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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3322318/RJ (2026/0297609-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO:BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828 AGRAVADO:SUELI DE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO:GEILMA DA ROCHA SANTOS GOMES - RJ221412 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE LIBERAÇÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. INICIALMENTE REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES A SENTENÇA, PORQUANTO APESAR DA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA PELO PORTAL (OCORRIDA EM 06/06/2025), QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR O AVISO 347/2024 DESTE TRIBUNAL, O QUAL INSTITUIU, A PARTIR DE 11/11/2024, O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) COMO MEIO ÚNICO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS NOS SISTEMAS DCP, PJE E EJUD, VERIFICA-SE QUE A PARTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO TENDO SIDO CERTIFICADO SUA TEMPESTIVIDADE, EXERCENDO AMPLAMENTE O SEU DIREITO DE DEFESA, E, PORTANTO, NÃO SE EVIDENCIA QUALQUER PREJUÍZO CONCRETO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA, PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 282, §1°, DO CPC. MÉRITO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA REALIZOU CIRURGIA DE CATARATA NO OLHO ESQUERDO E QUE NECESSITAVA DA MESMA CIRURGIA NO OLHO DIREITO, TENDO SIDO AFIRMADO NA INICIAL QUE ESTA ULTIMA NÃO HAVIA SE REALIZADO POR FALTA DE MATERIAL (GANCHO DE ÍRIS), FATO ESSE NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. A PARTE RÉ LIMITOU-SE A AFIRMAR NA CONTESTAÇÃO QUE A CIRURGIA DE CATARATA ESTAVA AUTORIZADA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS, VEICULANDO ASSERTIVAS DESVINCULADAS DO CASO SUB JUDICE, AO SUSTENTAR SOBRE A MUTUALIDADE DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS, MATÉRIA ESSA QUE SEQUER FOI AVENTADA PELA AUTORA. TAL CIRCUNSTÂNCIA LEVA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 302 DO CPC, O QUE TORNA INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A DEMORA EXACERBADO PARA A SEGURADORA SE MANIFESTAR A RESPEITO DE REQUISIÇÃO PARA COBERTURA DE DETERMINADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARACTERIZA NEGATIVA DE COBERTURA POR OMISSÃO, EVIDENCIANDO O INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E UTILIDADE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PORTANTO, SE HAVIA A REQUISIÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHAVA A AUTORA, VISLUMBRANDO A NECESSIDADE DE MATERIAL (GANCHO DE ÍRIS), NÃO HÁ QUALQUER MOTIVO PARA A RECUSA OU MESMO A DEMORA DA RÉ EM AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO MATERIAL REQUERIDO. MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N° 339 DO TJRJ. O VALOR ARBITRADO ENCONTRA-SE COMPATÍVEL COM A REPROVAÇÃO ILÍCITA DA PARTE RÉ E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DERAM OS FATOS, MOSTRANDO-SE, DESSA FORMA, PROPORCIONAL E ADEQUADO A QUANTIA FIXADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), QUE MERECE SER MANTIDA, POR ESTAR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório por danos morais, em razão de ser desproporcional e exorbitante o valor de R$ 7.000,00 fixado diante de imbróglio meramente contratual e da ausência de ilegalidade comprovada, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, impõe-se a reforma da sentença apelada, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade praticada pela Apelante, conforme demonstrado a seguir (fls. 230). Há de se asseverar a flagrante ofensa ao art. 927, parágrafo único do Código Civil. É notória a intenção do Legislador de estabelecer a Proporcionalidade entre o agravo e a reparação, bem como a proteção à honra da pessoa humana. Agravo, no vernáculo e no seu significado constitucional, significa ofensa e agressão a direito. No presente caso, a ofensa acolhida pelo Juízo é ato ilícito consistente em regras contratuais. O dano seria o sofrimento experimentado pela autora. Por sua vez, mostra-se equitativa, aquela indenização que corresponde de forma justa ao ilícito supostamente praticado. Tanto é assim quem o STJ compreende que merece conhecimento e provimento do recurso especial interposto contra Acórdão que fixa a indenização por dano moral de forma exorbitante ou irrisória. Estamos diante do primeiro caso (fls. 230). A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade de cura do paciente, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$ 7.000,00 (sete mil reais) em valores históricos (fls. 232). Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade. Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como consignado no V. Acórdão recorrido, trata de imbróglio meramente contratual (fls. 232). Tendo sido arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização. Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória (fls. 232). Assevera-se, novamente, que o Princípio da Razoabilidade foi completamente extirpado do julgamento em pauta. É evidente, portanto, que se negou vigência a norma federal, quais sejam os artigos 186, 187 e 927, P. Ú. do Código Civil, obstando-lhe a vigência (fls. 232). Pela leitura dos dispositivos, nota-se a imposição legal de proporcionalidade entre o dano e a indenização, o dever de reparação. Assim sendo, por todo o exposto, pelos precedentes já colacionados neste Resp e pela aplicação do Princípio da Proporcionalidade, requer-se a reforma do r. Acórdão, para que a verba indenizatória volte ao patamar estabelecido em Sentença, que atendia perfeitamente ao dano de diminuição de sobrevida, que muito se difere do erro médico que causa a morte de um paciente (fls. 233). Diante disto, requer-se o julgamento do presente recurso e seu provimento a fim de restaurar a vigência dos dispositivos infraconstitucionais citados e determinando valor proporcional ao agravo, como prevê a CRFB e o Código Civil (fls. 233). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, verifica-se que a autora teve suas legítimas expectativas frustradas, se surpreendendo pelo não cumprimento do avençado pela operadora de plano de saúde, valendo destacar que a apuração do valor do dano moral deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As situações vexatórias, a repercussão negativa e as atividades desenvolvidas pela parte, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o Magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Todos esses elementos devem ser considerados de modo que o valor arbitrado esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo tão elevado a ponto de gerar um enriquecimento ilícito para o ofendido, nem tão reduzido a ponto de tornar-se inexpressivo para o ofensor. Tem-se que a mesma não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido do lesado e, por isso, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, eis que, de igual modo, não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Dessa forma, diante da demora injustificada de autorização do material necessário a cirurgia, impondo a autora, pessoa idosa, transtornos que superam mero aborrecimento, entende-se que o valor arbitrado encontra-se compatível com a reprovação ilícita da parte ré e as circunstâncias em que se deram os fatos, mostrando-se, dessa forma, proporcional e adequado a quantia fixada pelo julgador de primeiro grau em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que merece ser mantida, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e se encontrar em consonância com os parâmetros de fixação desta Corte. [...] Ademais, não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrado motivo que justifique sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do Juízo a quo ser prestigiada, conforme a Súmula n.º 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça: (fls. 721-725). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sen tido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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