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Processo 0831519-86.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831519-86.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARCONE FERNANDES DUARTE Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cc Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARCONE FERNANDES DUARTE contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI. Alega a parte autora que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 1090499, formalizada em 16/12/2024, no valor total de R$ 39.581,99, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 857,69 mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta, em síntese, que o contrato apresenta irregularidades formais e materiais aptas a justificar sua revisão judicial. Afirma que a contratação eletrônica teria ocorrido sem utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, comprometendo a autenticidade do instrumento. Aduz, ainda, que apenas R$ 10.000,00 foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, tendo o restante do valor sido destinado à liquidação de contrato anterior e à retenção de valores referentes a IOF e seguro prestamista. Sustenta também divergência entre a taxa de juros informada contratualmente e aquela efetivamente aplicada na operação, bem como ausência de transparência quanto aos encargos componentes do custo efetivo total da contratação. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em folha, vedação de negativação e de cobranças extrajudiciais e, no mérito, a revisão do contrato, a restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida - Id. 155940660. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica realizada por meio da plataforma SISBR, afirmando terem sido observados mecanismos de autenticação suficientes à identificação do contratante. Defendeu a regularidade da taxa de juros pactuada, a licitude da capitalização mensal, da cobrança do IOF e da contratação do seguro prestamista, bem como a inexistência de qualquer cobrança abusiva ou de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil, prova técnica relacionada aos registros eletrônicos da contratação, inversão do ônus da prova e exibição de documentos em poder da instituição financeira. Posteriormente, instadas as partes a especificarem provas, a parte autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil destinada à apuração da taxa efetivamente aplicada, da composição dos encargos incidentes sobre a operação e da eventual existência de valores cobrados indevidamente. Postulou também a realização de perícia técnica em sistemas digitais e a exibição de documentos pela requerida relacionados à contratação eletrônica e à memória de cálculo do contrato. A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão de Id. 190499420 que acolheu a impugnação apresentada pela requerida, revogou a gratuidade judiciária anteriormente deferida e determinou o recolhimento das custas processuais pela parte autora, providência posteriormente cumprida conforme comprovantes acostados aos autos. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Ultrapassada a fase postulatória, passo à análise das questões processuais remanescentes e dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. Das questões processuais pendentes A controvérsia relativa ao benefício da gratuidade da justiça já foi apreciada por este Juízo na decisão de Id. 190499420, ocasião em que foi acolhida a impugnação formulada pela parte ré e determinado o recolhimento das custas processuais iniciais. Considerando que a parte autora comprovou posteriormente o recolhimento das custas devidas (Ids. 192894839 e 192894844), reputo superada a matéria. Não vislumbro outras questões processuais pendentes a demandar apreciação nesta fase processual. Superadas as questões processuais, cumpre delimitar os pontos controvertidos da demanda. É incontroversa a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 1090499, bem como a existência da relação contratual mantida entre as partes. A controvérsia de fato consiste em verificar se a operação foi executada em conformidade com os parâmetros contratualmente pactuados, especialmente quanto à taxa efetivamente aplicada, à composição do custo efetivo total da operação, à incorporação dos encargos financeiros, à destinação dos valores contratados e à existência de eventual cobrança indevida. Fixam-se, portanto, como questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: i) se a taxa de juros efetivamente aplicada à operação corresponde à taxa contratualmente pactuada; ii) se a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira observou os parâmetros informados ao consumidor no momento da contratação; iii) se os valores cobrados a título de IOF e seguro prestamista foram regularmente incorporados à operação e corretamente considerados na formação do custo efetivo total; iv) qual o valor efetivamente disponibilizado ao autor e os reflexos financeiros decorrentes da destinação de parte da operação à liquidação de contrato anterior; v) se existem valores cobrados indevidamente e, em caso positivo, qual o respectivo montante. Como questão jurídica relevante para o julgamento do mérito, deverá ser analisado se os encargos exigidos pela instituição financeira observam os parâmetros legais e contratuais aplicáveis à espécie e se eventual divergência autoriza a revisão da operação financeira. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a natureza consumerista da relação jurídica deduzida nos autos, a hipossuficiência técnica do consumidor relativamente às informações financeiras e a verossimilhança das alegações relacionadas à composição da dívida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à produção probatória, verifico que a controvérsia central da demanda envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração da taxa efetivamente aplicada à operação, à formação das parcelas contratuais, à composição dos encargos financeiros e à aferição da regularidade dos cálculos utilizados na operação de crédito objeto da demanda. Os documentos particulares apresentados pelas partes, embora relevantes, não se mostram suficientes para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da divergência substancial existente entre os cálculos apresentados pelo autor e aqueles defendidos pela instituição financeira. Com efeito, enquanto a parte autora sustenta que a operação foi executada mediante encargos superiores aos parâmetros contratualmente informados, a parte ré afirma que os valores questionados decorrem da metodologia financeira adotada na operação e da incidência proporcional dos encargos em razão dos intervalos efetivamente transcorridos entre os vencimentos. Embora a taxa contratada de 1,29% ao mês se apresente inferior às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado destinada a trabalhadores do setor público no período da contratação, remanesce controvérsia acerca da efetiva repercussão financeira da metodologia utilizada na formação das parcelas e do custo efetivo da operação, questão que demanda conhecimento técnico especializado. Dessa forma, reputo imprescindível a realização de prova pericial contábil destinada à aferição da taxa efetivamente aplicada à operação, da composição dos encargos financeiros, da metodologia de cálculo adotada e da eventual existência de cobrança indevida. Assim, defiro a realização de perícia contábil. No que se refere ao pedido de realização de perícia em sistemas digitais, verifico que a discussão relativa à suficiência da contratação eletrônica e dos mecanismos de autenticação utilizados poderá ser apreciada à luz da documentação já constante dos autos e das regras jurídicas aplicáveis à contratação eletrônica. Ausente, neste momento processual, demonstração concreta de fraude específica ou adulteração documental apta a justificar a produção da prova técnica pretendida, reputo desnecessária sua realização. Assim, indefiro, por ora, a perícia em sistemas digitais. Considerando a pertinência dos documentos indicados pela parte autora para subsidiar os trabalhos periciais, defiro parcialmente o pedido de exibição documental, devendo a parte ré apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória de cálculo da operação, demonstrativo detalhado da composição do custo efetivo total da contratação, histórico financeiro da operação e documentos relacionados à contratação do seguro prestamista. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil. Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio para atuar como perita judicial ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Homologados os honorários periciais, intime-se a parte autora para promover o depósito respectivo, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para realização dos trabalhos periciais e comunicá-la a este Juízo, viabilizando-se a prévia ciência das partes. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes deverão comunicar aos respectivos assistentes técnicos a data designada para o ato pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar na forma do art. 477, §2º, do CPC. Dispenso, neste momento, a realização de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior designação, caso a prova produzida revele sua necessidade. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831519-86.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARCONE FERNANDES DUARTE Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cc Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARCONE FERNANDES DUARTE contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI. Alega a parte autora que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 1090499, formalizada em 16/12/2024, no valor total de R$ 39.581,99, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 857,69 mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta, em síntese, que o contrato apresenta irregularidades formais e materiais aptas a justificar sua revisão judicial. Afirma que a contratação eletrônica teria ocorrido sem utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, comprometendo a autenticidade do instrumento. Aduz, ainda, que apenas R$ 10.000,00 foram efetivamente disponibilizados em sua conta bancária, tendo o restante do valor sido destinado à liquidação de contrato anterior e à retenção de valores referentes a IOF e seguro prestamista. Sustenta também divergência entre a taxa de juros informada contratualmente e aquela efetivamente aplicada na operação, bem como ausência de transparência quanto aos encargos componentes do custo efetivo total da contratação. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em folha, vedação de negativação e de cobranças extrajudiciais e, no mérito, a revisão do contrato, a restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida - Id. 155940660. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida. No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica realizada por meio da plataforma SISBR, afirmando terem sido observados mecanismos de autenticação suficientes à identificação do contratante. Defendeu a regularidade da taxa de juros pactuada, a licitude da capitalização mensal, da cobrança do IOF e da contratação do seguro prestamista, bem como a inexistência de qualquer cobrança abusiva ou de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil, prova técnica relacionada aos registros eletrônicos da contratação, inversão do ônus da prova e exibição de documentos em poder da instituição financeira. Posteriormente, instadas as partes a especificarem provas, a parte autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil destinada à apuração da taxa efetivamente aplicada, da composição dos encargos incidentes sobre a operação e da eventual existência de valores cobrados indevidamente. Postulou também a realização de perícia técnica em sistemas digitais e a exibição de documentos pela requerida relacionados à contratação eletrônica e à memória de cálculo do contrato. A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão de Id. 190499420 que acolheu a impugnação apresentada pela requerida, revogou a gratuidade judiciária anteriormente deferida e determinou o recolhimento das custas processuais pela parte autora, providência posteriormente cumprida conforme comprovantes acostados aos autos. