Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0831626-22.2025.8.19.0002/RJ
AUTOR: ANDRE VENDRELL SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO DA PENHA GOMES (OAB RJ090766)
ADVOGADO(A): AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCAO (OAB RJ177720)
AUTOR: ESPACO ABERTO EDUCACAO INFANTIL LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DA PENHA GOMES (OAB RJ090766)
ADVOGADO(A): AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCAO (OAB RJ177720)
RÉU: ANA MARIA PEPEU
ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031)
RÉU: CAROLINA LOPES LEITE ARAUJO
ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031)
RÉU: CARLOS CEZAR FRAUCHES ARAUJO
ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031)
ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462)
RÉU: BRUNO PEPEU NOLETO
ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n. 68: Recebo os embargos e dou-lhes provimento a fim de sanar a contradição apontada e esclarecer:
1-o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar pelo autor, por certo, prejudicará os comandos subsequente determinados na decisão embargada e estabelecidos para garantir a efetividade da decisão de superior instância.
Em não sendo realizado o depósito das parcelas devidas, seguirá o comando da intervenção administrativa, visando o cumprimento da decisão de caráter sumário, através da demonstração de existência de saldos penhoráveis.
Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa ou extensão dos limites do acordão, mas sim procedimento de cumprimento da decisão liminar, mediante determinações em caráter subsequentes. Princípios da economia, celeridade e efetividade processual, cujos escopos maiores se traduzem na utilidade do processo.
Devidamente satisfeita a obrigação de pagar, desnecessários se tornam os comandos coercitivos.
A nomeação de administrador judicial assegura o direito de ambas as partes, com a indicação de existência de ativos contábeis e viabilidade de eventual penhora.
2- as razões e critérios de definição acerca do regime contábil a ser observado, da metodologia de cálculo aplicável, do tratamento a ser conferido às despesas operacionais, aos tributos, aos encargos trabalhistas, aos investimentos necessários à manutenção da atividade escolar ou aos passivos assumidos pelos adquirentes no contexto do contrato de trespasse, a toda evidência, serão indicados ao juízo pelo I. Expert, administrador judicial, e esclarecido na época oportuna, sendo assegurado o contraditório e a defesa de ambas as partes. A medida assegura, sobretudo, a boa fé objetiva, que tutela o equilíbrio dos interesses pactuados, os princípios da transparência, cooperação e informação, assegurando-se a ética e a lealdade entres as partes.
No mais, permanece a decisão como prolatada.
Evento n. 69: comprove o autor a satisfação da obrigação de pagar, mediante depósito nos autos no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Evento n. 70: Diga o réu se há interesse na realização de acordo, vindo aos autos, por ambas as partes, a intenção de tratativas.
Evento n. 71: ao autor em réplica, sem prejuízo do cumprimento da tutela antecipatória.
Evento n. 72: Resposta à reconvenção. Ao réu em réplica.
Evento n. 80: Preclusas as vias impugnativas da decisão do evento n. 64, certifique-se. Após, digam as partes sobre a proposta de honorários.