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2026-09-16 · TJMA
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Nº 0831693-83.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: EDSON AGUIAR BRAZ, IDEQUEU SILVA RABELO, ITAAN EDUARDO CAMPOS DE SÁ, JOELSON SOUZA ALMADA, MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO E NILSON LIMA DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA nº 7.099) E GABRIELLA REIS AMIN CASTRO (OAB/MA nº 9.758) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelo Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação interposta por Edson Aguiar Braz e outros e anulou a sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença proferido na Ação Coletiva nº 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, entidade que representa servidores estaduais desprovidos de sindicato específico, determinando o prosseguimento do feito executivo (ID 51621586). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente sustentou a violação aos arts. 535, II, 924, I, 513 e 771, parágrafo único, do CPC, argumentando que os recorridos, servidores da Polícia Civil vinculados, por força do princípio da unicidade sindical, ao SINPOL - Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, sindicato específico e diverso daquele que ajuizou a ação coletiva, carecem de legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. Defendeu que o SINPOL já deteria personalidade jurídica desde o registro em cartório, em 1991, nos termos do art. 45 do Código Civil, sendo o posterior registro no Ministério do Trabalho mera formalidade, de modo que a execução esbarraria em coisa julgada formada em ação própria ajuizada pelo SINPOL em 2010, julgada improcedente (ID 53518088). Nas razões do Recurso Extraordinário, o recorrente sustentou violação direta ao art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, reafirmando que os exequentes carecem de legitimidade ativa para executar a ação coletiva do sindicato geral (SINTSEP), pois a categoria possui sindicato específico (SINPOL/MA) fundado e registrado em cartório desde 1991, o que basta para lhe conferir personalidade jurídica e representatividade exclusiva à luz do princípio da unicidade sindical. Apontou que a execução viola a boa-fé e a coisa julgada, uma vez que o SINPOL/MA já teve a pretensão do mesmo reajuste (21,7%) rejeitada em ação específica transitada em julgado (ID 53519310). O recorrido foi intimado (ID 53537976) e apresentou contrarrazões (ID 53830141). É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade em ambos os recursos. Passo à verificação dos pressupostos específicos, a começar pelo recurso especial, por coerência com o art. 1.031 do Código de Processo Civil. O recurso especial não comporta admissibilidade. No caso em tela, conforme relatado, o Colegiado Local deu provimento à apelação interposta por Edson Aguiar Braz e outros e anulou a sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença proferido na Ação Coletiva nº 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, entidade que representa servidores estaduais desprovidos de sindicato específico, determinando o prosseguimento do feito executivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre a matéria, em caso análogo envolvendo o Estado do Maranhão e o mesmo sindicato autor da ação coletiva, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 13/8/2024), entendeu ser "inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais [...] salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva". Diante desse panorama, a pretensão recursal de reconhecimento da ilegitimidade dos exequentes (arts. 535, II, 924, I, 513 e 771, parágrafo único, do CPC) esbarra na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte. Por outro lado, o Recurso Extraordinário não comporta seguimento. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 901.963 (Tema 848 da repercussão geral), com trânsito em julgado em 04/11/2015, assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, por se tratar de questão infraconstitucional, atinente aos limites subjetivos da coisa julgada e disciplinada pela legislação ordinária, cuja ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa. Nessa linha, a insurgência do ente público veicula precisamente essa controvérsia, ao discutir a aptidão do exequente para executar o título coletivo, hipótese que se amolda ao precedente qualificado e impõe a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco aresto da Suprema Corte em caso análogo à hipótese dos autos: "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no tema 848 da repercussão geral, de que a discussão sobre os legitimados para a execução individual de sentença coletiva envolve matéria infraconstitucional, ligada aos limites subjetivos da coisa julgada, não havendo repercussão geral. Assim, eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a sentença coletiva proferida na ação ajuizada pelo SINTSEP não estabeleceu limitação subjetiva aos seus efeitos, razão pela qual se admite a execução por todos os integrantes da categoria substituída, inclusive os vinculados a sindicato mais específico. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. Os temas 488 e 823 do STF, embora tratem da legitimidade extraordinária sindical, não afastam a regra de que os efeitos da sentença coletiva podem alcançar todos os membros da categoria profissional representada, quando inexistente limitação subjetiva expressa. O uso desses precedentes no caso concreto se revela deslocado, pois a controvérsia não trata da criação de sindicatos ou da cobrança de contribuição sindical, mas da extensão da coisa julgada coletiva no âmbito da tutela processual. " (RE 1547740 AgR, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) e nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Nº 0831693-83.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: EDSON AGUIAR BRAZ, IDEQUEU SILVA RABELO, ITAAN EDUARDO CAMPOS DE SÁ, JOELSON SOUZA ALMADA, MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO E NILSON LIMA DA SILVA ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA nº 7.099) E GABRIELLA REIS AMIN CASTRO (OAB/MA nº 9.758) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelo Estado do Maranhão, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação interposta por Edson Aguiar Braz e outros e anulou a sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença proferido na Ação Coletiva nº 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, entidade que representa servidores estaduais desprovidos de sindicato específico, determinando o prosseguimento do feito executivo (ID 51621586). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente sustentou a violação aos arts. 535, II, 924, I, 513 e 771, parágrafo único, do CPC, argumentando que os recorridos, servidores da Polícia Civil vinculados, por força do princípio da unicidade sindical, ao SINPOL - Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão, sindicato específico e diverso daquele que ajuizou a ação coletiva, carecem de legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. Defendeu que o SINPOL já deteria personalidade jurídica desde o registro em cartório, em 1991, nos termos do art. 45 do Código Civil, sendo o posterior registro no Ministério do Trabalho mera formalidade, de modo que a execução esbarraria em coisa julgada formada em ação própria ajuizada pelo SINPOL em 2010, julgada improcedente (ID 53518088). Nas razões do Recurso Extraordinário, o recorrente sustentou violação direta ao art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, reafirmando que os exequentes carecem de legitimidade ativa para executar a ação coletiva do sindicato geral (SINTSEP), pois a categoria possui sindicato específico (SINPOL/MA) fundado e registrado em cartório desde 1991, o que basta para lhe conferir personalidade jurídica e representatividade exclusiva à luz do princípio da unicidade sindical. Apontou que a execução viola a boa-fé e a coisa julgada, uma vez que o SINPOL/MA já teve a pretensão do mesmo reajuste (21,7%) rejeitada em ação específica transitada em julgado (ID 53519310). O recorrido foi intimado (ID 53537976) e apresentou contrarrazões (ID 53830141). É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade em ambos os recursos. Passo à verificação dos pressupostos específicos, a começar pelo recurso especial, por coerência com o art. 1.031 do Código de Processo Civil. O recurso especial não comporta admissibilidade. No caso em tela, conforme relatado, o Colegiado Local deu provimento à apelação interposta por Edson Aguiar Braz e outros e anulou a sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença proferido na Ação Coletiva nº 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, entidade que representa servidores estaduais desprovidos de sindicato específico, determinando o prosseguimento do feito executivo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre a matéria, em caso análogo envolvendo o Estado do Maranhão e o mesmo sindicato autor da ação coletiva, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.867/MA (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 8/8/2024, DJe de 13/8/2024), entendeu ser "inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e especificidade sindicais [...] salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos na sentença coletiva". Diante desse panorama, a pretensão recursal de reconhecimento da ilegitimidade dos exequentes (arts. 535, II, 924, I, 513 e 771, parágrafo único, do CPC) esbarra na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte. Por outro lado, o Recurso Extraordinário não comporta seguimento. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 901.963 (Tema 848 da repercussão geral), com trânsito em julgado em 04/11/2015, assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, por se tratar de questão infraconstitucional, atinente aos limites subjetivos da coisa julgada e disciplinada pela legislação ordinária, cuja ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa. Nessa linha, a insurgência do ente público veicula precisamente essa controvérsia, ao discutir a aptidão do exequente para executar o título coletivo, hipótese que se amolda ao precedente qualificado e impõe a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco aresto da Suprema Corte em caso análogo à hipótese dos autos: "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no tema 848 da repercussão geral, de que a discussão sobre os legitimados para a execução individual de sentença coletiva envolve matéria infraconstitucional, ligada aos limites subjetivos da coisa julgada, não havendo repercussão geral. Assim, eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta. 4. O acórdão recorrido reconheceu que a sentença coletiva proferida na ação ajuizada pelo SINTSEP não estabeleceu limitação subjetiva aos seus efeitos, razão pela qual se admite a execução por todos os integrantes da categoria substituída, inclusive os vinculados a sindicato mais específico. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 5. Os temas 488 e 823 do STF, embora tratem da legitimidade extraordinária sindical, não afastam a regra de que os efeitos da sentença coletiva podem alcançar todos os membros da categoria profissional representada, quando inexistente limitação subjetiva expressa. O uso desses precedentes no caso concreto se revela deslocado, pois a controvérsia não trata da criação de sindicatos ou da cobrança de contribuição sindical, mas da extensão da coisa julgada coletiva no âmbito da tutela processual. " (RE 1547740 AgR, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V) e nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente