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TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831555-34.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA CUNHA em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta de juros e correção monetária em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora sustenta, em síntese, que ao realizar o levantamento de seus saldos apurou montante substancialmente inferior ao que seria devido caso tivessem sido aplicadas as diretrizes legais e os rendimentos regulamentares sobre as cotas de participação. O processo permaneceu sobrestado em virtude da afetação do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, cadastrado sob a sistemática dos recursos repetitivos como Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento definitivo do referido paradigma pela Corte Superior, os autos vieram conclusos para análise de prosseguimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. e do Chamamento da União A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, fixou a tese jurídica de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva exclusiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, o que abrange saques indevidos, desfalques, incorreção nos rendimentos e a obrigação de guarda e exibição dos microfilmes e extratos correspondentes. Sob a mesma ótica, afasta-se o pedido de chamamento ao processo da União. Uma vez definida a pertinência subjetiva do Banco do Brasil na condição de administrador e prestador do serviço financeiro, inexiste liame de solidariedade ou direito de regresso imediato que ampare a intervenção de terceiros pleiteada. O Banco do Brasil responde diretamente perante o correntista pelos atos de gestão que resultaram em prejuízos práticos na conta individual do PASEP. 2.1.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação apresentada pelo demandado contra a concessão da gratuidade da justiça não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora goza de presunção legal de veracidade, necessitando de elementos probatórios contundentes e inequívocos em sentido contrário para que seja desconstituída. A mera alegação genérica do réu, sem a demonstração robusta de sinais de riqueza ou de capacidade financeira atual incompatível com o benefício, é insuficiente para revogar a benesse processual conferida, motivo pelo qual a mantenho integralmente. 2.1.3. Da Competência da Justiça Comum Estadual Quanto à tese de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, esta restou superada com a definição da legitimidade exclusiva do Banco do Brasil. Afastada a participação da União ou de qualquer ente federal na lide, firma-se a competência da Justiça Estadual para julgar pretensões ressarcitórias propostas em face de sociedade de economia mista, nos termos da jurisprudência consolidada, restando plenamente rejeitada a objeção processual apresentada pela instituição bancária. 2.1.4. Da Alegação de Invalidade do Demonstrativo Contábil A alegação do requerido de que o demonstrativo contábil confeccionado unilateralmente pela parte autora carece de força probante confunde-se diretamente com o mérito da pretensão ressarcitória, razão pela qual não cabe seu acolhimento como óbice de cunho preliminar. 2.2. DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO A controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, estabeleceu, em um primeiro momento, que o marco inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Todavia, a evolução jurisprudencial da Corte, consolidada posteriormente no Tema 1387, conferiu maior objetividade a esse critério, fixando que tal ciência se dá no momento do saque integral, ocasião em que o participante toma conhecimento de que, na ótica do Banco do Brasil, aquele é o montante considerado devido. Nesse contexto, firmou-se a seguinte tese (Tema 1387): "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Verifique na íntegra: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.). g.n. A fixação desse marco objetivo fundamenta-se na premissa de que, no momento do saque integral dos valores depositados geralmente motivado pela aposentadoria ou pela desvinculação do serviço público, o titular detém tanto a oportunidade quanto o dever de verificar a correção e a higidez do montante recebido. A ausência de impugnação do saldo, por período superior ao prazo decenal subsequente ao levantamento, consolida a situação jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. No caso em apreço, o extrato de movimentação e a microfilmagem apresentados pelo réu (ID 170602319) revelam-se categóricos. Consta lançamento datado de 06/03/1992, sob o código 4505 e histórico “AS Paga Aposentadoria”, no valor de Cr$ 282.275,12, operação que resultou na completa extinção do saldo remanescente da conta. Tal evento configura o saque integral do principal, constituindo, portanto, o termo inicial inequívoco da contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 29/04/2025, constata-se que o direito de ação da autora foi exercido mais de trinta e três anos após o fato gerador do prazo prescricional. A alegação da parte autora, no sentido de que a ciência dos desfalques somente teria ocorrido com a elaboração de parecer contábil em 2024, não encontra respaldo diante da orientação firmada no Tema 1387/STJ. Admitir que o prazo prescricional pudesse ser renovado unilateralmente pela parte mediante a contratação de profissional décadas após o saque integral implicaria esvaziar o instituto da prescrição e comprometer o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, operada a prescrição decenal, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito. III. Dispositivo Pelo exposto, e com fundamento na tese vinculante fixada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial de mérito arguida e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição, relativamente aos pedidos formulados por MARIA HELENA DA SILVA CUNHA em face de Banco do Brasil S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 31/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26080508230828700000164858792 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 26041609343791200000154660971 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 26033119132709800000153578274 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 26033119132709800000153578274 Contestação Contestação 26030917395182500000151907229 00 PA083_1 Contestação 26030917395200800000151907230 EXTRATO Documento de Comprovação 26030917395258100000151907231 MICROFICHAS Documento de Comprovação 26030917395288100000151907232 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS Documento de Comprovação 26030917395361600000151907233 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 06.03.2026 Instrumento de Procuração 26030917395394200000151907234 KIT REPRESENTANTE - NORTE NORDESTE E CENTRO OESTE - 01.09.2025 Substabelecimento 26030917395487800000151907235 Decisão Decisão 26021312261325400000150460180 Certidão (Suspensão/Sobrestamento) Certidão (Suspensão/Sobrestamento) 26020508250558900000149824714 Petição de isenção de custas processuais Petição 25050609295759100000132601689 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 25050609295792200000132601691 Decisão Decisão 25050513582316600000132488748 Petição Inicial Petição Inicial 25042914382306200000132312055 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG e CPF 4 Comprovante de Residência Instrumento de Procuração 25042914382348000000132312056 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 25042914382421900000132312057 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 25042914382494500000132312058 JULGADO 1o GRAU PASEP Documento de Comprovação 25042914382563600000132312059 JULGADO 2o GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 25042914382592800000132312060 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 25042914382624100000132312061
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