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0831681-17.2023.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0831681-17.2023.8.19.0204/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0831681-17.2023.8.19.0204/RJ APELANTE: A V COELHO COMERCIO DE OPTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL AHID COSTA (OAB MA007569) APELADO: EVANDRO CABOCLO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LIMA (OAB RJ238733) ADVOGADO(A): ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171) APELANTE: A V COELHO COMERCIO DE OPTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL AHID COSTA (OAB MA007569) APELADO: EVANDRO CABOCLO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LIMA (OAB RJ238733) ADVOGADO(A): ANA CARLA DE SOUZA CORREA (OAB RJ159171) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a à restituição do valor pago por óculos e ao pagamento de indenização por dano moral. 2 - A parte autora alegou ter adquirido óculos em loja identificada pela marca da ré, realizado exame no estabelecimento e apresentado reações adversas após o uso, sem solução administrativa. 3 - A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária da ré com base na teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ré/apelante integra a cadeia de fornecimento e pode ser responsabilizada pelos fatos narrados; e (ii) caso superada a preliminar, se houve falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O único documento apresentado pelo autor para comprovar a aquisição dos óculos foi a fatura do cartão de crédito, que indica como fornecedor empresa diversa da apelante. 6 - Inexiste responsabilidade solidária direta entre diferentes unidades franqueadas de uma mesma rede, sendo empresas autônomas. 7 - Ausência de provas de que a apelante participou da relação jurídica ou que exista vínculo comercial com a empresa que consta no documento apresentado pelo autor, afastando-se a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária. 8 - Preliminar de ilegitimidade passiva que se acolhe, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor nos ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré/apelante e extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor nas despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da demandada, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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