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0831552-26.2025.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0831552-26.2025.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0831552-26.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2026.00065638 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: RIVA INCORPORADORA S/A RECTE: MORRO DO CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: AMANDA GOUVEA MONTALVAO DA SILVA RECORRIDO: FERNANDO MONTALVAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 0831552-26.2025.8.19.0209 Embargantes: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e OUTROS Embargados: AMANDA GOUVEA MONTALVAO DA SILVA e OUTRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 37/41, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 29/33, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos embargantes, à luz dos Temas nº 660, 797, 798, 800 e 890 do STF. Em suas razões, os embargantes defendem que houve omissão no julgado. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 45. É o brevíssimo relatório. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há neste feito quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados, restando fundamentados os motivos da negativa do recurso. Assevere-se que o mero inconformismo dos embargantes não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Portanto, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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