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TJRR · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública · Documento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROC. Nº 0831714-88.2026.8.23.0010 AUTOR: CRISTINA MORAES MARTINS RÉU: ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente presentado pelo procurador que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, tempestivamente, com base nos Arts. 335 e ss. do CPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO com fundamento nas razões de fato e de direito que ora seguem. I. SÍNTESE DOS FATOS A Autora, portadora de diagnóstico de neoplasia maligna de colo de útero (adenocarcinoma invasor bem diferenciado), propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer pleiteando, em sede de tutela de urgência, o imediato cumprimento de autorização de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para realização de Radioterapia Pélvica associada a Quimioterapia, alegando suposta omissão estatal na via administrativa. A petição inicial relata que a Junta Médica da UNACON/RR autorizou o TFD em 07/07/2026 em face da inexistência de serviço de radioterapia no Estado de Roraima. Pugnou pelo agendamento do procedimento, emissão de passagens aéreas para si e acompanhante, além de diárias de ajuda de custo, sob pena de multa diária, cumulando pedido de indenização por danos morais no expressivo importe de R$ 20.000,00. Sobreveio decisão deferindo em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Roraima adote providências para realização do tratamento, devendo providenciar o deslocamento (ida e retorno) e acompanhante por meio de TFD no prazo máximo de 60 dias, devendo demonstrar as diligências para a busca de vaga. Contudo, conforme se restará exaustivamente demonstrado a seguir, a pretensão autoral padece de manifesta falta de interesse de agir por ausência de recusa ou mora administrativa à época da propositura da ação, tendo o Estado agido com extrema diligência e estrita observância das normas regulamentares que regem a matéria. 2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGATIVA OU MORA ADMINISTRATIVA) O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). Em matéria de direito à saúde, as premissas fixadas pelos Tribunais Superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça são claras: para a configuração do interesse processual, é indispensável a prévia provocação administrativa e a consequente demonstração de recusa indevida ou de mora irrazoável do poder público. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral estabeleceu de forma taxativa e cogente a necessidade de prévio requerimento administrativo e de sua recusa regular como pressuposto processual inafastável. No mesmo sentido, o Enunciado nº 13 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ recomenda a verificação da pretensão deduzida administrativamente. No caso concreto, sobressai um dado cronológico incontornável de manifesta precipitação judicial: Data do Evento Ato Administrativo / Judicial Efeito Processual / Realidade Técnica 16 de julho de 2026 Ajuizamento da presente Ação Ordinária pela Autora. Ação judicial proposta sem que houvesse sequer processo administrativo de TFD aberto perante a SESAU. 17 de julho de 2026 Abertura formal do Processo Administrativo de TFD nº 246- 01/2026. O protocolo administrativo é posterior à propositura da demanda. Inexistência de pretensão resistida. 29 de julho de 2026 Emissão do Ofício nº 2507/2026/SESAU/CGAN demonstrando providências de regulação de vaga. Demonstração cabal de que o Estado processava ativamente o pedido, sem qualquer inércia ou omissão. A análise detida do processo revela que a autora ajuizou a ação judicial em 16/07/2026, antes mesmo de formular qualquer pedido administrativo de TFD perante a SESAU/RR, o qual só foi protocolado no dia seguinte, em 17/07/2026. Não houve, no plano fático-jurídico, o decurso de um único dia de 'atraso' ou 'mora' por parte do Estado no momento do ajuizamento, pois o Estado sequer tinha conhecimento formal do pleito da paciente. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como canal primário ou 'balcão de atendimento' de primeira via, suprimindo o fluxo ordinário e regulamentar do Sistema Único de Saúde, sob pena de violar a autonomia administrativa e a eficiência na alocação de recursos públicos em saúde. Logo, impõe-se o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. DO MÉRITO 3.1. Inexistência de Omissão Administrativa e Atuação Célere e Eficiente da SESAU/RR A responsabilidade civil do Estado por suposta omissão (conduta omissiva) possui natureza eminentemente subjetiva, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 136.861/SP), exigindo para sua configuração a cabal demonstração de falha no serviço (faute du service), nexo de causalidade e o efetivo dano. No caso sub examine, a SESAU não praticou qualquer omissão administrativa. O Processo Administrativo de TFD nº 246-01/2026 foi protocolado em 17 de julho de 2026. Apenas 12 dias após, em 29 de julho de 2026, por meio do Ofício nº 2507/2026/SESAU/CGAN assinado conjuntamente pelo Coordenador de Assuntos Normativos (CGAN/SESAU) e pelo Secretário de Estado da Saúde, restou formalmente demonstrado que o Setor de Captação de Consultas da SESAU/RR realizou de imediato reiteradas solicitações de atendimento e de reserva de vaga de radioterapia junto às Centrais de Regulação de outros entes federados (estados de destino que dispõem do serviço de radioterapia pública). A radioterapia baseia-se em infraestrutura de alta complexidade inexistente no Estado de Roraima. O tratamento de pacientes fora do domicílio depende, por imperativo ético e sanitário do próprio SUS, do aceite e agendamento prévio na instituição de referência (hospital oncológico de destino). O Estado de Roraima não possui poder de império ou jurisdição sobre hospitais localizados em outros entes federados, sendo dependente da disponibilização e confirmação de vaga na via regulamentar. Assim, afasta-se peremptoriamente qualquer imputação de inércia, ineficiência ou desídia por parte do Estado de Roraima, que procedeu a todos os atos necessários de captação de vaga oncológica com extrema celeridade. 3.2. Estrita Observância das Normas Regulamentares do TFD e Segurança do Paciente O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é um instituto assistencial do SUS regido pela Portaria SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 e, no plano estadual, pelo Manual de Normatização do TFD da SESAU/RR (2017), os quais estabelecem requisitos rigorosos para sua concessão, cuja inobservância inviabiliza e proíbe a liberação dos recursos. De acordo com o Artigo 2º da Portaria Federal nº 55/1999 e o item 3.3 do Manual de TFD da SESAU/RR: 'O Tratamento Fora de Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no Estado de referência, com definição da Unidade de Saúde, com horário e data previamente agendados pelo setor responsável.' O Enunciado nº 155 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ consagra a mesma exigência técnica. A exigência de vaga confirmada no destino não é mero formalismo burocrático; constitui medida indispensável de segurança clínica e física do próprio paciente oncológico. Enviar uma paciente debilitada, portadora de neoplasia de colo de útero em rápido crescimento (com lesão medindo 11,1 cm, conforme aponta a nota técnica do NATJUS), sem a certeza de sua admissão e do imediato início do tratamento no hospital de referência do outro estado, representa flagrante e temerário risco de abandono clínico e social fora de seu domicílio, além de violar gravemente os fluxos de regulação e planejamento orçamentário do SUS (FUNDES). Por tal razão, a emissão de passagens e liberação de ajuda de custo só podem ocorrer mediante confirmação técnica do agendamento de radioterapia no hospital de referência oncológica do estado de destino, sob pena de nulidade e de grave prejuízo à autora. 3.3. Inexistência de Dano Moral Indenizável ante a Ausência de Conduta Ilícita A autora pleiteia indenização por danos morais no importe exorbitante de R$ 20.000,00. Contudo, para a caracterização do dever de indenizar do Estado, exige-se a presença cumulativa da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano moral efetivo. Ausente qualquer ato ilícito, impõe-se a rejeição sumária da pretensão de cunho patrimonial. No caso em tela, o processamento regulamentar e o trâmite necessário de busca de vaga pela Secretaria de State da Saúde, pautados em prazo estritamente regular (com protocolo em 17/07/2026 e ajuizamento açodado em 16/07/2026), constituem estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. A burocracia técnica e sanitária inerente à alta complexidade oncológica não se confunde com ato ilícito ou falha do serviço. O mero trâmite administrativo para fornecimento de prestações de saúde não gera o dever de indenizar por danos morais, salvo em caso de comprovada recusa abusiva ou descaso aberrante — o que, repita-se, jamais ocorreu no caso da Autora, cujo processo de TFD está sendo regulado com o máximo de prioridade e urgência. Ademais, o valor de R$ 20.000,00 viola manifestamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, importando em grave e indevido desvio de recursos públicos da saúde, que devem ser integralmente aplicados na aquisição de insumos e custeio de tratamentos para a coletividade. Pela improcedência total do pleito indenizatório. 3.4. Da Necessidade de Observância da Repartição de Responsabilidade e Custeio (Tema 1234 do STF) O julgamento conjunto do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243) definiu as regras de competência e a matriz de financiamento para as demandas que envolvam medicamentos ou tratamentos oncológicos e TFD no SUS. O referido precedente vinculante estabeleceu que as ações oncológicas devem observar o ressarcimento tripartite, no qual a União é responsável pelo ressarcimento parcial ou total aos Estados e Municípios que suportarem o ônus financeiro do custeio de tratamentos oncológicos. Portanto, na remota hipótese de manutenção de condenação, requer o Estado de Roraima que conste expressamente do julgado a observância às regras de rateio e ao ressarcimento interfederativo de 80% dos custos pela União Federal (nos moldes da Portaria GM/MS nº 6.212/2024 e do acordo homologado no Tema 1234 do STF), de modo a evitar prejuízo isolado e desproporcional ao erário estadual. 4. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, o Estado de Roraima requer a Vossa Excelência: a) O acolhimento da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da propositura da ação antes do requerimento e processamento administrativo legal do TFD; b) No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, face à ausência de conduta ilícita, inércia ou omissão por parte do Estado de Roraima, restando demonstrado o processamento célere e prioritário do TFD nº 246-01/2026; c) A improcedência do pedido de indenização por danos morais, em virtude da ausência de ato ilícito do Estado, ou, subsidiariamente, sua redução drástica a patamar módico, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação orçamentária; d) A aplicação das regras de custeio e ressarcimento interfederativo fixadas no Tema 1234 do STF, determinando-se o ressarcimento de 80% (oitenta por cento) dos gastos suportados pelo Estado de Roraima pela União Federal na via tripartite administrativa superveniente; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos e relatórios técnicos da SESAU demonstrando o andamento das providências de regulação de vaga. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, Pede deferimento. (assinado eletronicamente) Celso R. B. dos Santos Procurador do Estado
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