Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0831566-97.2024.8.15.0001. DECISÃO Vistos. Com a aproximação da Audiência de Instrução e Julgamento marcada para o dia 15 de setembro de 2026, às 09:00 horas (ID 165391960), passo a decidir sobre os pedidos e as certidões pendentes: DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A vítima sobrevivente, Ronaldo Alves de Almeida, por meio de advogada com procuração juntada aos autos (ID 167380954), pediu sua admissão no processo como assistente de acusação (ID 167380953). Com base nos artigos 268 e 272 do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste previamente no prazo legal. DA JUNTADA DE PARECER TÉCNICO E DEPÓSITO DE MÍDIA FÍSICA A defesa do réu André Augusto Truta Felipe informou a juntada de parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos (ID 167209942 e ID 167402103) e pediu autorização para entregar, em cartório, mídia física com o vídeo da reconstituição e dos dados técnicos, diante do limite de tamanho do sistema eletrônico (ID 167209942). Para assegurar a ampla defesa e a igualdade entre as partes na produção probatória (artigo 159, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal), e diante da prévia admissão do assistente técnico (ID 110180161), autorizo o depósito da mídia física em Cartório. A Secretaria deve certificar o recebimento e franquear o acesso imediato ao Ministério Público, à assistência de acusação e às demais defesas para consulta e preparação da audiência. DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao examinar os mandados expedidos para a audiência (ID 165391960), verifico que alguns réus e testemunhas não foram localizados pelos Oficiais de Justiça. Para evitar adiamentos e assegurar a realização do ato, determino: a) Réu André Augusto Truta Felipe: embora a certidão aponte que o réu não reside mais no endereço do Centro (ID 166952036), sua defesa já havia informado novo endereço residencial na Rodovia BR-104, KM 17, Condomínio Atmosphera Eco, Lote 120, Zona Rural, Lagoa Seca/PB (ID 105747546). Expeça-se mandado de intimação urgente para cumprimento nesse endereço ou por contato eletrônico confirmado, intimando-se também seus advogados constituídos (ID 166268370) para viabilizar o comparecimento; b) Réus Caíque Gabriel Cantalice Guimarães e Júlia de Farias Marinho: diante da não localização pessoal (ID 167078286 e ID 166884601), intimem-se seus advogados constituídos (ID 166268369 e ID 166268368) para que, em 24 (vinte e quatro) horas, informem o endereço atualizado ou garantam a presença dos acusados no ato; c) Testemunhas Deoclécio Ferreira de Brito (acusação), Luís Henrique de Oliveira, Yaponey Silva Diniz e Yuri Ramos de Farias Aires (defesas): como os mandados não foram cumpridos por número não localizado (ID 166950669), mudança de endereço (ID 166858262), residência no exterior (ID 167238708) e domicílio em comarca diversa (ID 166809878), intimem-se imediatamente o Ministério Público e as defesas que as indicaram para dizerem se mantém interesse na oitiva, indicando novo endereço ou se comprometendo a levá-las à audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO
TJPB · Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0831566-97.2024.8.15.0001. DECISÃO Vistos. Com a aproximação da Audiência de Instrução e Julgamento marcada para o dia 15 de setembro de 2026, às 09:00 horas (ID 165391960), passo a decidir sobre os pedidos e as certidões pendentes: DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A vítima sobrevivente, Ronaldo Alves de Almeida, por meio de advogada com procuração juntada aos autos (ID 167380954), pediu sua admissão no processo como assistente de acusação (ID 167380953). Com base nos artigos 268 e 272 do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste previamente no prazo legal. DA JUNTADA DE PARECER TÉCNICO E DEPÓSITO DE MÍDIA FÍSICA A defesa do réu André Augusto Truta Felipe informou a juntada de parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos (ID 167209942 e ID 167402103) e pediu autorização para entregar, em cartório, mídia física com o vídeo da reconstituição e dos dados técnicos, diante do limite de tamanho do sistema eletrônico (ID 167209942). Para assegurar a ampla defesa e a igualdade entre as partes na produção probatória (artigo 159, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal), e diante da prévia admissão do assistente técnico (ID 110180161), autorizo o depósito da mídia física em Cartório. A Secretaria deve certificar o recebimento e franquear o acesso imediato ao Ministério Público, à assistência de acusação e às demais defesas para consulta e preparação da audiência. DAS DILIGÊNCIAS DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao examinar os mandados expedidos para a audiência (ID 165391960), verifico que alguns réus e testemunhas não foram localizados pelos Oficiais de Justiça. Para evitar adiamentos e assegurar a realização do ato, determino: a) Réu André Augusto Truta Felipe: embora a certidão aponte que o réu não reside mais no endereço do Centro (ID 166952036), sua defesa já havia informado novo endereço residencial na Rodovia BR-104, KM 17, Condomínio Atmosphera Eco, Lote 120, Zona Rural, Lagoa Seca/PB (ID 105747546). Expeça-se mandado de intimação urgente para cumprimento nesse endereço ou por contato eletrônico confirmado, intimando-se também seus advogados constituídos (ID 166268370) para viabilizar o comparecimento; b) Réus Caíque Gabriel Cantalice Guimarães e Júlia de Farias Marinho: diante da não localização pessoal (ID 167078286 e ID 166884601), intimem-se seus advogados constituídos (ID 166268369 e ID 166268368) para que, em 24 (vinte e quatro) horas, informem o endereço atualizado ou garantam a presença dos acusados no ato; c) Testemunhas Deoclécio Ferreira de Brito (acusação), Luís Henrique de Oliveira, Yaponey Silva Diniz e Yuri Ramos de Farias Aires (defesas): como os mandados não foram cumpridos por número não localizado (ID 166950669), mudança de endereço (ID 166858262), residência no exterior (ID 167238708) e domicílio em comarca diversa (ID 166809878), intimem-se imediatamente o Ministério Público e as defesas que as indicaram para dizerem se mantém interesse na oitiva, indicando novo endereço ou se comprometendo a levá-las à audiência, sob pena de preclusão e presunção de desistência. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO