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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0831430-65.2024.8.19.0203/RJ
AUTOR: SAMIR DA SILVA GUEDES
ADVOGADO(A): MARCIO ANDERSON DE OLIVEIRA (OAB RJ202780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a excluir os apontamentos em seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito, sob a alegação de descumprimento do contrato objeto da lide.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada nos documentos que instruem a inicial e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Ressalte-se que não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição. Por outro lado, o não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor. Nesse sentido, o Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida."
Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para:
a) Determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e no 4º OFICÍO DE NOTAS DE PROTESTOS DE TITULOS);
b) Se abstenha de novas inclusões até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência.
2. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
4. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
5. Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0831430-65.2024.8.19.0203/RJ
AUTOR: SAMIR DA SILVA GUEDES
ADVOGADO(A): MARCIO ANDERSON DE OLIVEIRA (OAB RJ202780)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a excluir os apontamentos em seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito, sob a alegação de descumprimento do contrato objeto da lide.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada nos documentos que instruem a inicial e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. Ressalte-se que não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição. Por outro lado, o não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor. Nesse sentido, o Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida."
Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para:
a) Determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e no 4º OFICÍO DE NOTAS DE PROTESTOS DE TITULOS);
b) Se abstenha de novas inclusões até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência.
2. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
4. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
5. Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.