Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831630-87.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JEFERSON FERREIRA DA PENHA em desfavor de CONSTRUTORA HORIZONTAL LTDA. Narra a parte promovente, em síntese, que celebrou com a promovida e a Caixa Econômica Federal, em 27 de abril de 2023, contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária, referente ao apartamento n.º 301 do Residencial Almíaga. Sustenta que, pouco tempo após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios construtivos, com infiltrações na laje, teto e paredes, gesso esburacado e falhas em equipamentos do edifício, a exemplo da caixa d'água e dos extintores de incêndio (IDs 114092168 a 114092172). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor pelo juízo (ID 117095960). A parte autora apresentou pedidos incidentais de concessão de tutela provisória de urgência, noticiando a contínua evolução dos danos estruturais decorrentes do período de chuvas e a divergência de CEP cadastral da empresa ré (IDs 160728162, 160728164 e 164345750). Por fim, o promovente noticiou fato superveniente, instruído com novos registros fotográficos, informando o desabamento e a efetiva queda de expressiva porção do revestimento do teto dentro da área de convivência da residência, reiterando a necessidade de provimento liminar urgente para a realização de reparos emergenciais e contenção dos riscos físicos (IDs 166585498, 166587906 e 166587908). É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge evidente da prova documental que acompanha o caderno processual. O contrato de compra e venda habitacional demonstra a aquisição de imóvel novo pelo consumidor junto à construtora demandada em abril de 2023 (ID 114092167). Tratando-se de relação de consumo, incide sobre o construtor a responsabilidade objetiva e o dever inafastável de garantia pela segurança, solidez e perfeita estanqueidade da edificação entregue ao adquirente, em estrita conformidade com os postulados consumeristas e as normas técnicas aplicáveis à construção civil. Os relatórios fotográficos acostados desde a exordial e reiterados nos expedientes subsequentes evidenciam o surgimento prematuro de severas infiltrações na laje, desagregação do forro e comprometimento da estanqueidade do apartamento (IDs 114092168 e 160728164). O perigo de dano concreto e qualificado, por sua vez, deixou de ser mera probabilidade abstrata para se materializar em evento fático comprovado. A recente petição comunicando fato superveniente trouxe aos autos fotografias irrefutáveis que demonstram o desprendimento e a queda física de partes do revestimento do forro de gesso e do teto, espalhando entulho pelo chão da residência habitada pelo autor e seus familiares (IDs 166585498, 166587906 e 166587908). A convivência diária sob uma estrutura com infiltração ativa e placas de revestimento pendentes expõe diretamente a integridade física, a saúde e a segurança pessoal dos moradores, configurando risco iminente que não suporta a delonga da citação formal e da marcha instrutória ordinária. Justifica-se, assim, a intervenção judicial emergencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para determinar que a promovida adote, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal, todas as providências e obras emergenciais necessárias no imóvel residencial do autor (apartamento nº 301 do Residencial Almíaga, Rua Aposentada Severina Xavier de Carvalho, nº 351, Gramame, João Pessoa/PB), consistentes na contenção e estanqueidade das infiltrações ativas na laje e no teto, bem como na remoção de risco de novos desprendimentos e estabilização do revestimento, garantindo as condições mínimas de segurança e habitabilidade aos moradores. Fixo multa cominatória diária (astreintes) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto consolidado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento ou atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer determinada. Expeça-se, com urgência, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço cadastral atualizado da empresa promovida, para fins de CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), e cumulativa INTIMAÇÃO PESSOAL acerca do teor da presente decisão para cumprimento da tutela de urgência ora deferida no prazo assinalado (art. 248, § 2º, e art. 537 do CPC); CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito