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0831626-22.2025.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0831626-22.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: ANDRE VENDRELL SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DA PENHA GOMES (OAB RJ090766) ADVOGADO(A): AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCAO (OAB RJ177720) AUTOR: ESPACO ABERTO EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO DA PENHA GOMES (OAB RJ090766) ADVOGADO(A): AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCAO (OAB RJ177720) RÉU: ANA MARIA PEPEU ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031) RÉU: CAROLINA LOPES LEITE ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031) RÉU: CARLOS CEZAR FRAUCHES ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031) ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462) RÉU: BRUNO PEPEU NOLETO ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448) ADVOGADO(A): EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ138031) DESPACHO/DECISÃO Evento n. 68: Recebo os embargos e dou-lhes provimento a fim de sanar a contradição apontada e esclarecer: 1-o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar pelo autor, por certo, prejudicará os comandos subsequente determinados na decisão embargada e estabelecidos para garantir a efetividade da decisão de superior instância. Em não sendo realizado o depósito das parcelas devidas, seguirá o comando da intervenção administrativa, visando o cumprimento da decisão de caráter sumário, através da demonstração de existência de saldos penhoráveis. Não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa ou extensão dos limites do acordão, mas sim procedimento de cumprimento da decisão liminar, mediante determinações em caráter subsequentes. Princípios da economia, celeridade e efetividade processual, cujos escopos maiores se traduzem na utilidade do processo. Devidamente satisfeita a obrigação de pagar, desnecessários se tornam os comandos coercitivos. A nomeação de administrador judicial assegura o direito de ambas as partes, com a indicação de existência de ativos contábeis e viabilidade de eventual penhora. 2- as razões e critérios de definição acerca do regime contábil a ser observado, da metodologia de cálculo aplicável, do tratamento a ser conferido às despesas operacionais, aos tributos, aos encargos trabalhistas, aos investimentos necessários à manutenção da atividade escolar ou aos passivos assumidos pelos adquirentes no contexto do contrato de trespasse, a toda evidência, serão indicados ao juízo pelo I. Expert, administrador judicial, e esclarecido na época oportuna, sendo assegurado o contraditório e a defesa de ambas as partes. A medida assegura, sobretudo, a boa fé objetiva, que tutela o equilíbrio dos interesses pactuados, os princípios da transparência, cooperação e informação, assegurando-se a ética e a lealdade entres as partes. No mais, permanece a decisão como prolatada. Evento n. 69: comprove o autor a satisfação da obrigação de pagar, mediante depósito nos autos no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Evento n. 70: Diga o réu se há interesse na realização de acordo, vindo aos autos, por ambas as partes, a intenção de tratativas. Evento n. 71: ao autor em réplica, sem prejuízo do cumprimento da tutela antecipatória. Evento n. 72: Resposta à reconvenção. Ao réu em réplica. Evento n. 80: Preclusas as vias impugnativas da decisão do evento n. 64, certifique-se. Após, digam as partes sobre a proposta de honorários.

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