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0831714-33.2025.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 20ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0831714-33.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: DANIELE MELO COSTA ADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES PEREIRA (OAB ES017785) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES BARBOSA (OAB ES026099) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU: BANCO INTER S A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) RÉU: BANCO C6 S A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) RÉU: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO 1. Dobradas, desentranhem a petição e os documentos sob o evento 32, certificando-se. 2. Trato de pedido de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a limitar os descontos referentes a empréstimos consignados no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) e a se abster de realizar retenções de quaisquer valores créditos em sua conta corrente. Concorrentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 14.181/21, que trata do superendividamento, não conferiu de plano a possibilidade de suspensão os descontos. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 30%. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A ALICERÇAR O ¿FUMUS BONI IURIS¿ E O ¿PERICULUM IN MORA¿. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000939-38.2024.8.19.0000 202400201844, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/04/2024) Ademais, embora exista a possibilidade de que a repactuação seja deferida, o pagamento da primeira parcela a ser realizada, no prazo de 180 dias, somente terá possibilidade após a homologação do plano, como disposto no artigo 104 - B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Vide o precedente da jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE TODAS AS CONSIGNAÇÕES, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. RECURSO MANEJADO BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA REVOGADA A DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 14.181/21, QUE TRATA DO SUPERENDIVIDAMENTO. VEROSIMILHANÇA DO DIREITO QUE NÃO RESTOU DE PLANO DEMOSNTRADA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO, QUE SOMENTE É POSSÍVEL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, COMO DISPOSTO NO ARTIGO 104 - B, § 4º, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TODAS AS CONSIGNAÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0093805-02.2023.8.19.0000 2023002131689, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 11/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 12/03/2024) Nessa esteira, considerando o fundamento eleito para limitação de descontos em folha de pagamento, exclusivamente o superendividamento, tampouco é possível determinar a abstenção de inclusão de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito. Isso posto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/21, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas quando da realização da audiência de conciliação a ser designada, e, não, ao demandar. Saliento, oportunamente, que é ônus processual do consumidor a apresentação do respectivo plano, bem como a comprovação dos requisitos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. A referida conciliação, obrigatória, a teor do procedimento especial ali instituído, pode ser realizada através de conciliador credenciado no juízo ou, conforme cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor, publicada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através dos CEJUSCs, como se infere dos termos a seguir transcritos: “A Lei n. 14.181/2021 inova ao instituir um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma “audiência global de conciliação” (expressão do art. 104-C, § 1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do “processo de repactuação de dívidas”, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em “acordo” (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um “plano de pagamento” de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.” 4. Designe-se sessão de conciliação/mediação junto ao CEJUSC, na forma do artigo 104 -A do Código de Defesa do Consumidor, citem-se e intimem-se para comparecimento. Publique-se.

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