2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0831627-07.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES CABO ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS CORREA (OAB RJ225502) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in status assertionis. Não há preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. A controvérsia central reside na análise da regularidade da contratação objeto da lide e dos descontos efetuados. Instadas as partes especificarem provas, manifestou-se a autora protestando pela inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pela exibição documental e pela produção de prova pericial contábil (evento 26, PET1), ao passo que o réu apresentou prova documental superveniente (evento 28, PET1). Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, do CPC é suficiente para o esclarecimento das questões de fato e de direito discutidas nos autos, inexistindo dificuldade probatória que justifique a redistribuição pretendida, especialmente porque foi oportunizado às partes a indicação das provas que entenderam necessárias. Com relação ao pedido de exibição documental, depreende-se que a parte ré já o fez no evento 28, OUT2, razão pela qual recebo o documento anexado e determino a intimação da parte autora para manifestação, em até dez dias. Considerando a matéria objeto da lide, entendo pertinente a realização de prova pericial. Nomeio expert do Juízo o Dr. CARLOS ALBERTO DA SILVA, e-mail cs-rj@bol.com.br. No prazo de quinze dias, apresentem as partes seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, NCPC). Na mesma oportunidade, intime-se também o perito, para que se manifeste em cinco dias, na forma 465, § 2º, do NCPC e, com a manifestação deste, proceda o Cartório na forma do § 3º, do mesmo artigo. Saliento que, na forma do artigo 95, do NCPC, os honorários do perito deveriam ser antecipados pela parte autora. Esta, no entanto, é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que o expert deverá postular o pagamento da ajuda de custo, sendo os honorários pagos ao final, se o caso. Intimem-se.