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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 13ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831617-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA, ADPART ADMINISTRACAO LTDA., TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A EXECUTADO: FERNANDO SILVA MAFRA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 149832431, pela qual restou homologado acordo entre as partes, bem como noticiado o descumprimento da avença pelo executado (ID 171081459), expeça-se mandado de despejo para que este desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o imóvel localizado à loja n. 14 do Shopping Jaracati, sediado a Av. Prof. Carlos Cunha, 3000 - Cohafuma, São Luís - MA, 65076-820. Findo o aludido prazo, sem desocupação voluntária, autorizo, desde já, o despejo compulsório da parte executada, com reforço policial, caso necessário, a ser utilizado com prudência e moderação, sem prejuízo de multa diária, por descumprimento, a ser imposta por este Juízo. Ademais, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação pecuniária devida, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), sob pena de bloqueio on-line de valores, via sistema SISBAJUD. Intimem-se.Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício/Notificação. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível