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0831677-10.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831677-10.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. M. D. M. F. S. REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada por P. M. D. M. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial que o autor, nascido em 31/01/2024, é beneficiário de plano de saúde individual/familiar mantido junto à ré e portador de malformação congênita do tubo neural (mielomeningocele), hidrocefalia com derivação ventriculoperitoneal, bexiga e intestino neurogênicos, disfagia e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de fisioterapia motora intensiva pelos métodos Treini e Cuevas Medek Nível II, 5 dias por semana, 4 horas diárias. Em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar o tratamento, o autor obteve, nos autos em apenso nº 0889833-25.2025.8.20.5001, tutela de urgência determinando que a ré custeasse a terapia junto ao Centro Potiguar de Reabilitação Neurofuncional (CPRN). Sustenta a inicial que, a partir de fevereiro/2026, a ré passou a repassar ao autor, a título de "coparticipação", valores desproporcionais pelas sessões realizadas, fazendo com que as faturas mensais saltassem de aproximadamente R$ 1.300,00 para R$ 2.859,79 (fevereiro/2026), R$ 3.611,36 (março/2026) e R$ 4.578,94 (abril/2026), sem previsão contratual clara e sem comunicação prévia, inviabilizando a continuidade do tratamento essencial à saúde da criança. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a retificação das faturas de março e abril de 2026 com exclusão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento, a abstenção de cobrança nas faturas vincendas e, no mérito, a confirmação da tutela, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de ID 183702661, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré limitasse a cobrança mensal a título de coparticipação relativa ao tratamento ao valor equivalente a uma mensalidade paga, determinando a suspensão dos boletos vencidos em 30/03/2026 e 30/04/2026 e sua reemissão no valor-limite da parcela mensal acrescida de 100% (cem por cento), sob pena de multa. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0808785-75.2026.8.20.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo pelo E. Desembargador Relator (ID 185748978), remanescendo hígida a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 184715404), sustentando a validade e a clareza da cláusula contratual de coparticipação (cláusula 11.19/11.20 e Anexo I do contrato GREEN FLEX II PF C-E), a inexistência de conduta ilícita, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos indenizatórios; alternativamente, pugnou pela aplicação do parâmetro fixado no REsp nº 2.001.108/MT. O autor apresentou réplica (ID 188799200), reiterando a abusividade da cobrança e a manutenção da tutela de urgência. Instadas a especificar provas, a ré postulou a produção de perícia atuarial (ID 192500747). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da prova pericial (ID 192895299), o que foi acolhido por este Juízo na decisão de ID 193883736, contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão (certidões de ID 197348408 e 197356688). O Ministério Público emitiu parecer (ID 197932450) pela procedência parcial dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, porém desfavorável à indenização por danos morais. É o relatório. A instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido indeferida, por decisão preclusa, a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré (ID 193883736), por se tratar de matéria eminentemente jurídica e documental, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, I e II, do CPC. Autoriza-se, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A coparticipação constitui mecanismo financeiro de regulação lícito, expressamente previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, pelo qual o beneficiário arca com parcela do custo dos serviços utilizados, atuando como fator moderador do uso do plano. Sua validade, todavia, não é absoluta, encontrando limite na vedação contida no art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998, que proíbe a instituição de coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo de acesso aos serviços de saúde. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso concreto é medida que se impõe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023). 3. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 4. Reconsidero a decisão de fls. 825/829 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (EDcl no AREsp n. 3.071.455/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota, em casos análogos envolvendo tratamentos multidisciplinares intensivos e contínuos, exatamente o mesmo critério: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO VALOR DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEM TETO QUANDO INVIABILIZA O ACESSO AO TRATAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A REFORMA DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares ao valor equivalente a uma mensalidade ordinária do plano, bem como suspender a exigibilidade dos valores excedentes, inclusive os já lançados e os relativos a competências futuras. A agravante sustentou a licitude da cláusula contratual de coparticipação, a inexistência de previsão de teto mensal e a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação contratualmente prevista, sem limite mensal, revela-se abusiva quando, no caso concreto, restringe ou inviabiliza o acesso ao tratamento multidisciplinar prescrito à criança com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se o óbito superveniente da beneficiária justifica a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de coparticipação é lícita em abstrato, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, da Resolução CONSU nº 8/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo abusiva por si só.4. A validade da cláusula não afasta o controle judicial de seus efeitos concretos quando a forma de cobrança transforma a coparticipação em obstáculo econômico ao acesso ao tratamento essencial.5. A ausência de teto mensal, associada à coparticipação incidente sobre elevado número de sessões terapêuticas, faz com que o mecanismo moderador assuma caráter restritivo, incompatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde.6. A expressiva desproporção entre a mensalidade ordinária do plano e o valor estimado da coparticipação evidencia potencial comprometimento da continuidade do tratamento e caracteriza restrição substancial ao direito à saúde.7. A limitação judicial da coparticipação ao valor de uma mensalidade preserva o instituto da coparticipação, regula apenas sua exigibilidade em parâmetros razoáveis e mantém o equilíbrio contratual sem afastar integralmente a participação financeira do beneficiário.8. O alegado prejuízo da operadora possui natureza exclusivamente patrimonial, é reversível e não demonstra risco concreto ou irreparável capaz de justificar a suspensão da tutela concedida.9. O óbito superveniente da beneficiária repercute apenas sobre a utilidade prospectiva da tutela e poderá ser apreciado pelo juízo de origem quanto à delimitação temporal de seus efeitos, à regularização do polo ativo e à análise das cobranças pretéritas, sem justificar a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813813-24.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO em 17/08/2026) Aplicando-se tais balizas ao caso concreto, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova, de forma inconteste, que as faturas cobradas do autor a título de coparticipação sobre o tratamento de fisioterapia motora intensiva (Métodos Treini e Cuevas Medek Nível II) atingiram R$ 1.646,48 (fevereiro/2026), R$ 2.394,88 (março/2026) e R$ 3.490,75 (abril/2026), valores que, isoladamente, já superam em várias vezes o valor da mensalidade contratual do plano (R$ 322,61), e que, somados à própria mensalidade, praticamente dobravam ou triplicavam o desembolso mensal ordinário da família. Tal quadro fático amolda-se com exatidão às hipóteses examinadas pela jurisprudência acima colacionada: cobrança de coparticipação que, embora prevista em contrato, opera, na prática, como fator restritor severo do acesso a tratamento de saúde essencial e contínuo, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e caracterizador de vantagem exagerada ao fornecedor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. A alegação defensiva de que os valores estariam previstos em contrato e de que o beneficiário tinha ciência da modalidade coparticipativa não afasta o controle judicial de abusividade, pois, como corretamente já assentado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID 185748978), a discussão não recai sobre a existência da cláusula, mas sobre a compatibilidade de sua aplicação concreta com a essencialidade e a continuidade do tratamento de criança portadora de grave quadro neurológico. Não prospera, outrossim, a tese de que a limitação da coparticipação comprometeria o equilíbrio atuarial do contrato: tal alegação, além de não ter sido submetida a qualquer instrução técnica (a prova pericial requerida foi indeferida, decisão que transitou em julgado sem impugnação), diz respeito a risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela operadora, que não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à saúde de menor impúbere (art. 196 da CF/88). Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência supracitada, que adota, de forma uniforme e consolidada, a limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade paga como parâmetro apto a conciliar a validade abstrata da cláusula com a vedação a práticas abusivas, impõe-se a confirmação integral da tutela de urgência deferida na decisão de ID 183702661, tornando definitiva a determinação para que a ré, enquanto perdurar o tratamento de fisioterapia motora intensiva deferido nos autos em apenso nº 0889833-25.2025.8.20.5001, limite a cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade paga pelo autor, de modo que o desembolso mensal total (mensalidade regular somada à coparticipação) não ultrapasse o dobro do valor da mensalidade contratual, devendo as faturas vincendas ser emitidas em conformidade com esse parâmetro. Comprovado nos autos (ID 182943312, págs. 29 e 46) o pagamento, pelo autor, da fatura de fevereiro/2026, na qual foi cobrado, a título de coparticipação sobre o tratamento em questão, o valor de R$ 1.646,48, montante que excede em muito o parâmetro de limitação ora confirmado (equivalente a uma mensalidade, R$ 322,61), e não tendo a ré demonstrado a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do caráter indevido do valor cobrado a maior. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Configurada a cobrança abusiva, é de rigor a condenação da ré à restituição, em favor do autor, da quantia de R$ 1.646,48 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), na forma simples, uma vez que não há, nos autos, elementos que evidenciem má-fé apta a ensejar a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (fevereiro/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto às faturas de março e abril de 2026, verifica-se que foram tempestivamente suspensas e reemitidas por força do cumprimento da própria tutela de urgência (ID 183963347 e correlatos), inexistindo, portanto, prova de pagamento a maior quanto a tais competências apto a ensejar condenação adicional, sem prejuízo de que eventual cobrança futura em desconformidade com o parâmetro ora fixado seja objeto de impugnação em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1365 (trânsito em julgado em 16/04/2026), firmou a seguinte tese vinculante: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Referido entendimento, aplicável por analogia e com ainda maior razão ao caso de cobrança indevida de coparticipação (que constitui ofensa de menor gravidade do que a própria recusa de cobertura), é corroborado pela jurisprudência específica desta Corte sobre coparticipação abusiva: “(…) .9. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, a ilicitude contratual em matéria de saúde suplementar não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante.10. Ausentes negativa de cobertura, interrupção do tratamento, cancelamento do plano, recusa de sessões terapêuticas, agravamento clínico, inscrição em cadastro restritivo ou outra consequência objetiva lesiva a direito da personalidade, a cobrança excessiva de coparticipação permanece no âmbito patrimonial e não autoriza indenização por danos morais. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804018-30.2025.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 03/09/2026) No caso concreto, observa-se que o Juízo deferiu prontamente a tutela de urgência tão logo instada a se manifestar (ID 183702661), sendo esta regularmente cumprida pela ré, que informou o ajuste das faturas (ID 183963347 e seguintes), de modo que o tratamento do menor autor não sofreu qualquer interrupção, tampouco houve recusa de atendimento pela clínica prestadora ou exposição da criança e de sua genitora a situação vexatória ou degradante. O que se verifica, portanto, é hipótese de descumprimento contratual gerador de transtorno financeiro e administrativo relevante, devidamente reparado pela via da restituição material e da confirmação da tutela de urgência, mas insuficiente, à falta de comprovação de efetiva repercussão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, para configurar o dano moral indenizável. Nesse sentido, aliás, também opinou o Ministério Público em seu parecer final (ID 197932450). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. M. D. M. F. S. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 183702661, tornando-a estável para determinar que a ré limite a cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade paga pelo autor, de modo que o desembolso mensal total (mensalidade regular acrescida da coparticipação) não ultrapasse o dobro do valor da mensalidade contratual; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.646,48 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à coparticipação indevidamente cobrada e paga na fatura de fevereiro/2026, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra e à luz do Tema Repetitivo nº 1365 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, porém consideravelmente mais gravosa à parte ré, que decaiu quanto à confirmação da tutela de urgência e ao pedido de restituição material, remanescendo o autor vencido apenas quanto ao pedido de dano moral, ambas as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e os honorários se sucumbência de 10% do valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser custeado pela parte ré e 20% (vinte por cento) a ser custeado pelo autor, observando-se, quanto a este último, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831677-10.