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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0831432-11.2024.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães 1º Acusado: JOÃO VITOR PEREIRA DUARTE, brasileiro, solteiro, nascido em 20/03/2000, RG nº 0490270020139 SSP/MA, CPF nº 615.019.323-30, filho de Ely Christyan Pereira Ferreira e Marcelo Pinto Duarte, residente na Av. Brasil, Quadra 04-A, nº 4, bairro Bom Jesus/Coroadinho, São Luís/MA; 2º Acusado: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DUARTE, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 09/10/2003, RG nº 0490252420139 SSP/MA, CPF nº 614.016.553-94, filho de Ely Christyan Pereira Ferreira e Marcelo Pinto Duarte, residente na Av. Brasil, Quadra 04-A, nº 4, bairro Bom Jesus/Coroadinho, São Luís/MA; e 3º Acusado: DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 05/04/1984, RG nº 0125735219996 SSP/MA, CPF nº 009.624.883-13, filho de Zenaide Xavier de Sousa e Raimundo Jorge de Oliveira, residente na Rua São Raimundo, nº 20, Vila dos Frades/Coroadinho, São Luís/MA. Assistidos pela Defensora Pública: Dra. Marta Beatriz de Carvalho Xavier Incidência penal: art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 29 do CP SENTENÇA Visto. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VITOR PEREIRA DUARTE e JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DUARTE, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 14 c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 29 do CP (ID 122482926). Narra a exordial acusatória que, no dia 26.05.2024, por volta das 02h05min, na Avenida Senador Vitorino Freire, em frente ao Seplan/Ceprama, nesta Capital, os acusados foram flagrados durante blitz policial no interior do veículo Fiat Siena, cor bege, placa NXE-6976, transportando e portando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver calibre .38 Special, marca Taurus, com numeração de série suprimida por raspagem, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos de mesmo calibre. A denúncia foi recebida em 26.06.2024 (ID 122787912). Citados pessoalmente (IDs 123028016 e 123600559), os réus apresentaram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (IDs 123407172 e 123766545). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para incluir no polo passivo o corréu DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA NETO (ID 131911145), o qual foi recebido em 23.01.2025 (ID 139174085). Citado pessoalmente (IDs 143322387 e 143322388), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 144898058). Durante a instrução criminal, diante da ausência injustificada dos réus João Vitor Pereira Duarte e Domingos Jorge de Oliveira Neto, decretou-se a revelia de ambos nos termos do art. 367 do CPP (IDs 171953072 e 175609713). Em audiência de instrução e julgamento (ID 180886752), foram inquiridas as testemunhas Sheyevina França Silva e o policial militar Mayron Vinícius Costa dos Santos, tendo o Ministério Público desistido da oitiva do policial Denilso dos Santos Lima, o que foi homologado pelo Juízo. Ao final, realizou-se o interrogatório do réu José Ribamar Pereira Duarte. O Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos nº 0094552/2026/PO foi devidamente encartado aos autos (IDs 171908156 e 180886756). Em alegações finais por memoriais (ID 182662568), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação penal para condenar todos os acusados nas penas do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 29 do CP, sustentando a existência de porte compartilhado. A Defensoria Pública, por sua vez, em memoriais (ID 182946377), sustentou a fragilidade probatória quanto ao liame subjetivo e à posse compartilhada da arma apreendida, pugnando pela absolvição de todos os acusados com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, sem qualquer vício formal ou insanável. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram plenamente asseguradas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido ao longo da persecução penal, constata-se que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida está comprovada de forma irrefutável. A existência material do fato delituoso encontra respaldo seguro no Auto de Prisão em Flagrante (ID 120231779 - Pág. 1-24), no Boletim de Ocorrência nº 134470/2024 (ID 120231780 - Pág. 1-3), no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 120231779 - Pág. 6), o qual formalizou a apreensão de 1 (um) revólver calibre .38 Special, marca Taurus, com numeração de série raspada/suprimida, acompanhado de 6 (seis) munições intactas, e, de modo conclusivo, no Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartuchos nº 0094552/2026/PO (ID 171908156/ID 180886756). A perícia oficial atestou categoricamente que a arma de fogo examinada possuía número de série suprimido por raspagem e apresentava mecanismos de disparo plenamente eficientes para a realização de tiros, bem como que as 6 (seis) munições periciadas tiveram percussão e deflagração normais, demonstrando aptidão lesiva e perigo concreto à incolumidade pública. No que tange à autoria delitiva, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade criminal dos réus JOÃO VITOR PEREIRA DUARTE, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DUARTE e DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA NETO, restando configurada a coautoria na modalidade de porte compartilhado de arma de fogo. Com efeito, a testemunha presencial Sheyevina França Silva, ouvida sob o crivo do contraditório judicial (ID 180886752 - Pág. 1-6), relatou que estava no banco traseiro do veículo Fiat Siena acompanhada de sua amiga Ariane (prima dos acusados), enquanto Domingos conduzia o automóvel e João Vitor ocupava o banco do passageiro dianteiro, estando José Ribamar também no interior do veículo. Narrou que, ao avistar a barreira policial próxima ao Ceprama e perceber a ordem de parada, visualizou o acusado João Vitor realizar um gesto rápido para baixo, abaixando-se para ocultar algo embaixo de seu assento. Em consonância, o Policial Militar Mayron Vinícius Costa dos Santos, condutor do flagrante, declarou em juízo (ID 180886752 - Pág. 1-6) que realizava barreira policial em frente ao Ceprama quando visualizou o veículo se aproximando e percebeu que o ocupante do banco dianteiro do passageiro fez um movimento brusco em direção ao chão, guardando um objeto sob o banco. Detalhou que, após a abordagem e busca veicular, a arma de fogo com numeração suprimida e municiada foi localizada exatamente sob o assento mencionado, acondicionada dentro de uma bolsa de ferramentas, em local de fácil acesso aos ocupantes do automóvel. Essas declarações judiciais ratificam os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial (ID 120231779 - Pág. 1, 3, 7 e 8), notadamente os depoimentos das testemunhas policiais e das testemunhas civis Sheyevina e Ariane Marques. Ademais, ao ser interrogado perante a autoridade policial (ID 121725321 - Pág. 46), o corréu Domingos Jorge de Oliveira Neto confessou expressamente a copropriedade e a composse do armamento, admitindo que o revólver pertencia aos três denunciados, tendo sido adquirido em conjunto pelo valor de R$ 2.500,00, ocasião em que contribuiu com a quantia de R$ 700,00. Esclareceu que a arma não se destinava à prática de roubos, mas à defesa de todos em virtude de conflitos entre facções no bairro em que residem, ressaltando que o artefato ficava sob a guarda alternada do grupo ("cada dia fica com um"). Essa confissão extrajudicial encontra integral respaldo nas demais provas produzidas em juízo. Durante o seu interrogatório judicial (ID 180886752 - Pág. 1-6), o acusado José Ribamar Pereira Duarte, embora tenha exercido o direito ao silêncio quanto aos detalhes da compra conjunta, admitiu que portavam a arma no veículo para a defesa pessoal do grupo em razão da rivalidade de facções na região, confirmando seu envolvimento com o contexto comunitário do bairro. Tal circunstância converge com o relato da testemunha Sheyevina, que ouviu os réus confirmarem que a arma se destinava à segurança mútua. A jurisprudência do STJ orienta que o delito de porte de arma de fogo, embora unissubjetivo, admite o concurso de pessoas na modalidade de porte compartilhado quando demonstrados o liame subjetivo, a ciência da presença do artefato e a mútua disponibilidade para pronto uso por todos os agentes. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) (Grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "[a] redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento não exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019). 3. No caso em apreço, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que as instâncias de origem, após detida apreciação dos elementos fático-probatórios, concluíram pela posse compartilhada da arma de fogo entre o agravante e a coautora, conclusão corroborada pelo registro de que ambos se encontravam caçando animais silvestres utilizando o armamento, tendo o acusado plena ciência do artefato; tal quadro evidencia o vínculo subjetivo entre ambos, suficiente para a configuração da coautoria delitiva. 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula n. 269. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias que a substituição da reprimenda não se mostra socialmente recomendável, é inviável a reversão desse quadro por esta Corte sem amplo revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.078.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (Grifou-se) Outrossim, a confissão realizada perante a autoridade policial, quando harmoniosa e corroborada pelos elementos de prova colhidos sob o contraditório judicial, constitui elemento idôneo para fundamentar o juízo condenatório. Assim, demonstrada a convergência de desígnios e a disponibilidade material do artefato bélico com numeração suprimida em favor de todos os acusados (art. 29 do CP), e não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de JOÃO VITOR PEREIRA DUARTE, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DUARTE e DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA NETO nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 29 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e em seu aditamento para CONDENAR os réus JOÃO VITOR PEREIRA DUARTE, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DUARTE e DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA NETO como incursos nas sanções do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 29 do CP. Reconhecida a responsabilidade penal dos acusados, passo à individualização e dosimetria das penas, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Convém anotar, ainda, que o sentenciado José Ribamar Pereira Duarte possui uma condenação transitada em julgado referente a fato pretérito (tráfico de drogas), qual seja: ação penal n.º 0821999-17.2023.8.10.0001 da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, com trânsito em julgado datado de 12.08.2025, estando cumprindo pena nos autos do processo n.º 5002863-64.2025.8.10.0145, tramitando atualmente na 2º Vara de Execuções Penais de São Luís (SEEU). Pois bem. Considerando que a tal condenação transitou em julgado em data posterior à prática delitiva em análise, resta inviabilizado o seu reconhecimento para fins de reincidência, subsistindo, entretanto, a configuração de maus antecedentes (STJ -AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Quanto aos sentenciados João Vitor Pereira Duarte e Domingos Jorge de Oliveira Neto, inexistem informações sobre condenações pretéritas, evidenciando serem tecnicamente primários. DOSIMETRIA 1. DO RÉU JOÃO VITOR PEREIRA DUARTE Culpabilidade - normal à espécie, nada havendo a valorar além dos elementos constitutivos do tipo penal (neutralizada); Antecedentes - favoráveis, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes criminais (neutralizada); Conduta social - não foram reunidos elementos suficientes sobre o seu comportamento comunitário (neutralizada); Personalidade do agente - não constam nos autos elementos técnicos para a sua valoração (neutralizada); Motivos do crime - inerentes ao tipo penal, ligados à posse e ao porte clandestino de armamento (neutralizada); Circunstâncias do crime - normais à espécie delitiva (neutralizada); Consequências do crime - próprias do delito de perigo abstrato, sem desdobramentos extraordinários (neutralizada); Comportamento da vítima - prejudicado, tratando-se de delito contra a incolumidade pública (neutralizada). Para o crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, as penas cominadas em abstrato são de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Avançando à segunda fase do processo dosimétrico, ausentes circunstâncias agravantes, verifica-se a presença da atenuante da confissão parcial espontânea em juízo(art. 65, III, alínea "d", do CP). Todavia, estando a reprimenda-base no mínimo legal, deixo de aplicar a redução por força da Súmula 231 do STJ, fixando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase derradeira, inexistindo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. DO RÉU JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DUARTE Culpabilidade - normal à espécie delitiva (neutralizada); Quanto aos Antecedentes Criminais - vez que o acusado, conforme já fundamentado, possui condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (ação penal nº 0821999-17.2023.8.10.0001), circunstância que, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (negativa); Conduta social - inexistem dados desfavoráveis comprovados nos autos (neutralizada); Personalidade do agente - sem elementos técnicos para aferição (neutralizada); Motivos do crime - comuns à espécie penal (neutralizada); Circunstâncias do crime - normais à espécie (neutralizada); Consequências do crime - inerentes ao tipo penal (neutralizada); Comportamento da vítima: prejudicado (neutralizada). Para o crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, as penas cominadas em abstrato são de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. Para cada circunstância judicial valorada negativamente nesta primeira fase, adoto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, critério este amplamente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável e proporcional para a fixação da pena-base (STJ – AgRg no AREsp n.