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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0831627-28.2019.8.20.5001 Autor: Condomínio Residencial Solar Mares de Ponta Negra Réu: BJORN THOMAS LOVSTAD DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR MARES DE PONTA NEGRA em face de BJORN THOMAS LOVSTAD, ambos qualificados nos autos. Na petição de Id 188825718, o executado apresentou impugnação à planilha de cálculos de Id 173007828, aduzindo, em síntese a inadequação da planilha por ter incluído parcelas condominiais com vencimento posterior ao período originariamente executado (após julho/2019), o que violaria o título executivo e os princípios da certeza, liquidez e exigibilidade. A ausência de demonstração analítica e clara do abatimento dos valores já levantados via alvará judicial judicialmente liberado e o risco de incidência duplicada de honorários advocatícios. E por fim, aduziu sobre a existência de excesso de execução, pleiteando, ao final, a rejeição da planilha apresentada, a exclusão das parcelas posteriores a julho/2019 e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no Id 192378618 alegando, preliminarmente, a intempestividade da manifestação do executado. No mérito, sustentou a plena legalidade da inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da execução, com esteio no art. 323 do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do RN (TJRN). Outrossim, em respeito aos deveres de lealdade e cooperação processual, o exequente esclareceu a sistemática de imputação do pagamento decorrente do alvará levado a efeito, reconhecendo equívoco formal na planilha anterior (Id 173007828) e apresentando nova planilha atualizada de débitos (Id 192378619), na qual apura saldo remanescente de R$ 100.172,86 (já inclusos os encargos do art. 523, § 1º, do CPC). Requereu a intimação do executado para se manifestar sobre o novo demonstrativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade aventada pelo exequente em sua manifestação de Id 192378618. Sustenta o exequente que a defesa do executado seria extemporânea por ter sido protocolada em 02/06/2026. Contudo, compulsando a aba de expedientes do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que a ciência da intimação da decisão de Id 185999639 restou registrada em 12/05/2026. Considerando a contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 219 do CPC) e observados os expedientes e a regra de contagem aplicável ao caso, constata-se que o termo final para a manifestação da parte executada recaiu exatamente no dia 02/06/2026. Dessa forma, tendo a peça de impugnação sido protocolada em 02/06/2026, revela-se hígida e tempestiva a manifestação de Id 188825718, não havendo que se falar em preclusão consumativa ou temporal. Por conseguinte, rejeito a preliminar de intempestividade. No mérito da controvérsia delimitada na impugnação, insurge-se o executado contra a inclusão, no demonstrativo de débito, das cotas condominiais vencidas no curso do processo (após o período originário de 05/07/2014 a 05/07/2019 indicado na inicial). Razão não assiste ao executado nesse particular. As taxas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo (propter rem), cuja prestação se renova periodicamente enquanto perdurar a condição de condômino. Aplicando-se a diretriz consagrada no art. 323 do Código de Processo Civil, as prestações que se vencerem no curso da demanda consideram-se implicitamente incluídas no pedido executivo até o efetivo pagamento. A incidência desse preceito legal no âmbito da execução de título extrajudicial atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), evitando o ajuizamento desnecessário de sucessivas ações para a cobrança do mesmo débito em relação ao mesmo imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se pacificada nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) TAXAS CONDOMINIAIS. (...) PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO. CABIMENTO. (...) 3. Em se tratando de taxas condominiais, é reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a inclusão das parcelas vencidas até o efetivo pagamento. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. (…)" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.776.244/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026). "RECURSO ESPECIAL. (...) TAXAS CONDOMINIAIS. (...) POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. (...) 7. As obrigações condominiais são de trato sucessivo, e o art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. (…)" (STJ - REsp n. 2.004.836/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026). Portanto, perfeitamente legítima a inclusão das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso da presente execução, razão pela qual afasto a alegação de excesso fundada na simples inclusão das competências posteriores a julho/2019. Quanto ao abatimento das quantias levantadas por alvará judicial e à forma de apuração do saldo residual, observa-se que a parte exequente, ao responder à impugnação (Id 192378618), admitiu a ocorrência de incorreção material na planilha de Id 173007828 (que apontava o valor de R$ 117.546,56) e apresentou um novo demonstrativo discriminado (Id 192378619). Na oportunidade, o exequente detalhou a forma de imputação do pagamento parcial efetuado (destinando o montante proporcional de R$ 14.570,67 aos honorários sucumbenciais e abatendo R$ 131.136,06 do saldo devedor principal de R$ 214.730,29), recalculando o montante remanescente para R$ 83.477,38, que, acrescido das cominações do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), totaliza R$ 100.172,86. Tendo em vista que o exequente promoveu a substituição e retificação da planilha anterior que era o objeto direto da impugnação de Id 188825718, impõe-se a abertura de oportunidade de manifestação à parte executada sobre as justificativas técnicas e os cálculos colacionados no Id 192378618 / Id 192378619, em observância estrita aos princípios do contraditório substancial (art. 9º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Dessa forma, a análise quanto à homologação do valor final do saldo devedor ou eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial diferir-se-á para momento posterior à manifestação do executado. Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente e conheço da manifestação apresentada pelo executado no Id 188825718. Rejeito o pleito do executado de exclusão das cotas condominiais vincendas, declarando legítima a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda executiva, nos termos do art. 323 do CPC e da jurisprudência do STJ. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente acerca dos esclarecimentos e da nova planilha de débitos juntada pelo exequente (Id 192378618 e Id 192378619). Mantenho a suspensão de atos expropriatórios e de reforço de constrição até o decurso do prazo supra e posterior deliberação deste Juízo acerca da fixação do saldo devedor remanescente. Intimem-se as partes. P.I.C. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3