Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831495-95.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMARILDO VIEIRA REU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE NEGATIVA DE PACTUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME SOCIETÁRIO E DE ENTREGA DOS PRODUTOS. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. AMARILDO VIEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA), ambos devidamente qualificados nos autos (ID 100856314). Aduziu a parte autora que passou a receber constantes ligações de cobrança decorrentes de uma suposta aquisição de livros realizada em 2020 junto à demandada, em Várzea Grande/MT, no valor originário de R$ 1.790,00, débito que alega desconhecer por jamais ter firmado qualquer relação comercial com a referida editora (ID 100856314 - fls. 1/2). Afirmou que seu nome foi indevidamente negativado e protestado, gerando cobranças que atingiram a monta atualizada de R$ 9.692,78 (ID 100856314 - fl. 1; ID 100856316 - fls. 6/8). Defendeu a ilicitude da conduta da ré e a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do abalo de crédito suportado (ID 100856314 - fls. 2/4). Requereu a concessão da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (ID 100856314 - fls. 4/5). Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteou a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (ID 100856314 - fl. 5). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 19.385,56 (ID 100856314 - fl. 5). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 100856316). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido de forma parcial mediante redução em 90% e parcelamento das custas processuais (ID 107471073), as quais foram devidamente recolhidas pelo autor (ID 109249951, 115182152 e 115182153). A decisão interlocutória de ID 116107333 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da demandada, dispensando a realização prévia de audiência conciliatória. Citada (ID 128723445), a promovida ofertou contestação (ID 131441158), complementada pela petição de ID 131458926. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e sustentou a prejudicial de prescrição do débito (ID 131441158 - fls. 3 e 12/13). No mérito, alegou a regularidade da contratação, sob o argumento de que a venda da coleção de livros físicos e digitais se deu mediante ajuste verbal em favor do sócio do autor, Sr. Fabrício de Moura Amorim, com anuência deste para emissão dos boletos em seu nome e entrega das mercadorias, as quais teriam sido remetidas aos Correios sob o código de rastreamento 10085456316863 (ID 131441158 - fls. 5/9). Argumentou o inadimplemento da avença, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do promovente em litigância de má-fé (ID 131441158 - fls. 10/26 e 38/44). Juntou documentos (ID 131441171, 131441172 e 131441175). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132098595), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de fraude e ausência de contratação. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 155310017), o promovente e a demandada manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 155784973 e 158912725). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, haja vista que a controvérsia repousa na existência e higidez do negócio jurídico imputado ao demandante e nos registros restritivos anexados aos autos, cuja apreciação se perfaz pela via documental (art. 434 do CPC), e com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, a demandada suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente. Não assiste razão à impugnante. O benefício restou condicionado e deferido de maneira restrita por este juízo no ID 107471073, com a redução de 90% das despesas e parcelamento, oportunidade em que foram sopesados os extratos e comprovantes de aposentadoria de valor modesto auferido pelo autor (ID 102122578 e 102122580). Ademais, a promovida não coligiu nenhum elemento probatório apto a demonstrar a alteração da condição de hipossuficiência financeira do requerente, limitando-se a alegações genéricas. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Em sede de prejudicial de mérito, a promovida arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão. Todavia, a tese não comporta acolhimento. A presente demanda tem natureza precipuamente declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização decorrente de ato ilícito por negativação indevida e cobrança abusiva. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Outrossim, no que concerne à pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço (inserção indevida em cadastro de restrição ao crédito), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano e da autoria pela vítima, o que restou observado na espécie com o ajuizamento tempestivo da ação no ano de 2024 (ID 100856314). Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. Passa-se ao exame do mérito. Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, e art. 17 da Lei Federal n. 8.078/90), e a parte ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, caput), incidindo as normas protetivas e o dever de reparação integral. O fato controvertido nos presentes autos consiste na verificação da existência e validade do vínculo obrigacional entre o autor e a promovida referente à suposta compra de livros no valor de R$ 1.790,00, que culminou no apontamento restritivo/protesto em desfavor do promovente (ID 100856316 - fls. 6/7) e subsequentes cobranças (ID 100856316 - fl. 8). A tese autoral fia-se no total desconhecimento da dívida e na ausência de qualquer contratação entabulada com a empresa requerida. Em contrapartida, a tese defensiva sustentou a regularidade do débito afirmando que a aquisição dos livros físicos e digitais se deu mediante contratação verbal perfectibilizada em favor de sócio do autor, o Sr. Fabrício de Moura Amorim, com expressa anuência do demandante para utilização de seus dados pessoais. Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica). Esta circunstância autoriza a imputação do ônus probatório à ré, a quem incumbia demonstrar a higidez do negócio jurídico subjacente e a licitude do débito imputado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ocorre que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Malgrado tenha asseverado em sede de contestação que a aquisição dos produtos dera-se em favor de pretenso sócio do autor, a empresa ré não logrou comprovar a existência de qualquer liame societário e/ou contratual que una o destinatário dos produtos adquiridos (Sr. Fabrício de Moura Amorim) à parte autora. Da mesma forma, a demandada não colacionou comprovante hábil de entrega dos referidos produtos físicos no endereço de domicílio do promovente (situado em Campina Grande/PB), tampouco justificou ou comprovou idoneamente a remessa ou entrega da mercadoria em unidade diversa da federação (Várzea Grande/MT). A mera indicação unilateral de número de rastreamento postal e imagens sistêmicas desprovidas de aviso de recebimento assinado ou de elementos conclusivos de entrega não são suficientes para evidenciar a efetiva fruição dos bens pelo autor. É oportuno ressaltar que os registros de tela e links unilateralmente produzidos pela empresa, ou a mera alegação genérica de celebração de contrato verbal por telefone, não possuem o condão, por si sós, de testificar a higidez da operação negada veementemente pelo consumidor. A demandada deixou de demonstrar a autorização inequívoca do autor e a escorreita prestação do serviço, deixando de se desincumbir do encargo do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restou consubstanciado o fato do serviço (art. 14 do CDC), porquanto a instituição promovida não conseguiu garantir a segurança ordinária e necessária em operações desse jaez, permitindo a utilização indevida de dados do consumidor e imputando-lhe cobrança e restrição por negócio jurídico inexistente. Aplica-se à espécie o art. 14, §1º, do CDC, respondendo o fornecedor objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se configura no caso, pois a deficiência nos mecanismos de validação cadastral e de checagem de dados configura fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial. Desse modo, a ausência de comprovação da contratação e da entrega dos bens inquina de nulidade a cobrança outrora implementada, impondo-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.790,00 e de todos os encargos decorrentes. No que concerne à reparação moral, a inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e protestos cartorários (ID 100856316 - fls. 6/7) por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, sendo despicienda a comprovação de prejuízo anímico concreto, haja vista o manifesto abalo de crédito e a vulneração à honra e à imagem do indivíduo. Acham-se, portanto, configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da demandada: conduta ilícita consistente na imputação de dívida indevida e negativação do nome do autor, nexo de causalidade derivado da atividade empresarial e dano moral presumido. Por conseguinte, resta afastada qualquer alegação de litigância de má-fé da parte autora, que apenas exerceu regularmente o direito de ação para salvaguardar sua integridade patrimonial e moral. Firmada a responsabilidade civil objetiva, passo a fixar o valor da indenização de acordo com a sistemática bifásica atualmente adotada pelo STJ, consoante se ilustra a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Na primeira etapa, verifico que o Tribunal de Justiça da Paraíba, analisando casos semelhantes ao presente, tem arbitrado as indenizações, majoritariamente, em: R$ 7.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801322-17.2023.8.15.0521, Rel. Juiz Aluízio Bezerra Filho - Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801263-15.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022); R$ 5.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800585-52.2022.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800805-95.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800371-91.2021.8.15.0521, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022). Portanto, fixo a indenização, inicialmente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na segunda etapa, verifico não haver peculiaridade concreta que imponha a alteração desse quantum, que atende com justa proporcionalidade às finalidades repressiva e preventiva da sanção, estando em conformidade com a extensão do dano, a natureza da dívida indevida, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse raciocínio, tem-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende com justa proporcionalidade ao interesse jurídico lesado e às finalidades da responsabilidade civil. Por fim, os juros de mora e a correção monetária serão especificados no dispositivo desta sentença de acordo com o regramento próprio da responsabilidade extracontratual, porquanto o ilícito adveio de uma conduta negligente do fornecedor, não de um inadimplemento de contrato validamente avençado entre as partes. O autor, por não ter contratado o serviço, assume a posição de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, atraindo a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor originário de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais) e de eventuais encargos e cobranças a ele vinculados, supostamente decorrentes da aquisição de livros perante a empresa ré, determinando o cancelamento definitivo do respectivo protesto/inscrição cadastral em nome do autor. b) CONDENAR a demandada L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA) ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC. Tendo em vista que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se o promovido, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831495-95.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMARILDO VIEIRA REU: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE NEGATIVA DE PACTUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME SOCIETÁRIO E DE ENTREGA DOS PRODUTOS. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. AMARILDO VIEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA), ambos devidamente qualificados nos autos (ID 100856314). Aduziu a parte autora que passou a receber constantes ligações de cobrança decorrentes de uma suposta aquisição de livros realizada em 2020 junto à demandada, em Várzea Grande/MT, no valor originário de R$ 1.790,00, débito que alega desconhecer por jamais ter firmado qualquer relação comercial com a referida editora (ID 100856314 - fls. 1/2). Afirmou que seu nome foi indevidamente negativado e protestado, gerando cobranças que atingiram a monta atualizada de R$ 9.692,78 (ID 100856314 - fl. 1; ID 100856316 - fls. 6/8). Defendeu a ilicitude da conduta da ré e a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do abalo de crédito suportado (ID 100856314 - fls. 2/4). Requereu a concessão da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa (ID 100856314 - fls. 4/5). Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteou a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (ID 100856314 - fl. 5). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 19.385,56 (ID 100856314 - fl. 5). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 100856316). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido de forma parcial mediante redução em 90% e parcelamento das custas processuais (ID 107471073), as quais foram devidamente recolhidas pelo autor (ID 109249951, 115182152 e 115182153). A decisão interlocutória de ID 116107333 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da demandada, dispensando a realização prévia de audiência conciliatória. Citada (ID 128723445), a promovida ofertou contestação (ID 131441158), complementada pela petição de ID 131458926. Em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e sustentou a prejudicial de prescrição do débito (ID 131441158 - fls. 3 e 12/13). No mérito, alegou a regularidade da contratação, sob o argumento de que a venda da coleção de livros físicos e digitais se deu mediante ajuste verbal em favor do sócio do autor, Sr. Fabrício de Moura Amorim, com anuência deste para emissão dos boletos em seu nome e entrega das mercadorias, as quais teriam sido remetidas aos Correios sob o código de rastreamento 10085456316863 (ID 131441158 - fls. 5/9). Argumentou o inadimplemento da avença, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do promovente em litigância de má-fé (ID 131441158 - fls. 10/26 e 38/44). Juntou documentos (ID 131441171, 131441172 e 131441175). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132098595), rechaçando as preliminares e reiterando a tese de fraude e ausência de contratação. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 155310017), o promovente e a demandada manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 155784973 e 158912725). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, haja vista que a controvérsia repousa na existência e higidez do negócio jurídico imputado ao demandante e nos registros restritivos anexados aos autos, cuja apreciação se perfaz pela via documental (art. 434 do CPC), e com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, a demandada suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente. Não assiste razão à impugnante. O benefício restou condicionado e deferido de maneira restrita por este juízo no ID 107471073, com a redução de 90% das despesas e parcelamento, oportunidade em que foram sopesados os extratos e comprovantes de aposentadoria de valor modesto auferido pelo autor (ID 102122578 e 102122580). Ademais, a promovida não coligiu nenhum elemento probatório apto a demonstrar a alteração da condição de hipossuficiência financeira do requerente, limitando-se a alegações genéricas. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Em sede de prejudicial de mérito, a promovida arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão. Todavia, a tese não comporta acolhimento. A presente demanda tem natureza precipuamente declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização decorrente de ato ilícito por negativação indevida e cobrança abusiva. A pretensão declaratória pura de inexistência de relação jurídica é imprescritível. Outrossim, no que concerne à pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço (inserção indevida em cadastro de restrição ao crédito), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do dano e da autoria pela vítima, o que restou observado na espécie com o ajuizamento tempestivo da ação no ano de 2024 (ID 100856314). Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. Passa-se ao exame do mérito. Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, e art. 17 da Lei Federal n. 8.078/90), e a parte ré, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, caput), incidindo as normas protetivas e o dever de reparação integral. O fato controvertido nos presentes autos consiste na verificação da existência e validade do vínculo obrigacional entre o autor e a promovida referente à suposta compra de livros no valor de R$ 1.790,00, que culminou no apontamento restritivo/protesto em desfavor do promovente (ID 100856316 - fls. 6/7) e subsequentes cobranças (ID 100856316 - fl. 8). A tese autoral fia-se no total desconhecimento da dívida e na ausência de qualquer contratação entabulada com a empresa requerida. Em contrapartida, a tese defensiva sustentou a regularidade do débito afirmando que a aquisição dos livros físicos e digitais se deu mediante contratação verbal perfectibilizada em favor de sócio do autor, o Sr. Fabrício de Moura Amorim, com expressa anuência do demandante para utilização de seus dados pessoais. Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica). Esta circunstância autoriza a imputação do ônus probatório à ré, a quem incumbia demonstrar a higidez do negócio jurídico subjacente e a licitude do débito imputado (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ocorre que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Malgrado tenha asseverado em sede de contestação que a aquisição dos produtos dera-se em favor de pretenso sócio do autor, a empresa ré não logrou comprovar a existência de qualquer liame societário e/ou contratual que una o destinatário dos produtos adquiridos (Sr. Fabrício de Moura Amorim) à parte autora. Da mesma forma, a demandada não colacionou comprovante hábil de entrega dos referidos produtos físicos no endereço de domicílio do promovente (situado em Campina Grande/PB), tampouco justificou ou comprovou idoneamente a remessa ou entrega da mercadoria em unidade diversa da federação (Várzea Grande/MT). A mera indicação unilateral de número de rastreamento postal e imagens sistêmicas desprovidas de aviso de recebimento assinado ou de elementos conclusivos de entrega não são suficientes para evidenciar a efetiva fruição dos bens pelo autor. É oportuno ressaltar que os registros de tela e links unilateralmente produzidos pela empresa, ou a mera alegação genérica de celebração de contrato verbal por telefone, não possuem o condão, por si sós, de testificar a higidez da operação negada veementemente pelo consumidor. A demandada deixou de demonstrar a autorização inequívoca do autor e a escorreita prestação do serviço, deixando de se desincumbir do encargo do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, restou consubstanciado o fato do serviço (art. 14 do CDC), porquanto a instituição promovida não conseguiu garantir a segurança ordinária e necessária em operações desse jaez, permitindo a utilização indevida de dados do consumidor e imputando-lhe cobrança e restrição por negócio jurídico inexistente. Aplica-se à espécie o art. 14, §1º, do CDC, respondendo o fornecedor objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se configura no caso, pois a deficiência nos mecanismos de validação cadastral e de checagem de dados configura fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade empresarial. Desse modo, a ausência de comprovação da contratação e da entrega dos bens inquina de nulidade a cobrança outrora implementada, impondo-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.790,00 e de todos os encargos decorrentes. No que concerne à reparação moral, a inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e protestos cartorários (ID 100856316 - fls. 6/7) por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, sendo despicienda a comprovação de prejuízo anímico concreto, haja vista o manifesto abalo de crédito e a vulneração à honra e à imagem do indivíduo. Acham-se, portanto, configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da demandada: conduta ilícita consistente na imputação de dívida indevida e negativação do nome do autor, nexo de causalidade derivado da atividade empresarial e dano moral presumido. Por conseguinte, resta afastada qualquer alegação de litigância de má-fé da parte autora, que apenas exerceu regularmente o direito de ação para salvaguardar sua integridade patrimonial e moral. Firmada a responsabilidade civil objetiva, passo a fixar o valor da indenização de acordo com a sistemática bifásica atualmente adotada pelo STJ, consoante se ilustra a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Na primeira etapa, verifico que o Tribunal de Justiça da Paraíba, analisando casos semelhantes ao presente, tem arbitrado as indenizações, majoritariamente, em: R$ 7.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801322-17.2023.8.15.0521, Rel. Juiz Aluízio Bezerra Filho - Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801263-15.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022); R$ 5.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800585-52.2022.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800805-95.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023); R$ 6.000,00 (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800371-91.2021.8.15.0521, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2022). Portanto, fixo a indenização, inicialmente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na segunda etapa, verifico não haver peculiaridade concreta que imponha a alteração desse quantum, que atende com justa proporcionalidade às finalidades repressiva e preventiva da sanção, estando em conformidade com a extensão do dano, a natureza da dívida indevida, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse raciocínio, tem-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende com justa proporcionalidade ao interesse jurídico lesado e às finalidades da responsabilidade civil. Por fim, os juros de mora e a correção monetária serão especificados no dispositivo desta sentença de acordo com o regramento próprio da responsabilidade extracontratual, porquanto o ilícito adveio de uma conduta negligente do fornecedor, não de um inadimplemento de contrato validamente avençado entre as partes. O autor, por não ter contratado o serviço, assume a posição de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, atraindo a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor originário de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais) e de eventuais encargos e cobranças a ele vinculados, supostamente decorrentes da aquisição de livros perante a empresa ré, determinando o cancelamento definitivo do respectivo protesto/inscrição cadastral em nome do autor. b) CONDENAR a demandada L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA) ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC. Tendo em vista que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na inicial não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais em sua integralidade, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Intime-se o promovido, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)