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Ultrapassada a fase postulatória, passo à análise das questões processuais remanescentes e dos requerimentos probatórios formulados pelas partes. Das questões processuais pendentes A controvérsia relativa ao benefício da gratuidade da justiça já foi apreciada por este Juízo na decisão de Id. 190499420, ocasião em que foi acolhida a impugnação formulada pela parte ré e determinado o recolhimento das custas processuais iniciais. Considerando que a parte autora comprovou posteriormente o recolhimento das custas devidas (Ids. 192894839 e 192894844), reputo superada a matéria. Não vislumbro outras questões processuais pendentes a demandar apreciação nesta fase processual. Superadas as questões processuais, cumpre delimitar os pontos controvertidos da demanda. É incontroversa a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 1090499, bem como a existência da relação contratual mantida entre as partes. A controvérsia de fato consiste em verificar se a operação foi executada em conformidade com os parâmetros contratualmente pactuados, especialmente quanto à taxa efetivamente aplicada, à composição do custo efetivo total da operação, à incorporação dos encargos financeiros, à destinação dos valores contratados e à existência de eventual cobrança indevida. Fixam-se, portanto, como questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: i) se a taxa de juros efetivamente aplicada à operação corresponde à taxa contratualmente pactuada; ii) se a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira observou os parâmetros informados ao consumidor no momento da contratação; iii) se os valores cobrados a título de IOF e seguro prestamista foram regularmente incorporados à operação e corretamente considerados na formação do custo efetivo total; iv) qual o valor efetivamente disponibilizado ao autor e os reflexos financeiros decorrentes da destinação de parte da operação à liquidação de contrato anterior; v) se existem valores cobrados indevidamente e, em caso positivo, qual o respectivo montante. Como questão jurídica relevante para o julgamento do mérito, deverá ser analisado se os encargos exigidos pela instituição financeira observam os parâmetros legais e contratuais aplicáveis à espécie e se eventual divergência autoriza a revisão da operação financeira. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a natureza consumerista da relação jurídica deduzida nos autos, a hipossuficiência técnica do consumidor relativamente às informações financeiras e a verossimilhança das alegações relacionadas à composição da dívida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à produção probatória, verifico que a controvérsia central da demanda envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração da taxa efetivamente aplicada à operação, à formação das parcelas contratuais, à composição dos encargos financeiros e à aferição da regularidade dos cálculos utilizados na operação de crédito objeto da demanda. Os documentos particulares apresentados pelas partes, embora relevantes, não se mostram suficientes para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante da divergência substancial existente entre os cálculos apresentados pelo autor e aqueles defendidos pela instituição financeira. Com efeito, enquanto a parte autora sustenta que a operação foi executada mediante encargos superiores aos parâmetros contratualmente informados, a parte ré afirma que os valores questionados decorrem da metodologia financeira adotada na operação e da incidência proporcional dos encargos em razão dos intervalos efetivamente transcorridos entre os vencimentos. Embora a taxa contratada de 1,29% ao mês se apresente inferior às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado destinada a trabalhadores do setor público no período da contratação, remanesce controvérsia acerca da efetiva repercussão financeira da metodologia utilizada na formação das parcelas e do custo efetivo da operação, questão que demanda conhecimento técnico especializado. Dessa forma, reputo imprescindível a realização de prova pericial contábil destinada à aferição da taxa efetivamente aplicada à operação, da composição dos encargos financeiros, da metodologia de cálculo adotada e da eventual existência de cobrança indevida. Assim, defiro a realização de perícia contábil. No que se refere ao pedido de realização de perícia em sistemas digitais, verifico que a discussão relativa à suficiência da contratação eletrônica e dos mecanismos de autenticação utilizados poderá ser apreciada à luz da documentação já constante dos autos e das regras jurídicas aplicáveis à contratação eletrônica. Ausente, neste momento processual, demonstração concreta de fraude específica ou adulteração documental apta a justificar a produção da prova técnica pretendida, reputo desnecessária sua realização. Assim, indefiro, por ora, a perícia em sistemas digitais. Considerando a pertinência dos documentos indicados pela parte autora para subsidiar os trabalhos periciais, defiro parcialmente o pedido de exibição documental, devendo a parte ré apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória de cálculo da operação, demonstrativo detalhado da composição do custo efetivo total da contratação, histórico financeiro da operação e documentos relacionados à contratação do seguro prestamista. Diante disso, defiro a realização de perícia contábil. Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio para atuar como perita judicial ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO, a qual deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Homologados os honorários periciais, intime-se a parte autora para promover o depósito respectivo, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para realização dos trabalhos periciais e comunicá-la a este Juízo, viabilizando-se a prévia ciência das partes. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes deverão comunicar aos respectivos assistentes técnicos a data designada para o ato pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar na forma do art. 477, §2º, do CPC. Dispenso, neste momento, a realização de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior designação, caso a prova produzida revele sua necessidade. P. I. 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