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0831690-85.2021.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831690-85.2021.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia Mariana Pereira Bezerra, com pleito cumulado de penhora no rosto dos autos da Ação Monitória nº 5001372-23.2019.8.13.0024 (23ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG), sustentando encerramento irregular da sociedade e frustração das buscas patrimoniais ordinárias (ID 93885598). Citada, a suscitada arguiu preliminares de nulidade de citação e inadequação da via eleita; no mérito, defendeu a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (ID 109959656). A exequente manifestou-se no ID 112070626 e juntou atos societários no ID 136616816. É o relatório. A princípio, REJEITO as preliminares arguidas na impugnação da suscitada (ID 109959656), pois o comparecimento espontâneo da mesma com apresentação de defesa supriu eventual irregularidade formal (CPC, art. 239, § 1º). AFASTO também a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que o processamento do incidente no bojo do cumprimento de sentença observou o contraditório e a ampla defesa, prestigiando a instrumentalidade das formas (CPC, arts. 133 a 137, 188 e 277). Quanto ao pleito de constrição, a exequente comprovou que a devedora originária possui crédito reconhecido de R$ 103.797,00 no Processo nº 5001372-23.2019.8.13.0024 (ID 93886753). Como a responsabilidade primária recai sobre os bens da própria pessoa jurídica (CPC, art. 789), DEFIRO a penhora no rosto dos referidos autos, com esteio no artigo 860 do Código de Processo Civil, medida apta a satisfazer o débito exequendo de R$ 20.858,61 (ID 86263012). OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, solicitando que proceda à penhora e averbação com destaque no rosto dos autos da Ação Monitória nº 5001372-23.2019.8.13.0024, até o limite do crédito exequendo atualizado nestes autos (R$ 20.858,61, ID 86263012), em favor da exequente Construtora Rocha Cavalcante LTDA. Por conseguinte, existindo patrimônio penhorável da sociedade devedora capaz de absorver a dívida e não havendo demonstração cabal de abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), considero prematura a desconsideração neste momento, e, portanto, INDEFIRO por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Mariana Pereira Bezerra, ressalvada a possibilidade de reapreciação futura caso frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal. FICAM INTIMADAS as partes, inclusive a sócia suscitada, por sua patrona habilitada nos autos (ID 109959672), observando-se a exclusividade de publicações em nome dos advogados expressamente indicados nos autos, nos moldes do artigo 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831690-85.2021.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da sócia Mariana Pereira Bezerra, com pleito cumulado de penhora no rosto dos autos da Ação Monitória nº 5001372-23.2019.8.13.0024 (23ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG), sustentando encerramento irregular da sociedade e frustração das buscas patrimoniais ordinárias (ID 93885598). Citada, a suscitada arguiu preliminares de nulidade de citação e inadequação da via eleita; no mérito, defendeu a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (ID 109959656). A exequente manifestou-se no ID 112070626 e juntou atos societários no ID 136616816. É o relatório. A princípio, REJEITO as preliminares arguidas na impugnação da suscitada (ID 109959656), pois o comparecimento espontâneo da mesma com apresentação de defesa supriu eventual irregularidade formal (CPC, art. 239, § 1º). AFASTO também a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que o processamento do incidente no bojo do cumprimento de sentença observou o contraditório e a ampla defesa, prestigiando a instrumentalidade das formas (CPC, arts. 133 a 137, 188 e 277). Quanto ao pleito de constrição, a exequente comprovou que a devedora originária possui crédito reconhecido de R$ 103.797,00 no Processo nº 5001372-23.2019.8.13.0024 (ID 93886753). Como a responsabilidade primária recai sobre os bens da própria pessoa jurídica (CPC, art. 789), DEFIRO a penhora no rosto dos referidos autos, com esteio no artigo 860 do Código de Processo Civil, medida apta a satisfazer o débito exequendo de R$ 20.858,61 (ID 86263012). OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, solicitando que proceda à penhora e averbação com destaque no rosto dos autos da Ação Monitória nº 5001372-23.2019.8.13.0024, até o limite do crédito exequendo atualizado nestes autos (R$ 20.858,61, ID 86263012), em favor da exequente Construtora Rocha Cavalcante LTDA. Por conseguinte, existindo patrimônio penhorável da sociedade devedora capaz de absorver a dívida e não havendo demonstração cabal de abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50), considero prematura a desconsideração neste momento, e, portanto, INDEFIRO por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Mariana Pereira Bezerra, ressalvada a possibilidade de reapreciação futura caso frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal. FICAM INTIMADAS as partes, inclusive a sócia suscitada, por sua patrona habilitada nos autos (ID 109959672), observando-se a exclusividade de publicações em nome dos advogados expressamente indicados nos autos, nos moldes do artigo 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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