réus. À luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A própria documentação acostada aos autos demonstra que a contratação do aparelho e do seguro ocorreu de forma concatenada, no mesmo contexto negocial, com participação da rede de comercialização vinculada à operadora e à corretagem securitária, de modo que a consumidora não pode ser compelida a fracionar responsabilidades internas entre os fornecedores [ID160067738] [ID160067744] [ID168815995]. Afastam-se as alegações de ilegitmnidade passiva suscitadas pelos réus. Também não procede a impugnação ao valor da causa formulada por Claro, pois a petição inicial atribuiu à demanda valor correspondente à soma do pedido material com o pedido compensatório, em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil [ID160067728] [ID164203093]. Do mesmo modo, a impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência [ID160067730], havendo ainda decisão anterior deferindo o benefício [ID160336621], sem que os documentos trazidos pela ré sejam suficientes, por si sós, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do CPC. Quanto à alegação de falta de interesse de agir levantada pela seguradora, também não prospera. Os autos evidenciam resistência concreta à pretensão deduzida em juízo, diante da exigência reiterada de comprovação do bloqueio do IMEI para processamento do sinistro, sem solução útil à consumidora, havendo necessidade de dilação probatória, logo, a alegação confunde-se com o mérito. No tocante à prescrição arguida pela MAPFRE [ID168815980] e reiterada posteriormente [ID218228841], assiste-lhe razão. A controvérsia, em relação à seguradora, decorre de pretensão do segurado contra o segurador fundada em contrato de seguro, incidindo a regra específica do art. 206, (sec) 1º, II, b, do Código Civil, segundo a qual prescreve em um ano a pretensão do segurado, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. No caso concreto, o evento danoso ocorreu em 03/12/2021, conforme registro de ocorrência [ID160067740], e a própria dinâmica do atendimento demonstra que, no máximo, em 07/01/2022 a autora já tinha ciência inequívoca da pendência impeditiva do processamento do sinistro, pois nessa data houve nova comunicação da exigência de confirmação do bloqueio do IMEI [ID160067736]. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 04/12/2024, como se verifica da autuação [ID160154727], quando já escoado, com larga margem, o prazo anual previsto em lei. Não incide, nesse ponto, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, porque não se trata de pretensão reparatória por fato do serviço em sentido estrito contra a seguradora, mas de pretensão derivada diretamente da relação securitária contratual, submetida à disciplina prescricional específica do Código Civil. Diante do exposto, diante da prescrição, não é possível a cobrança do seguro. Com relação aos danos morais, verificamos que a parte autora não comprovou o pedido de bloqueio do IMEI. O furto se deu em 13/11/2021, sendo que os protocolos apresentados foram realizados após o furto - id. 160067737 - sendo que a operadora (CLARO SA) não forneceu o conteúdo, por certo, relativo ao pedido de bloqueio do IMEI, o que impediu que o seguro fosse pago. Assim, com relação à ré CLARO S.A., o prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC), já que foi a inércia da mesma que gerou os prejuízo para a autora, tanto morais e materiais. A autora, mesmo tendo contratado seguro, ficou sem o celular e não pode acionar o seguro por inércia da ré, gerando, além do prejuízo financeiro, o prejuízo imaterial, considerando, ainda, a perda do tempo útil na tentativa de solução do problema. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Isto posto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALBA VALERIA RODRIGUES GREGORIO em face de PONTO CERTO COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Condeno a parte AUTORA ao pagamento de ¾ das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa para cada um dos réus (PONTO CERTO COMÉRCIO E COMUNICAÇÕES LTDA., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e PROTENSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA), observada a JG. Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALBA VALERIA RODRIGUES GREGORIO para CONDENAR CLARO S.A. nas seguintes parcelas: 1.Devolução da quantia paga pelo celular e seguro, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data da citação; 2.Pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. CONDENO a parte ré CLARO S.A. ao pagamento de ¼ custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular