Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831630-49.2020.8.14.0301 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: IZABEL DE ARAUJO CHAGAS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0831630-49.2020.8.14.0301 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) APELANTE: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF44412-A APELADO: IZABEL DE ARAUJO CHAGAS Advogados do(a) APELADO: THIAGO DE MELO ALVES - PA19561-A, DANILO DIRCEU DE FREITAS CARDOSO - PA22470-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a irregularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.851,60 e danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o cancelamento do plano de saúde observou os requisitos previstos na Lei nº 9.656/1998, especialmente quanto à comprovação da prévia notificação da beneficiária, bem como se subsistem as condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Tratando-se de plano administrado por entidade de autogestão, não incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo aplicáveis a Lei nº 9.656/1998 e as normas do Código Civil. Embora demonstrada a existência de inadimplência, a operadora não comprovou a observância dos requisitos legais necessários ao cancelamento unilateral do contrato, especialmente quanto à regularidade da notificação exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, além de evidenciadas circunstâncias incompatíveis com a rescisão imediata, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Mantida a condenação por danos materiais, diante da comprovação das despesas suportadas pela autora em decorrência do cancelamento indevido da cobertura assistencial. Configurado o dano moral, pois a interrupção indevida do plano de saúde revelou-se apta a causar insegurança e aflição que ultrapassam os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, sendo adequado o valor indenizatório fixado na origem. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que a verba sucumbencial foi arbitrada na sentença em 20% sobre o valor da condenação, correspondente ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, afasta-se o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, não sendo suficiente a mera comprovação da existência do débito. 2. Nos contratos administrados por entidades de autogestão, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, permanecem incidindo a Lei nº 9.656/1998 e os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório. 3. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando a verba sucumbencial já foi fixada na origem no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 186, 187, 421, 422 e 927; Código de Processo Civil, arts. 1.010, 80 e 85, §§ 2º e 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2026. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Izabel de Araújo Chagas, em decorrência do alegado cancelamento unilateral de plano de saúde. A sentença recorrida, lançada ao Id 24322777, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.851,60, acrescida de juros e correção monetária desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigida pelo INPC a partir da condenação. Consignou, ainda, restar prejudicado o pedido de restabelecimento do plano de saúde em seu formato original, em razão da contratação de novo plano pela autora. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id 24322779), a apelante sustenta, em síntese, a legalidade do cancelamento do plano de saúde, afirmando que a apelada permaneceu inadimplente quanto às mensalidades e parcela de renegociação, tendo sido regularmente notificada acerca do débito e da possibilidade de rescisão contratual, sendo suficiente a entrega da correspondência no endereço da beneficiária, ainda que recebida por terceiro. Afirma que a rescisão observou o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, configurando exercício regular de direito, inexistindo conduta ilícita, salientando a incidência dos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, defendendo que não poderia ser compelida a manter cobertura assistencial sem a correspondente contraprestação financeira. Ressalta a inexistência dos pressupostos para condenação em danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito e de demonstração dos prejuízos alegados, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução dos valores arbitrados. Em contrarrazões apresentadas no Id 24322786, a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelação não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reproduzir as alegações apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma, a invalidação ou a integração da decisão impugnada, estabelecendo correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo órgão julgador. O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, todavia, verifica-se que a apelante apresentou argumentos diretamente relacionados aos fundamentos da sentença, sustentando a regularidade da notificação encaminhada à beneficiária, a existência de inadimplência superior ao período legalmente previsto, o exercício regular do direito de rescisão contratual, a observância da força obrigatória dos contratos e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. A recorrente também impugnou especificamente as condenações por danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial. O fato de determinados argumentos já terem sido apresentados em contestação não conduz, por si só, à inadmissibilidade do recurso, de sorte que a reiteração de teses anteriormente deduzidas é admitida quando direcionada ao enfrentamento dos fundamentos da sentença, como ocorreu na hipótese. Ademais, as contrarrazões demonstram que a apelada compreendeu adequadamente a controvérsia recursal e pôde exercer de forma plena o contraditório. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e conheço da apelação. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do cancelamento do plano de saúde da apelada por inadimplência, especialmente quanto à validade e à tempestividade da notificação encaminhada pela operadora, bem como examinar a existência de danos materiais e morais e a adequação dos valores fixados na sentença. Inicialmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes. A apelante é entidade de autogestão em saúde, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O afastamento do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não significa que a relação contratual esteja desprovida de controle jurídico, tampouco autoriza a operadora a rescindir unilateralmente o contrato sem observância dos requisitos legais, das disposições contratuais e dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Aplicam-se à relação a Lei nº 9.656/1998 e as normas do Código Civil, em especial os arts. 421 e 422, segundo os quais a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e os contratantes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé durante a formação e a execução da avença. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de informação, cooperação, lealdade, transparência e proteção da confiança, os quais assumem particular relevância em contratos de assistência à saúde, tendo em vista os efeitos que a interrupção da cobertura pode causar à integridade física e psíquica do beneficiário. A apelante sustenta que a apelada permaneceu inadimplente quanto a uma parcela da renegociação e a uma mensalidade ordinária, tendo sido regularmente notificada antes do cancelamento. Defende, assim, que a rescisão decorreu do exercício regular de direito. A existência de inadimplência parcial encontra respaldo na própria narrativa da parte autora, segundo a qual não foram quitadas uma parcela da renegociação relativa ao período de agosto de 2019 e a mensalidade ordinária de outubro de 2019. A inadimplência, entretanto, não autoriza automaticamente a rescisão do contrato, haja vista que o cancelamento pressupõe o atendimento dos requisitos legais e contratuais, em especial a prévia notificação do beneficiário, em prazo e condições que lhe permitam tomar ciência inequívoca da pendência e regularizar o débito antes da extinção da cobertura. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, em sua redação aplicável aos fatos, estabelece: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A notificação prevista na legislação não constitui mera formalidade. Sua finalidade é assegurar que o beneficiário tenha conhecimento efetivo do débito, do prazo para regularização e da consequência decorrente da permanência da inadimplência. Conforme descrito nos autos, a operadora encaminhou correspondência ao endereço da apelada, indicando dois débitos: um no valor de R$ 355,30, com vencimento em 10 de setembro de 2019, e outro no valor de R$ 1.144,60, com vencimento em 21 de outubro de 2019. A correspondência teria sido recebida em 27 de novembro de 2019. Quanto ao débito vencido em 10 de setembro de 2019, verifica-se que a correspondência foi recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência, em desacordo com a exigência temporal estabelecida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Além disso, os elementos constantes dos autos não demonstram que a comunicação tenha informado, de maneira clara e inequívoca, que a ausência de pagamento ocasionaria a suspensão ou a rescisão do contrato, de sorte que a mera indicação da existência de débito ou o simples encaminhamento de cobrança não se confundem com a notificação específica exigida para legitimar o cancelamento da cobertura assistencial. A apelante argumenta que a correspondência foi entregue no endereço cadastrado da beneficiária e que o recebimento por terceiro seria suficiente para comprovar a notificação. Não se afirma, de modo absoluto, que toda correspondência recebida por terceiro seja inválida. A entrega no endereço cadastrado pode, conforme as circunstâncias concretas, constituir elemento relevante de demonstração da ciência. Todavia, mesmo que se considere válida a entrega da correspondência a terceiro, permanecem os demais vícios constatados, notadamente a intempestividade da notificação em relação ao débito mais antigo, a ausência de advertência inequívoca sobre o cancelamento e a continuidade da emissão e do recebimento de parcelas posteriores. A apelante invoca precedente relativo à validade de notificação tributária encaminhada ao domicílio do contribuinte. Tal entendimento, contudo, refere-se a regime jurídico distinto, relacionado