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0831579-96.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831579-96.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE BROCHADO DE SOUZA, HELDER BROCHADO DE SOUZA, TATHYANE BROCHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: FLUVIA MORAES PACHECO (PA021887) REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA, MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (MAPA0008770A) DECISÃO VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSÃO proposta por Rosilene Brochado de Souza, Helder Brochado de Souza e Tathyane Brochado de Souza em face de Belém Rio Transportes LTDA e Município de Belém, em razão do falecimento de Hélio Armando de Souza, vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus da concessionária de transporte coletivo. O Município de Belém apresentou contestação sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação da responsabilidade da concessionária, a improcedência dos pedidos indenizatórios, a ausência de comprovação da dependência econômica necessária ao pensionamento e a inexistência de prova suficiente dos danos materiais alegados. A empresa Belém Rio Transportes LTDA apresentou contestação defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, impugnando o boletim de ocorrência, os pedidos de danos morais, danos materiais e pensão, bem como sustentando a inexistência de responsabilidade civil. As partes foram intimadas para especificação de provas. A empresa Belém Rio Transportes LTDA opôs embargos de declaração em face do ato ordinatório de ID 173487459. Os autores requereram a produção de prova documental emprestada oriunda do processo criminal nº 0827135-79.2022.8.14.0401, prova testemunhal e juntada de novos documentos. O Município de Belém e a empresa ré postularam a produção de prova oral, documental complementar e outras provas pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. É o relatório. DECIDO. OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. 1. Das Questões Processuais Pendentes. Inicialmente, deixo de conhecer dos embargos de declaração de ID 173487459. Os embargos foram opostos contra ato ordinatório que se limitou a dar cumprimento à determinação anteriormente constante dos autos, intimando as partes para especificação de provas. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisões judiciais. O ato impugnado não possui conteúdo decisório, não aprecia pretensão das partes, não resolve questão processual nem produz gravame processual autônomo, constituindo mero ato de impulsionamento do feito. Dessa forma, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 173487459. Não subsistem outras questões processuais pendentes aptas a impedir o regular prosseguimento da causa. As alegações relativas à responsabilidade da concessionária, à existência de culpa exclusiva da vítima, à extensão da responsabilidade do Município de Belém, à dependência econômica dos autores, ao cabimento do pensionamento e aos pressupostos da responsabilidade civil confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas por ocasião da sentença. Assim, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 2. Das Questões de Fato Incontroversas. a) Hélio Armando de Souza faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 14/11/2022; b) O acidente envolveu ônibus pertencente à empresa BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA. e conduzido por Paulo Silva de Araújo; c) ROSILENE BROCHADO DE SOUZA era esposa do falecido. HELDER BROCHADO DE SOUZA e TATHYANE BROCHADO DE SOUZA são seus filhos. d) A empresa ré é concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Belém e o Município de Belém é o poder concedente do referido serviço. e) Foi instaurada ação penal correlata aos fatos, autuada sob o número 0827135-79.2022.8.14.0401, na qual foi proferida sentença condenatória pelo crime de homicídio culposo. 3. Das Questões de Fato Controvertidas. a) A dinâmica do acidente, especialmente no que diz respeito à conduta adotada pelo motorista preposto da empresa ré no momento do evento, ao alegado acionamento ou não do sinal indicador de direção e à observância ou não dos espelhos retrovisores antes da conversão à direita. b) A existência de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou culpa exclusiva do preposto da empresa ré. c) O nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o óbito. d) A efetiva dependência econômica dos autores em relação à vítima, em especial no que se refere à viúva e aos filhos maiores de idade. e) A extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência do falecimento do ente familiar. f) A comprovação e o efetivo desembolso das despesas funerárias pelos autores. g) A renda da vítima e sua contribuição concreta para o sustento da família, inclusive para fins de eventual fixação de pensão mensal. 4. Das Questões de Direito Relevantes. a) A natureza objetiva da responsabilidade civil da concessionária de serviço público de transporte coletivo, à luz do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. b) A natureza subsidiária ou solidária da responsabilidade do Município de Belém, enquanto poder concedente, e as condições para sua efetivação. c) O alcance da sentença penal condenatória no âmbito da responsabilidade civil, notadamente à luz do art. 935 do Código Civil, e os limites da prova emprestada nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. d) A possibilidade de rediscussão, na esfera cível, da dinâmica do acidente e da conduta da vítima, diante da sentença penal já proferida. e) Os critérios para fixação da indenização por danos morais em casos de morte de familiar em acidente de trânsito, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. f) Os requisitos para o cabimento de pensão mensal indenizatória, especialmente a comprovação de dependência econômica dos beneficiários em relação à vítima, nos termos do art. 948, inciso II, do Código Civil. g) O cabimento de indenização por danos materiais a título de despesas funerárias e os requisitos probatórios exigíveis para esse fim. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6.º, da CRFB/88, de modo que, para aferição da responsabilidade civil, há de se atentar para a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para que o Poder Público seja obrigado a reparar o dano sofrido pelo particular, basta que exista a prova do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade. Portanto, em tais casos o ônus probatório inverte-se automaticamente, competindo aos autores a prova da conduta lesiva (dinâmica do acidente) e do dano (extensão dos danos morais, dependência econômica em relação à vítima, renda desta e sua contribuição para o sustento da família, bem como ao efetivo desembolso das despesas funerárias). Aos réus incumbe a comprovação de fato modificativo do direito ou de excludente do nexo causal, neste caso, especialmente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6. Da Análise dos Pedidos de Prova. 6.1. Da Prova Documental Emprestada. Os autores requerem a juntada, como prova emprestada, de documentos probatórios e da sentença proferida nos autos da ação penal nº 0827135-79.2022.8.14.0401, que reconheceu a prática de homicídio culposo pelo motorista do coletivo e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, invocando os arts. 372 do Código de Processo Civil e 935 do Código Civil. O pedido merece acolhimento, vez que os elementos produzidos no processo criminal guardam identidade fática com a presente demanda e foram produzidos sob observância do contraditório e da ampla defesa. O art. 372 do Código de Processo Civil admite expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A sentença criminal e as provas que a instruíram, notadamente as filmagens do evento e os depoimentos colhidos em juízo, foram produzidas após instrução exauriente, com observância plena dessas garantias, e guardam identidade fática com o objeto da presente demanda. Ademais, observo que os vídeos acostados ao ID 115383286 e ID 115383287 dos autos criminais nº 0827135-79.2022.8.14.0401 reproduzem de forma clara a dinâmica do acidente, sendo IMPRESCINDÍVEIS para elucidação dos fatos. Assim, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, DEFIRO A UTILIZAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL EMPRESTADA PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0827135-79.2022.8.14.0401 concernente a: a) sentença criminal (ID 174062084); b) mídias correspondentes aos interrogatórios e depoimentos colhidos naqueles autos (IDs 174104119 e 174104121); c) vídeos do acidente, acostados ao ID 115383286 e ID 115383287 dos autos criminais nº 0827135-79.2022.8.14.0401 (que serão acessados por este Juízo diretamente nos autos criminais por ocasião da sentença, visto a impossibilidade técnica de juntá-lo aos autos cíveis nesta oportunidade). Advirto, contudo, desde logo, que a jurisdição cível é independente da criminal, nos limites do art. 935 do Código Civil. Embora a prova emprestada seja recebida e considerada, a conclusão deste juízo quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, à culpa do preposto da concessionária e à extensão da responsabilidade civil dos réus não se subsume automaticamente àquela alcançada na esfera criminal, e será formada de modo autônomo, à luz do conjunto probatório dos autos e da valoração jurídica própria da matéria cível. 6.2. Da Prova Oral. A. Pedido do Autores. Os próprios autores afirmaram em sua manifestação que a prova produzida na ação penal é suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente e os pontos centrais da controvérsia. Diante dessa expressa afirmação, revela-se contraditório e desnecessário o requerimento de produção de prova testemunhal para os mesmos fatos. Ademais, os elementos oriundos da persecução criminal já abrangem depoimentos colhidos sob contraditório, gravações e documentação suficiente para a apreciação da controvérsia. A renovação da prova oral apenas reproduziria elementos já existentes, sem acréscimo útil à instrução. Dessa forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelos autores. B. Pedido dos Réus. O Município de Belém e a empresa Belém Rio Transportes LTDA requereram depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal, com o objetivo declarado de esclarecer a dependência econômica, a composição familiar, a renda da vítima, a extensão dos danos morais e o efetivo desembolso das despesas funerárias. Contudo, todos esses fatos integram os fatos constitutivos do direito dos autores, cuja demonstração a eles incumbe, conforme distribuição do ônus da prova acima consignado (capítulo 5). Destarte, não cabe ao réu requerer a produção de prova destinada a suprir o encargo probatório do autor, sendo que eventual insuficiência probatória quanto a esses pontos será valorada oportunamente, em desfavor de quem tinha o ônus de produzi-la. Quanto à prova testemunhal para esclarecimento da dinâmica do acidente, verifica-se que os autos contam com expressivo acervo documental oriundo da investigação criminal, incluindo vídeos, laudos, depoimentos e demais elementos produzidos no processo penal. Esse conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e é suficiente para que este juízo forme seu convencimento, de modo autônomo, sobre a ocorrência ou não de culpa exclusiva da vítima. Deste modo, despicienda a reprodução em sede cível de provas orais já produzidas e documentados de forma exauriente na esfera criminal nos autos criminais. Assim, cabe a este Juízo examinar os elementos documentais já constantes dos autos, inclusive aqueles admitidos como prova emprestada, para definir se houve culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente ou responsabilidade exclusiva do condutor do coletivo. Registre-se, ainda, que as instâncias cível e criminal são independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil. Por essa razão, embora deferida a prova emprestada, a conclusão deste Juízo não se encontra vinculada às conclusões alcançadas pelo Juízo criminal, cabendo análise própria e independente do conjunto probatório. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o depoimento pessoal e a prova testemunhal requeridos pelos réus. 7. Considerando que a controvérsia remanescente restringe-se à análise do conjunto documental já constante dos autos e das provas emprestadas ora deferidas, bem como à apreciação das questões jurídicas delimitadas nesta decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 9. Não havendo impugnação ou recurso desta decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, sendo desnecessária a remessa à UNAj, visto que os autores militam sob o pálio da justiça gratuita. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo:

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