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0831678-86.2023.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0831678-86.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORFIRIO JOSE SOARES INACIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada porPORFIRIO JOSE SOARES INACIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual o autor, médico, objetiva o pagamento de valores a título de auxílio-moradia durante o período em que cursou residência médica em Neurologia no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE/UERJ. Narra o autor, na petição inicial de ID. 76334083, que foi admitido no Programa de Residência Médica em Neurologia do HUPE/UERJ, com início em 01/03/2021 e previsão de término em fevereiro de 2024. Afirma que, durante o período da residência, recebeu bolsa-auxílio inicialmente no valor de R$ 3.330,43, posteriormente reajustada para R$ 4.106,09. Sustenta, contudo, que não lhe foi fornecida moradia nem pago qualquer auxílio correspondente, em descumprimento ao art. 4º, (sec) 5º, III, da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Alega que o direito à moradia não dependeria da comprovação de despesas efetivamente realizadas, defendendo a possibilidade de conversão da obrigação em pecúnia, no percentual de 30% do valor da bolsa mensal, durante todo o período da residência. Afirma que, em razão do não fornecimento do benefício, faria jus ao montante de R$ 41.822,52. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão da alegada omissão estatal, afirmando que a ausência de moradia teria causado prejuízos à sua subsistência e violado sua dignidade, postulando indenização no valor de R$ 15.000,00. Custas devidamente recolhidas, conforme grerj de ID. 159909218. Requer, em tutela de urgência, a imediata inclusão de adicional correspondente a 30% da bolsa até o julgamento definitivo da demanda. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de R$ 41.822,52, correspondente ao auxílio-moradia relativo ao período indicado, com atualização e juros, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória é indeferida pela decisão de ID. 160989789, sob o fundamento de que a pretensão relativa ao recebimento do auxílio-moradia em pecúnia demandava mínimo contraditório e que, naquele momento, não estavam presentes elementos suficientes à demonstração da plausibilidade do direito alegado. O réu apresenta contestação no ID. 199846586. Preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor jamais teria provocado previamente a Administração para solicitar alojamento ou auxílio-moradia. Alega que, conforme informações prestadas pela UERJ, não foi localizado qualquer requerimento administrativo formulado pelo demandante durante o período da residência, razão pela qual não teria havido recusa ou resistência administrativa capaz de caracterizar omissão estatal. No mérito, defende a improcedência do pedido de pagamento pecuniário do auxílio-moradia, argumentando que o serviço de alojamento para residentes havia sido suspenso em 2020, em razão da baixa adesão e subutilização das instalações, embora o hospital continuasse disponibilizando condições de repouso, higiene e alimentação durante os plantões. Sustenta, ainda, que o autor jamais havia requerido alojamento ou auxílio-moradia durante a residência. Afirma que o art. 4º, (sec) 5º, da Lei nº 6.932/81 não asseguraria, de forma automática, o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas apenas a oferta de moradia conforme regulamentação. Alega, também, inexistir regulamentação estadual que impusesse o pagamento de verba pecuniária substitutiva, bem como ausência de comprovação de despesas com aluguel ou outros gastos de moradia. Quanto aos danos morais, sustenta que a ausência de alojamento não gera, automaticamente, dever de indenizar, inexistindo prova de dano efetivo, sofrimento psíquico ou violação relevante aos direitos da personalidade. Destaca que o autor concluiu regularmente o programa de residência, recebeu sua bolsa e não comprovou qualquer prejuízo concreto à sua subsistência ou dignidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica ID. 215333587. Certidão ID. 239337697, insta as partes em provas. Certidão ID. 268541444, registra que as partes não se manifestaram. Decisão saneadora ID. 274152586, rejeita a preliminar de ausência de interesse processual e declara o encerramento da instrução processual. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor, médico-residente vinculado ao Programa de Residência Médica em Neurologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE/UERJ, ao recebimento de valor correspondente ao auxílio-moradia durante o período de realização da residência, bem como à existência de dano moral indenizável em razão da ausência de fornecimento da moradia. Do direito à moradia e da conversão da obrigação em pecúnia No mérito, o pedido de auxílio-moradia procede. A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, sob responsabilidade de instituições de saúde, nos termos da Lei nº 6.932/81. O art. 4º, (sec) 5º, da referida lei estabelece que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica devem oferecer ao médico-residente, durante todo o período da residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia. Cuida-se, portanto, de obrigação legal, e não de mera faculdade ou liberalidade administrativa. A imposição legal não pode ser esvaziada pela ausência de regulamentação específica ou pela opção administrativa de não disponibilizar estrutura destinada ao alojamento dos residentes. A norma federal estabelece o direito material do médico-residente e, de outro lado, impõe à instituição responsável pelo programa o correspondente dever de prestação. A inexistência de regulamentação específica no âmbito do ente público não tem o condão de suprimir direito expressamente assegurado por lei federal, sob pena de permitir que ato administrativo ou simples omissão administrativa torne inócua disposição legal de eficácia reconhecida. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou, que o médico residente possui direito ao recebimento de auxílio moradia durante o período em que estiver cursando o programa de residência e, caso este benefício não seja disponibilizado, a obrigação será convertida em pecúnia, fixada em 30% do valor da bolsa. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REVOGAÇÃO PELA LEI REEMBOLSO. N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia. Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3. No período de 10/1/2002 a 31/10 /2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, (sec) 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4. Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)." No caso concreto, é incontroverso que o autor participou do Programa de Residência Médica em Neurologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE/UERJ, no período de 01/03/2021 a 29/02/2024, conforme contracheques de ID. 76335683, 76335682 e 76335674. Também não há controvérsia quanto ao recebimento da bolsa de residência médica durante o período, inicialmente no valor de R$ 3.330,43 e posteriormente reajustada para R$ 4.106,09. A controvérsia reside, essencialmente, em saber se o autor recebeu, durante o programa, a moradia a que fazia jus e, não tendo recebido a prestação in natura, se é cabível sua conversão em pecúnia. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos favorece a pretensão autoral. Com efeito, as informações prestadas pela própria Administração registram que o serviço de alojamento destinado aos residentes foi suspenso em 2020, em razão da baixa adesão e subutilização das instalações, tendo sido mantidas apenas condições de repouso, higiene e alimentação durante os plantões. Logo, não se demonstrou que ao autor tenha sido efetivamente disponibilizada moradia durante o período em que participou da residência médica. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que o alojamento institucional não estava disponível no período correspondente à residência do demandante. A alegação de que o autor não formulou requerimento administrativo tampouco afasta o direito material reconhecido pela legislação. Como visto, a obrigação de disponibilização da moradia decorre diretamente da lei e não se confunde com vantagem administrativa condicionada à iniciativa do interessado. De igual modo, não se pode transferir ao médico-residente o ônus decorrente da ausência de estrutura administrativa destinada ao cumprimento da obrigação legal. A prestação originariamente prevista é a disponibilização da moradiain natura. Não sendo esta fornecida, a tutela jurisdicional deve assegurar resultado prático equivalente, mediante a conversão da obrigaçãoin pecúnia. Sobre o narrado, destaco os seguintes Julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. BENEFÍCIO LEGALMENTE ASSEGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERCENTUAL DE 30% SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido de médico residente, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização equivalente a 30% da bolsa de residência médica, a título de auxílio-moradia não concedido durante o período de 01/03/2018 a 28/02/2023, no Hospital Municipal Miguel Couto. O réu insurge-se contra a condenação, sustentando inexistir dever de pagamento. 2. A questão em discussão consiste em definir se o médico residente faz jus à percepção de auxílio-moradia durante o programa de residência médica, e, em caso de não fornecimento pelo ente público, se é cabível a conversão do benefício em pecúnia correspondente a 30% do valor da bolsa. 3. O direito ao auxílio-moradia do médico residente decorre de previsão expressa do art. 4º, (sec)5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, que impõe à instituição de saúde o dever de oferecer moradia, alimentação e condições adequadas de repouso e higiene pessoal. 4. Trata-se de obrigação legal e não de mera liberalidade administrativa, possuindo natureza de benefício de trato sucessivo, alcançado pela prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) dispensa prévio requerimento administrativo, sendo possível a postulação direta em juízo. 6. A ausência de norma regulamentar municipal não impede o pagamento do auxílio, porquanto o direito é assegurado por lei federal de caráter nacional, aplicável a todas as instituições de residência médica. 7. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, inexistindo oferta de moradia in natura, o benefício deve ser convertido em pecúnia, no valor correspondente a 30% sobre a bolsa recebida, a título indenizatório (AgInt no REsp nº 1.945.596/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023). 8. Comprovada a participação do autor no programa de residência médica no período indicado, e a ausência de fornecimento de moradia, resta configurado o direito à indenização pleiteada. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- O médico residente faz jus ao benefício de moradia previsto no art. 4º, (sec)5º, III, da Lei nº 6.932/1981, sendo a oferta pela instituição de saúde dever legal e não mera liberalidade. 2- O não fornecimento do benefício durante o período de residência médica enseja a sua conversão em pecúnia, no valor correspondente a 30% da bolsa mensal recebida. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, (sec)5º, III (com redação da Lei nº 12.514/2011); CPC/2015, art. 85, (sec)11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.596/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0899848-16.2023.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 27.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0802098-93.2024.8.19.0028, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, j. 25.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0805462-90.2023.8.19.0066, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, j. 30.04.2025. (0837937-58.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 11/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO MORADIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ATIVIDADE DISCIPLINADA PELA LEI Nº 6932/81, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA EM CASO DE MORADIA NÃO FORNECIDA, NA PROPORÇÃO DE 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização no montante de R$7.992,89 referente à auxílio moradia não pago em programa de residência médica. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de norma regulamentar municipal acerca da oferta de auxílio moradia a médicos residentes impede o pagamento do benefício. III. Razões de decidir 3. Direito subjetivo a percepção do benefício prevista em lei federal. A inexistência de decreto municipal não impede o recebimento do auxílio moradia do programa de residência médica. 4. O não pagamento do benefício durante o programa de residência médica enseja a sua conversão em pecúnia. 5. Jurisprudência do C. STJ no sentido de aplicar o valor de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal destinada ao médico residente. 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: " A ausência de norma regulamentar não impede o pagamento de auxílio moradia a médico residente; a ausência de pagamento do benefício durante o programa de residência médica enseja sua conversão em pecúnia, no montante de 30% sob o valor bruto da bolsa a que tinha direito." Legislação e jurisprudência relevantes: Lei n. 6.932/1981, Art. 1º, Art. 4, (sec) 5º, I, II e III; STJ, AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015; TJRJ, 0802098-93.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 25/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO." (0899848-16.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/08/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Médica Pediatra. Programa de Residência Médica da Fundação Municipal de Saúde de Macaé. Atividade disciplinada pela Lei Federal nº. 6.932/81 com a redação da Lei Federal nº. 12.514, de 28/10/11. Previsão legal, expressa, quanto ao direito dos médicos residentes em receber auxílio-moradia, que deve ser fornecida in natura ou mediante pagamento de indenização pela instituição médica responsável pelo programa. Autora que comprovou ter atuado neste programa público, entre 01/03/2017 a 28/02/2019, sem ter recebido o referido benefício no período, o que não foi contestado pelo réu. Recebimento do auxílio-moradia que não pode ser obstado por ausência de decreto municipal regulamentador que disponibilizasse o exercício de direito subjetivo a que faz jus a autora por força de Lei. Conversão do benefício em pecúnia a ser calculado em percentual sobre o valor da bolsa de residência médica recebida pela autora no período. Precedentes Jurisprudenciais. Pagamento de verbas que deve respeitar o prazo prescricional quinquenal que tem como termo a quo a data do ajuizamento do presente pedido. Súmula nº 85 do STJ. Sentença de improcedência que merece reforma. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL." (0802098-93.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 25/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Desse modo, faz jus o autor à conversão em pecúnia do benefício não fornecido, em valor correspondente a 30% da bolsa-auxílio percebida durante o período da residência médica. Para fins de apuração, contudo, a condenação não deverá tomar como base um único valor fixo de bolsa durante todo o período, uma vez que o próprio conjunto documental demonstra alteração do valor da bolsa ao longo da residência. Assim, o percentual de 30% deverá incidir, em cada competência, sobre o valor da bolsa-auxílio efetivamente percebida pelo autor, durante o período compreendido entre 01/03/2021 e 29/02/2024, observados os valores efetivamente pagos em cada mês. A apuração do montante deverá ser realizada em liquidação de sentença, caso necessária, mediante a utilização dos comprovantes de pagamento da bolsa ou demais elementos constantes dos autos capazes de demonstrar o valor recebido em cada competência. Dos danos morais Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente, para a configuração do dano extrapatrimonial, a mera constatação do inadimplemento de obrigação de natureza patrimonial. Embora reconhecido o descumprimento da obrigação legal de fornecimento de moradia, tal circunstância, por si só, não permite presumir a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, o autor não produziu prova de que a ausência do benefício tenha ocasionado situação excepcional de constrangimento, humilhação, sofrimento psíquico ou efetiva lesão à sua dignidade. A pretensão de dano moral está fundada, essencialmente, na alegação de que a ausência de moradia teria lhe causado prejuízos à subsistência e violado sua dignidade. Todavia, o inadimplemento da obrigação de natureza patrimonial já encontra resposta jurisdicional própria mediante a conversão do benefício não fornecido em pecúnia. Não se pode, portanto, extrair automaticamente da mesma circunstância - ausência de fornecimento da moradia - uma segunda consequência indenizatória, de natureza extrapatrimonial, sem que haja demonstração concreta de repercussão sobre direitos da personalidade. É certo que a conduta administrativa que deixou de assegurar a moradia legalmente prevista deve ser reparada mediante a correspondente conversão da obrigação em pecúnia. Todavia, a reparação patrimonial decorrente do inadimplemento não se confunde com dano moral, que exige demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial da vítima. Não havendo nos autos elementos concretos capazes de demonstrar lesão dessa natureza, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)reconhecer o direito do autor ao recebimento do equivalente pecuniário à moradia não fornecida durante o período de sua residência médica em Neurologia no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE/UERJ; b)condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio efetivamente percebida pelo autor em cada competência, durante o período compreendido entre 01/03/2021 e 29/02/2024, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observado o seguinte: 1) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); 2) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c)JULGARIMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. Deixo de condenar o autor na sucumbência, ante o princípio da causalidade. Condeno o réu a restituir as despesas processuais adiantadas pelo autor, na forma do art. 82, (sec)2º do CPC, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 3º, inciso I do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, se presentes os pressupostos do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NITERÓI, 28 de agosto de 2026. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular

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