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0831694-79.2024.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0831694-79.2024.8.19.0204 AUTOR:EVERALDO FLORÊNCIO DE LIMA RÉU:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por EVERALDO FLORÊNCIO DE LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Rua Mongólia, nº 93, casa 3, Bangu, Rio de Janeiro, e que, em 4 de dezembro de 2024, constatou a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o travamento do medidor instalado no imóvel. Afirma que compareceu às agências da ré nos dias 5, 9 e 17 de dezembro de 2024, registrando os protocolos nº 2407468507, 2408124875 e 2409938363, sem que o problema fosse solucionado. Sustenta ter permanecido sem energia elétrica por aproximadamente 20 dias, apesar da inexistência de débito que justificasse a suspensão do serviço, sofrendo perda de alimentos e severas dificuldades em sua rotina. Decisão proferida no ID 203063259 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada no ID 213458163, sustentando, em síntese, não haver registro de corte no seu sistema interno, afirmando, ainda, que a documentação apresentada pelo autor não comprovaria que a interrupção decorreu de falha da concessionária. Alegou que consta apenas atendimento realizado em 5 de dezembro de 2024, ocasião em que o autor teria sido encontrado ausente, e que eventual falta de energia poderia decorrer de defeito nas instalações internas do imóvel. Defendeu, ainda, que eventual interrupção teria sido breve e incapaz de configurar dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada no ID 247567286, a parte autora reiterou os termos da petição inicial, esclarecendo ainda que os documentos internos apresentados pela ré seriam unilaterais e insuficientes para afastar os protocolos e registros de atendimento juntados aos autos. Ressaltou a gravidade da permanência sem energia elétrica por aproximadamente 20 dias e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Decisão saneadora proferida no ID 284502185 deferindo a inversão do ônus da prova. As partes requereram o julgamento antecipado da lide nos ids 285590548 e 287353633. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria predominantemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume-se no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da irregularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a compensação pelos danos morais decorrentes da privação prolongada de serviço essencial. A controvérsia cinge-se em aferir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica e se a interrupção experimentada pela parte autora configura dano moral indenizável. O artigo 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores e somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabia à ré demonstrar a regularidade do fornecimento ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Ressalte-se, entretanto, que, mesmo havendo inversão do ônus da prova, a parte autora não fica dispensada de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ. Em análise às provas, verifica-se que a parte autora apresentou protocolos de atendimento emitidos pela própria concessionária, referentes aos dias 5, 9 e 17 de dezembro de 2024, além de fotografia do medidor apagado, elementos que constituem prova mínima da comunicação reiterada do defeito e da ausência de solução tempestiva. A parte ré, embora detenha o controle técnico e documental do serviço, não apresentou relatório completo das ordens de serviço, registros das equipes que teriam comparecido ao local, horário da visita, identificação do técnico, laudo sobre as instalações internas ou documento capaz de comprovar a data efetiva do restabelecimento. A própria demandada reconhece a existência de chamado aberto em 5 de dezembro de 2024 e admite a possibilidade de interrupção do serviço. Não prospera a alegação genérica de que o problema poderia decorrer das instalações internas do imóvel. Incumbia à ré comprovar concretamente a existência de defeito após o ponto de entrega ou fato exclusivo do consumidor, não bastando a formulação de mera hipótese desacompanhada de inspeção ou laudo técnico. Dessa forma, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, tampouco a resolução do problema dentro de prazo razoável. A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser adequada, eficiente, segura e contínua, conforme os artigos 6º, (sec) 1º, da Lei nº 8.987/95 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção prolongada, sobretudo após sucessivos protocolos administrativos, evidencia falha na prestação do serviço e não pode ser enquadrada como breve deficiência operacional para fins de aplicação da Súmula nº 193 do TJRJ. Cabível a compensação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a natureza e a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de prevenir a repetição de práticas semelhantes. No caso em exame, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da privação prolongada de energia elétrica, serviço indispensável à conservação de alimentos, à iluminação, à segurança e à realização das atividades básicas da vida cotidiana, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço, a idade da parte autora, as sucessivas tentativas de solução administrativa e a ausência de prova de maiores consequências materiais, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. Quanto à obrigação de fazer destinada ao restabelecimento do serviço, verifica-se que a demanda tramita desde dezembro de 2024 e não há notícia atual de persistência da interrupção. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil; (b)JULGAR PREJUDICADO o pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, diante da perda superveniente do objeto, sem prejuízo da obrigação da ré de manter o serviço regular, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito

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