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. M. D. M. F. S. REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência ajuizada por P. M. D. M. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial que o autor, nascido em 31/01/2024, é beneficiário de plano de saúde individual/familiar mantido junto à ré e portador de malformação congênita do tubo neural (mielomeningocele), hidrocefalia com derivação ventriculoperitoneal, bexiga e intestino neurogênicos, disfagia e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, necessitando de fisioterapia motora intensiva pelos métodos Treini e Cuevas Medek Nível II, 5 dias por semana, 4 horas diárias. Em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar o tratamento, o autor obteve, nos autos em apenso nº 0889833-25.2025.8.20.5001, tutela de urgência determinando que a ré custeasse a terapia junto ao Centro Potiguar de Reabilitação Neurofuncional (CPRN). Sustenta a inicial que, a partir de fevereiro/2026, a ré passou a repassar ao autor, a título de "coparticipação", valores desproporcionais pelas sessões realizadas, fazendo com que as faturas mensais saltassem de aproximadamente R$ 1.300,00 para R$ 2.859,79 (fevereiro/2026), R$ 3.611,36 (março/2026) e R$ 4.578,94 (abril/2026), sem previsão contratual clara e sem comunicação prévia, inviabilizando a continuidade do tratamento essencial à saúde da criança. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a retificação das faturas de março e abril de 2026 com exclusão da cobrança de coparticipação sobre o tratamento, a abstenção de cobrança nas faturas vincendas e, no mérito, a confirmação da tutela, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de ID 183702661, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré limitasse a cobrança mensal a título de coparticipação relativa ao tratamento ao valor equivalente a uma mensalidade paga, determinando a suspensão dos boletos vencidos em 30/03/2026 e 30/04/2026 e sua reemissão no valor-limite da parcela mensal acrescida de 100% (cem por cento), sob pena de multa. A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0808785-75.2026.8.20.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo pelo E. Desembargador Relator (ID 185748978), remanescendo hígida a tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 184715404), sustentando a validade e a clareza da cláusula contratual de coparticipação (cláusula 11.19/11.20 e Anexo I do contrato GREEN FLEX II PF C-E), a inexistência de conduta ilícita, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos indenizatórios; alternativamente, pugnou pela aplicação do parâmetro fixado no REsp nº 2.001.108/MT. O autor apresentou réplica (ID 188799200), reiterando a abusividade da cobrança e a manutenção da tutela de urgência. Instadas a especificar provas, a ré postulou a produção de perícia atuarial (ID 192500747). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da prova pericial (ID 192895299), o que foi acolhido por este Juízo na decisão de ID 193883736, contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão (certidões de ID 197348408 e 197356688). O Ministério Público emitiu parecer (ID 197932450) pela procedência parcial dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, porém desfavorável à indenização por danos morais. É o relatório. A instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido indeferida, por decisão preclusa, a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré (ID 193883736), por se tratar de matéria eminentemente jurídica e documental, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, I e II, do CPC. Autoriza-se, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A coparticipação constitui mecanismo financeiro de regulação lícito, expressamente previsto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, pelo qual o beneficiário arca com parcela do custo dos serviços utilizados, atuando como fator moderador do uso do plano. Sua validade, todavia, não é absoluta, encontrando limite na vedação contida no art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998, que proíbe a instituição de coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário ou fator restritor severo de acesso aos serviços de saúde. É nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação ao caso concreto é medida que se impõe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023). 3. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ. 4. Reconsidero a decisão de fls. 825/829 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (EDcl no AREsp n. 3.071.455/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte adota, em casos análogos envolvendo tratamentos multidisciplinares intensivos e contínuos, exatamente o mesmo critério: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO EM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO VALOR DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEM TETO QUANDO INVIABILIZA O ACESSO AO TRATAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A REFORMA DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação incidente sobre terapias multidisciplinares ao valor equivalente a uma mensalidade ordinária do plano, bem como suspender a exigibilidade dos valores excedentes, inclusive os já lançados e os relativos a competências futuras. A agravante sustentou a licitude da cláusula contratual de coparticipação, a inexistência de previsão de teto mensal e a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação contratualmente prevista, sem limite mensal, revela-se abusiva quando, no caso concreto, restringe ou inviabiliza o acesso ao tratamento multidisciplinar prescrito à criança com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se o óbito superveniente da beneficiária justifica a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de coparticipação é lícita em abstrato, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, da Resolução CONSU nº 8/1998 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo abusiva por si só.4. A validade da cláusula não afasta o controle judicial de seus efeitos concretos quando a forma de cobrança transforma a coparticipação em obstáculo econômico ao acesso ao tratamento essencial.5. A ausência de teto mensal, associada à coparticipação incidente sobre elevado número de sessões terapêuticas, faz com que o mecanismo moderador assuma caráter restritivo, incompatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde.6. A expressiva desproporção entre a mensalidade ordinária do plano e o valor estimado da coparticipação evidencia potencial comprometimento da continuidade do tratamento e caracteriza restrição substancial ao direito à saúde.7. A limitação judicial da coparticipação ao valor de uma mensalidade preserva o instituto da coparticipação, regula apenas sua exigibilidade em parâmetros razoáveis e mantém o equilíbrio contratual sem afastar integralmente a participação financeira do beneficiário.8. O alegado prejuízo da operadora possui natureza exclusivamente patrimonial, é reversível e não demonstra risco concreto ou irreparável capaz de justificar a suspensão da tutela concedida.9. O óbito superveniente da beneficiária repercute apenas sobre a utilidade prospectiva da tutela e poderá ser apreciado pelo juízo de origem quanto à delimitação temporal de seus efeitos, à regularização do polo ativo e à análise das cobranças pretéritas, sem justificar a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813813-24.2026.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO em 17/08/2026) Aplicando-se tais balizas ao caso concreto, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova, de forma inconteste, que as faturas cobradas do autor a título de coparticipação sobre o tratamento de fisioterapia motora intensiva (Métodos Treini e Cuevas Medek Nível II) atingiram R$ 1.646,48 (fevereiro/2026), R$ 2.394,88 (março/2026) e R$ 3.490,75 (abril/2026), valores que, isoladamente, já superam em várias vezes o valor da mensalidade contratual do plano (R$ 322,61), e que, somados à própria mensalidade, praticamente dobravam ou triplicavam o desembolso mensal ordinário da família. Tal quadro fático amolda-se com exatidão às hipóteses examinadas pela jurisprudência acima colacionada: cobrança de coparticipação que, embora prevista em contrato, opera, na prática, como fator restritor severo do acesso a tratamento de saúde essencial e contínuo, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e caracterizador de vantagem exagerada ao fornecedor, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC. A alegação defensiva de que os valores estariam previstos em contrato e de que o beneficiário tinha ciência da modalidade coparticipativa não afasta o controle judicial de abusividade, pois, como corretamente já assentado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID 185748978), a discussão não recai sobre a existência da cláusula, mas sobre a compatibilidade de sua aplicação concreta com a essencialidade e a continuidade do tratamento de criança portadora de grave quadro neurológico. Não prospera, outrossim, a tese de que a limitação da coparticipação comprometeria o equilíbrio atuarial do contrato: tal alegação, além de não ter sido submetida a qualquer instrução técnica (a prova pericial requerida foi indeferida, decisão que transitou em julgado sem impugnação), diz respeito a risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela operadora, que não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à saúde de menor impúbere (art. 196 da CF/88). Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da jurisprudência supracitada, que adota, de forma uniforme e consolidada, a limitação da coparticipação ao valor de uma mensalidade paga como parâmetro apto a conciliar a validade abstrata da cláusula com a vedação a práticas abusivas, impõe-se a confirmação integral da tutela de urgência deferida na decisão de ID 183702661, tornando definitiva a determinação para que a ré, enquanto perdurar o tratamento de fisioterapia motora intensiva deferido nos autos em apenso nº 0889833-25.2025.8.20.5001, limite a cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade paga pelo autor, de modo que o desembolso mensal total (mensalidade regular somada à coparticipação) não ultrapasse o dobro do valor da mensalidade contratual, devendo as faturas vincendas ser emitidas em conformidade com esse parâmetro. Comprovado nos autos (ID 182943312, págs. 29 e 46) o pagamento, pelo autor, da fatura de fevereiro/2026, na qual foi cobrado, a título de coparticipação sobre o tratamento em questão, o valor de R$ 1.646,48, montante que excede em muito o parâmetro de limitação ora confirmado (equivalente a uma mensalidade, R$ 322,61), e não tendo a ré demonstrado a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do caráter indevido do valor cobrado a maior. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Configurada a cobrança abusiva, é de rigor a condenação da ré à restituição, em favor do autor, da quantia de R$ 1.646,48 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), na forma simples, uma vez que não há, nos autos, elementos que evidenciem má-fé apta a ensejar a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (fevereiro/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto às faturas de março e abril de 2026, verifica-se que foram tempestivamente suspensas e reemitidas por força do cumprimento da própria tutela de urgência (ID 183963347 e correlatos), inexistindo, portanto, prova de pagamento a maior quanto a tais competências apto a ensejar condenação adicional, sem prejuízo de que eventual cobrança futura em desconformidade com o parâmetro ora fixado seja objeto de impugnação em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1365 (trânsito em julgado em 16/04/2026), firmou a seguinte tese vinculante: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Referido entendimento, aplicável por analogia e com ainda maior razão ao caso de cobrança indevida de coparticipação (que constitui ofensa de menor gravidade do que a própria recusa de cobertura), é corroborado pela jurisprudência específica desta Corte sobre coparticipação abusiva: “(…) .9. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365, a ilicitude contratual em matéria de saúde suplementar não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante.10. Ausentes negativa de cobertura, interrupção do tratamento, cancelamento do plano, recusa de sessões terapêuticas, agravamento clínico, inscrição em cadastro restritivo ou outra consequência objetiva lesiva a direito da personalidade, a cobrança excessiva de coparticipação permanece no âmbito patrimonial e não autoriza indenização por danos morais. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804018-30.2025.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 03/09/2026) No caso concreto, observa-se que o Juízo deferiu prontamente a tutela de urgência tão logo instada a se manifestar (ID 183702661), sendo esta regularmente cumprida pela ré, que informou o ajuste das faturas (ID 183963347 e seguintes), de modo que o tratamento do menor autor não sofreu qualquer interrupção, tampouco houve recusa de atendimento pela clínica prestadora ou exposição da criança e de sua genitora a situação vexatória ou degradante. O que se verifica, portanto, é hipótese de descumprimento contratual gerador de transtorno financeiro e administrativo relevante, devidamente reparado pela via da restituição material e da confirmação da tutela de urgência, mas insuficiente, à falta de comprovação de efetiva repercussão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, para configurar o dano moral indenizável. Nesse sentido, aliás, também opinou o Ministério Público em seu parecer final (ID 197932450). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por P. M. D. M. F. S. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 183702661, tornando-a estável para determinar que a ré limite a cobrança mensal a título de coparticipação ao valor equivalente a uma mensalidade paga pelo autor, de modo que o desembolso mensal total (mensalidade regular acrescida da coparticipação) não ultrapasse o dobro do valor da mensalidade contratual; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.646,48 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referente à coparticipação indevidamente cobrada e paga na fatura de fevereiro/2026, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra e à luz do Tema Repetitivo nº 1365 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, porém consideravelmente mais gravosa à parte ré, que decaiu quanto à confirmação da tutela de urgência e ao pedido de restituição material, remanescendo o autor vencido apenas quanto ao pedido de dano moral, ambas as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e os honorários se sucumbência de 10% do valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser custeado pela parte ré e 20% (vinte por cento) a ser custeado pelo autor, observando-se, quanto a este último, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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