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TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831717-29.2025.8.15.0001 RELATORA : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Wallace Alves Barbosa Pereira ADVOGADO(A) : Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho – OAB/PB 22.148 APELADO : Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. ADVOGADO : Leonardo Ramalho Santos – OAB/SP 522.715 / OAB/PB 34.992-A ORIGEM : Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pretendia o reconhecimento da inexistência de contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das operações bancárias e a validade das contratações, com fundamento nas provas documentais constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A mera reprodução das alegações deduzidas na petição inicial, desacompanhada de crítica concreta aos fundamentos da sentença, não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal. 5. A sentença fundamenta a improcedência na existência de cédulas de crédito bancário assinadas digitalmente, com validação por biometria facial, geolocalização compatível com a residência do autor e demais elementos técnicos que demonstram a autenticidade das contratações, circunstâncias não impugnadas pelo apelante. 6. A decisão recorrida também demonstra a regularidade da operação de portabilidade de crédito, a quitação de contrato anterior, o recebimento de valores residuais mediante TED e PIX em contas de titularidade do autor e a correspondência entre as parcelas contratadas e os descontos realizados, fundamentos igualmente ignorados nas razões recursais. 7. A ausência de impugnação específica aos pilares da sentença impede o exame do mérito recursal e conduz ao não conhecimento da apelação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente todos os fundamentos relevantes da decisão recorrida. A reprodução das alegações da petição inicial, sem enfrentamento analítico dos fundamentos da sentença, caracteriza violação ao art. 1.010, II e III, do CPC. A ausência de impugnação específica constitui vício de admissibilidade recursal e impede o conhecimento da apelação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; 98, § 3º; 178; 932, III; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.903.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 29.08.2025; TJPB, AI nº 0811509-03.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12.12.2020; TJPB, AI nº 0815719-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wallace Alves Barbosa Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. O apelante interpôs o recurso, pugnando pela reforma da sentença e o reconhecimento da inexistência do débito, além da indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada (Id 43691748), pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a manifestação da Procuradoria de Justiça, a teor do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Adianto que o recurso não merece ser conhecido, por evidente afronta ao que preceitua o art. 1.010, do CPC e ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão judicial, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos que a sustentam. Não basta, portanto, a aposição de tópicos relacionados à pretensão recursal, mera repetição de argumentos genéricos ou a apresentação de razões dissociadas da realidade do processo e da decisão recorrida. É indispensável que o recurso ataque, de forma específica e motivada, os pilares da sentença, demonstrando o suposto erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo) para que o Tribunal possa analisar a pertinência da reforma pleiteada. No caso concreto, o conteúdo das razões recursais limita-se a reproduzir, de forma genérica e quase integral, os fundamentos já expostos na petição inicial (Id 43691703), sem qualquer enfrentamento analítico dos fundamentos centrais adotados pela sentença. A sentença (Id 43691743) fundamentou a improcedência em elementos probatórios concretos que o apelante simplesmente ignorou em suas razões recursais: a) A existência de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 453772, nº 453773 e nº 301470396-5), todas assinadas digitalmente pelo autor, com validação por biometria facial realizada em 17/03/2025, às 10h37, por meio de dispositivo móvel (iPhone com iOS 18.2), com geolocalização apontando para Campina Grande/PB, local de residência e trabalho do apelante (Id 127788056). O recurso não impugna a higidez da assinatura digital nem a validade do processo de autenticação biométrica. b) A operação de portabilidade/compra de dívida que quitou o contrato anterior mantido pelo autor junto ao Banco Pan S.A., no valor de R$ 4.154,76, efetuada em 21/09/2022 (Id 127788049 e Id 127788050). O recurso não explica como o autor poderia desconhecer a natureza da operação quando esta teve por finalidade quitar dívida preexistente em seu próprio nome. c) O efetivo proveito econômico decorrente do recebimento de valores residuais ("troco") via TED no valor de R$ 4.639,82 em 16/09/2022 (Id 127788052), TED no valor de R$ 2.083,14 em 27/09/2022 (Id 127788051) e PIX no valor de R$ 627,57 em 17/03/2025 (Id 127788057), todos creditados em contas bancárias de titularidade do autor. O recurso silencia sobre o destino e a utilização desses valores. d) A correspondência aritmética entre as parcelas contratadas nas CCBs e os descontos mensais registrados nas fichas financeiras do autor, demonstrando a perfeita regularidade dos débitos consignados. Nenhum desses fundamentos foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. O apelante limitou-se a reprisar teses genéricas sobre abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), violação do dever de informação e nulidade contratual, todas elas já enfrentadas e rejeitadas pela sentença com base no acervo probatório concreto. Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No mesmo sentido, colhem-se os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A DECISÃO RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1.016, II E III DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.016, II e III do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do agravo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0811509-03.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E INCONGRUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Ao deixar de combater todos os fundamentos que sustentam o decreto hostilizado, denota-se que o recorrente não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento da súplica interposta. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0815719-29.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) Com efeito, deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por descumprimento ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, que impõe ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO por violação ao princípio da dialeticidade. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/5
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831717-29.2025.8.15.0001 RELATORA : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Wallace Alves Barbosa Pereira ADVOGADO(A) : Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho – OAB/PB 22.148 APELADO : Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. ADVOGADO : Leonardo Ramalho Santos – OAB/SP 522.715 / OAB/PB 34.992-A ORIGEM : Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pretendia o reconhecimento da inexistência de contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das operações bancárias e a validade das contratações, com fundamento nas provas documentais constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, os fundamentos adotados pela sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A mera reprodução das alegações deduzidas na petição inicial, desacompanhada de crítica concreta aos fundamentos da sentença, não satisfaz o requisito de admissibilidade recursal. 5. A sentença fundamenta a improcedência na existência de cédulas de crédito bancário assinadas digitalmente, com validação por biometria facial, geolocalização compatível com a residência do autor e demais elementos técnicos que demonstram a autenticidade das contratações, circunstâncias não impugnadas pelo apelante. 6. A decisão recorrida também demonstra a regularidade da operação de portabilidade de crédito, a quitação de contrato anterior, o recebimento de valores residuais mediante TED e PIX em contas de titularidade do autor e a correspondência entre as parcelas contratadas e os descontos realizados, fundamentos igualmente ignorados nas razões recursais. 7. A ausência de impugnação específica aos pilares da sentença impede o exame do mérito recursal e conduz ao não conhecimento da apelação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente todos os fundamentos relevantes da decisão recorrida. A reprodução das alegações da petição inicial, sem enfrentamento analítico dos fundamentos da sentença, caracteriza violação ao art. 1.010, II e III, do CPC. A ausência de impugnação específica constitui vício de admissibilidade recursal e impede o conhecimento da apelação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; 98, § 3º; 178; 932, III; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.903.271/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 29.08.2025; TJPB, AI nº 0811509-03.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12.12.2020; TJPB, AI nº 0815719-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15.09.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wallace Alves Barbosa Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. O apelante interpôs o recurso, pugnando pela reforma da sentença e o reconhecimento da inexistência do débito, além da indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada (Id 43691748), pugnando pela manutenção da sentença. Dispensada a manifestação da Procuradoria de Justiça, a teor do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Adianto que o recurso não merece ser conhecido, por evidente afronta ao que preceitua o art. 1.010, do CPC e ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão judicial, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos que a sustentam. Não basta, portanto, a aposição de tópicos relacionados à pretensão recursal, mera repetição de argumentos genéricos ou a apresentação de razões dissociadas da realidade do processo e da decisão recorrida. É indispensável que o recurso ataque, de forma específica e motivada, os pilares da sentença, demonstrando o suposto erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo) para que o Tribunal possa analisar a pertinência da reforma pleiteada. No caso concreto, o conteúdo das razões recursais limita-se a reproduzir, de forma genérica e quase integral, os fundamentos já expostos na petição inicial (Id 43691703), sem qualquer enfrentamento analítico dos fundamentos centrais adotados pela sentença. A sentença (Id 43691743) fundamentou a improcedência em elementos probatórios concretos que o apelante simplesmente ignorou em suas razões recursais: a) A existência de três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs nº 453772, nº 453773 e nº 301470396-5), todas assinadas digitalmente pelo autor, com validação por biometria facial realizada em 17/03/2025, às 10h37, por meio de dispositivo móvel (iPhone com iOS 18.2), com geolocalização apontando para Campina Grande/PB, local de residência e trabalho do apelante (Id 127788056). O recurso não impugna a higidez da assinatura digital nem a validade do processo de autenticação biométrica. b) A operação de portabilidade/compra de dívida que quitou o contrato anterior mantido pelo autor junto ao Banco Pan S.A., no valor de R$ 4.154,76, efetuada em 21/09/2022 (Id 127788049 e Id 127788050). O recurso não explica como o autor poderia desconhecer a natureza da operação quando esta teve por finalidade quitar dívida preexistente em seu próprio nome. c) O efetivo proveito econômico decorrente do recebimento de valores residuais ("troco") via TED no valor de R$ 4.639,82 em 16/09/2022 (Id 127788052), TED no valor de R$ 2.083,14 em 27/09/2022 (Id 127788051) e PIX no valor de R$ 627,57 em 17/03/2025 (Id 127788057), todos creditados em contas bancárias de titularidade do autor. O recurso silencia sobre o destino e a utilização desses valores. d) A correspondência aritmética entre as parcelas contratadas nas CCBs e os descontos mensais registrados nas fichas financeiras do autor, demonstrando a perfeita regularidade dos débitos consignados. Nenhum desses fundamentos foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. O apelante limitou-se a reprisar teses genéricas sobre abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), violação do dever de informação e nulidade contratual, todas elas já enfrentadas e rejeitadas pela sentença com base no acervo probatório concreto. Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No mesmo sentido, colhem-se os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A DECISÃO RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 1.016, II E III DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.016, II e III do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do agravo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0811509-03.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E INCONGRUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Ao deixar de combater todos os fundamentos que sustentam o decreto hostilizado, denota-se que o recorrente não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento da súplica interposta. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0815719-29.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022) Com efeito, deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por descumprimento ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, que impõe ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO por violação ao princípio da dialeticidade. Com base no artigo 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/5
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