a procedimento administrativo fiscal, não sendo suficiente para afastar as exigências específicas previstas na legislação dos planos de saúde. Os autos também indicam que a apelada continuou efetuando pagamentos posteriores e que a operadora continuou emitindo e recebendo parcelas, circunstâncias aptas a gerar legítima confiança na manutenção do vínculo contratual. A autora afirmou, ainda, que buscou obter boletos atualizados para quitar as pendências, mas teria recebido documentos com datas inadequadas ou não teria obtido os meios necessários para regularização, ao passo que, a operadora, a quem incumbia demonstrar a regularidade do procedimento de cancelamento, não afastou suficientemente essa alegação. Ora, a força obrigatória dos contratos, invocada pela apelante, não pode ser examinada de maneira dissociada da boa-fé objetiva e da função social da avença. O beneficiário possui o dever de pagar regularmente as mensalidades, mas a operadora também está obrigada a fornecer informações claras, disponibilizar meios adequados para quitação dos débitos e observar o procedimento legal antes de impor a consequência extrema da rescisão. O recebimento de parcelas posteriores, sem advertência inequívoca de que o contrato seria cancelado por débito anterior, revela comportamento incompatível com a posterior extinção unilateral do vínculo, incidindo a vedação ao comportamento contraditório. A apelante também sustenta que agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. A exclusão da ilicitude, entretanto, exige que o direito seja exercido regularmente, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelo contrato, pela boa-fé e pela finalidade econômica e social da relação jurídica. O art. 187 do Código Civil estabelece: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A operadora possuía, em tese, o direito de rescindir o contrato diante de inadimplência qualificada e regularmente comunicada. Não demonstrado, contudo, o preenchimento dos requisitos legais e contratuais necessários à rescisão, não há falar em exercício regular de direito. No tocante aos danos materiais, a sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 5.851,60, correspondentes às despesas suportadas pela autora após o cancelamento, incluindo a contratação de novo plano de saúde e a realização de exames durante o período de carência. A recorrente limita-se a sustentar genericamente a inexistência do dever de indenizar, fundada na alegada legalidade do cancelamento. Não apresenta impugnação individualizada dos documentos considerados pelo Juízo de origem, tampouco demonstra eventual duplicidade, ausência de pagamento ou falta de relação entre as despesas e a interrupção da cobertura. De acordo com os elementos dos autos, a apelada tomou conhecimento do cancelamento quando buscou utilizar o plano para realização de exames. Diante da ausência de cobertura, necessitou contratar outro plano de saúde e custear diretamente despesas médicas durante o período de carência. Tais gastos guardam relação direta com o cancelamento indevido, devendo ser mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor reconhecido na sentença. Quanto aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual não gera, automaticamente, obrigação de indenizar. A configuração do dano extrapatrimonial depende da existência de circunstâncias que ultrapassem os dissabores ordinários da vida civil. Na hipótese, a autora tomou conhecimento da interrupção da cobertura quando procurou utilizar o plano para a realização de exames, tendo sido compelida a contratar nova assistência e suportar despesas particulares. A privação inesperada da cobertura de saúde no momento de sua utilização frustrada extrapola o simples aborrecimento, por atingir a segurança e a tranquilidade que constituem a própria finalidade do contrato. Resta, portanto, caracterizado o dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa e sem se revelar irrisório diante da natureza da conduta e de suas consequências, não havendo fundamento, portanto, para redução da indenização. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o desprovimento integral do recurso, em princípio, autorize a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, verifica-se que a sentença já arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, percentual correspondente ao limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, mostra-se inviável a majoração dos honorários em grau recursal, sob pena de superação do teto legal, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido formulado pela apelada em contrarrazões. Quanto ao pedido formulado pela apelada de condenação da recorrente por litigância de má-fé, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de recorrer, ainda que as teses sejam rejeitadas, não caracteriza, por si só, conduta processual temerária, desleal ou abusiva. Ausente demonstração de alteração intencional da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou interposição de recurso manifestamente protelatório, deve ser rejeitado o pedido de aplicação da penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a verba sucumbencial já foi fixada na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.