º 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/05/2022). Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, estabelecendo a pena-base em 6 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, não concorrem circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide em benefício do sentenciado a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), visto que o réu era menor de 21 anos na data do fato (nascido em 09/10/2003). Contudo, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la aquém desse patamar, em observância à Súmula 231 do STJ, mantendo a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase derradeira, inexistindo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. DO RÉU DOMINGOS JORGE DE OLIVEIRA NETO Culpabilidade - normal à espécie, nada havendo a valorar além dos elementos constitutivos do tipo penal (neutralizada); Antecedentes - favoráveis, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes criminais (neutralizada); Conduta social - não foram reunidos elementos suficientes sobre o seu comportamento comunitário (neutralizada); Personalidade do agente - não constam nos autos elementos técnicos para a sua valoração (neutralizada); Motivos do crime - inerentes ao tipo penal, ligados à posse e ao porte clandestino de armamento (neutralizada); Circunstâncias do crime - normais à espécie delitiva (neutralizada); Consequências do crime - próprias do delito de perigo abstrato, sem desdobramentos extraordinários (neutralizada); Comportamento da vítima - prejudicado, tratando-se de delito contra a incolumidade pública (neutralizada). Para o crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, as penas cominadas em abstrato são de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Avançando à segunda fase do processo dosimétrico, ausentes circunstâncias agravantes, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea perante a autoridade policial (art. 65, III, alínea "d", do CP). Todavia, estando a reprimenda-base no mínimo legal, deixo de aplicar a redução por força da Súmula 231 do STJ, fixando a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase derradeira, inexistindo causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. VALOR DO DIA-MULTA: Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato para cada um dos réus, corrigido monetariamente na fase de execução. DETRAÇÃO PENAL: Prejudicada para fins de fixação de regime prisional (art. 387, § 2º, do CPP). Os réus permaneceram presos cautelarmente apenas por breve período após o flagrante de 26/05/2024, tendo obtido liberdade provisória (IDs 120242766 - Pág. 1-5, 120398778 - Pág. 1-2, 120398790 - Pág. 1-2 e 120399831 - Pág. 1-2), montante temporal que não altera o regime inicial ora estabelecido, cabendo eventuais cálculos ao Juízo da Execução Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade de todos os condenados, com base no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada e a primariedade dos agentes. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, visto que as penas aplicadas não superam 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais, na sua maioria, são favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de cada um dos réus por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo soltos e inexistem os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). DESTINAÇÃO DOS BENS: Quanto ao revólver Taurus calibre .38 Special com numeração suprimida e às 6 (seis) munições apreendidas (ID 120231779 - Pág. 6), ratifico a determinação de perda e destruição com encaminhamento ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e deliberação tomada em audiência (ID 180886752 - Pág. 3-5). Em relação aos demais bens apreendidos (aparelhos celulares e veículo Fiat Siena já restituído), observem-se os termos e deliberações já registrados na ata de audiência de ID 180886752 - Pág. 3-5. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. A fim de dar integral cumprimento à presente sentença, deve a Secretaria Judicial adotar as seguintes providências: a) Certificado o trânsito em julgado para a acusação e para as defesas, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, oficiando-se ao Instituto de Identificação do Estado do Maranhão e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MA) para cumprimento do art. 15, inciso III, da CF; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução Definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente; c) Intimem-se os sentenciados para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP; d) Inexistindo pendências e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital