2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0831540-91.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CARMELITA DOS REIS PEREIRAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S.A. (ID 90546649), referente à execução de título judicial promovida por CARMELITA DOS REIS PEREIRA (ID 84066962). A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença requerendo a execução do montante global de R$ 44.079,43 (ID 84066962), composto por R$ 39.485,05 referente à restituição simples do indébito (ID 84066966), R$ 4.594,38 a título de indenização por danos morais (ID 84066967) e R$ 4.007,22 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimado para o pagamento voluntário (ID 88224706), o executado efetuou dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 29.694,93 (ID 90546654), apontado como montante incontroverso, e o segundo no valor de R$ 15.387,54 (ID 90546655), referente à garantia do juízo para apresentação de defesa. Em sua impugnação (ID 90546649), o Banco executado alegou preliminarmente a necessidade de intimação pessoal da autora para levantamento de valores, ante a apresentação de procuração antiga. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução no montante de R$ 15.387,54, argumentando que a exequente aplicou correção monetária em periodicidade diária (pro rata die) e deixou de proceder à compensação do valor disponibilizado por ocasião da contratação nula. Para além das teses apresentadas pelas partes, constata-se relevante divergência técnica nos demonstrativos contábeis trazidos aos autos, em especial no tocante à apuração dos consectários legais e ao abatimento do valor originalmente liberado ao consumidor, cuja efetiva disponibilização financeira consta do demonstrativo de operação no montante de R$ 9.736,66 (ID 83572299, pág. 3). 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos revela controvérsia estritamente contábil entre a memória de cálculo apresentada pela exequente (IDs 84066966 e 84066967) e os cálculos ofertados pelo impugnante (ID 90546653), de modo que a liquidação dos valores apurados exige conhecimento técnico especializado. A sentença de mérito (ID 70793262) declarou a nulidade do contrato nº 315285041-2 e determinou a restituição simples das parcelas descontadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso, com a incidência isolada da Selic a contar de sua vigência por englobar ambos os consectários. O julgado determinou expressamente a compensação com o valor efetivamente disponibilizado na conta da autora, devidamente atualizado desde a data do repasse. A exequente apresentou memorial no qual apura o indébito em R$ 39.485,05 (ID 84066966) e os danos morais em R$ 4.594,38 (ID 84066967). O executado, por sua vez, sustenta que o montante total devido alcança R$ 29.694,93 (ID 90546653), deduzindo a quantia de R$ 14.943,23 a título de compensação do valor liberado na origem. A apuração exata do saldo devedor exige o recálculo pormenorizado das atualizações de cada parcela descontada, a correta aplicação da taxa Selic como índice composto de correção e juros, e a atualização precisa da quantia a ser compensada em favor da instituição financeira. Dessa forma, diante da complexidade dos cálculos e da divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, a remessa dos autos ao Contador Judicial mostra-se indispensável para garantir a fiel execução do título executivo judicial e obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que elabore o parecer técnico e a planilha de cálculo do débito exequendo, observando rigorosamente as seguintes diretrizes fixadas no título executivo (ID 70793262): a) Danos Materiais (Restituição do Indébito): calcular os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato nº 315285041-2, aplicando correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até a incidência da taxa Selic; aplicar juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso, no caso, o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), ressalvado que a taxa Selic engloba correção e juros, não podendo ser cumulada com o IPCA-E a partir do momento em que for aplicada; b) Compensação de Valores: proceder ao abatimento do montante disponibilizado em favor da parte autora em decorrência da contratação (conforme comprovado no extrato de ID 83572299, pág. 3, no valor singelo de R$ 9.736,66), devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo depósito ou disponibilização do crédito até a data do cálculo; c) Danos Morais: atualizar a condenação de R$ 2.000,00 mediante a aplicação do IPCA-E a partir do arbitramento (data da sentença de ID 70793262: 15/02/2025 - Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se a vedação de cumulação do IPCA-E a partir da incidência da Selic; d) Honorários Advocatícios: apurar a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, conforme fixado na sentença (ID 70793262). Com a juntada do laudo e da planilha elaborados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ Juíza de Direito atuando junto à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE