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0831424-10.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831424-10.2024.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ANDREA BRUNO MEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA AUTÔNOMA (SÚMULA VINCULANTE Nº 47 DO STF). RPV AUTÔNOMA DEFERIDA. CRÉDITO PRINCIPAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PRECATÓRIO OBRIGATÓRIO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PRECATÓRIO DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ANDREA BRUNO MEIRA contra o Estado da Paraíba, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial transitado em julgado. Apresentados os cálculos de liquidação pela exequente no montante consolidado de R$ 40.652,70 (quarenta mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), incluso os honorários no importe de R$ 6.775,45 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos),o executado manifestou expressa concordância com os valores apresentados (id 164191076). Ademais, o patrono da exequente postulou a retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais (ID 124701179). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Homologação dos Cálculos Diante da inequívoca e expressa concordância do executado, resta superada qualquer controvérsia acerca dos valores devidos. O memorial de cálculos apresentado (id 131489265) obedeceu estritamente aos parâmetros fixados no título judicial e aos índices de correção monetária e juros previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a homologação das contas é medida de rigor. 2. Da RPV Autônoma de Honorários Sucumbenciais Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.132/RS (Tema 18 da Repercussão Geral) e cristalizada na Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação sucumbencial consubstanciam crédito de natureza alimentar e de titularidade exclusiva do advogado, dotados de completa autonomia em relação ao crédito principal devido à parte representada. Por deterem essa autonomia material e processual, a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais não configura fracionamento inconstitucional do valor da execução, ainda que o crédito principal da constituinte siga o rito do Precatório. No caso concreto, os honorários sucumbenciais homologados totalizam R$ 6.775,45 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Dessa forma, impõe-se a expedição de RPV autônoma em favor da sociedade de ARTHUR BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 3. Do Destaque dos Honorários Contratuais e Rito do Crédito Principal Diferentemente da verba sucumbencial, os honorários contratuais (pactuados entre o cliente e o causídico) não decorrem de condenação autônoma imposta à Fazenda Pública, mas sim de dedução do próprio crédito pertencente à parte autora (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994) e deve obrigatoriamente seguir o mesmo rito do crédito principal do qual são deduzidos. Como o crédito principal da exequente Ana Patrícia da Silva totaliza R$ 33.877,25, o qual supera o teto de RPV e não foi objeto de renúncia pela autora, seu pagamento dar-se-á obrigatoriamente sob o regime de Precatório. Consequentemente, o destaque dos honorários contratuais de 30% (ID 124701179) deverá ocorrer no corpo do precatório principal a ser expedido, deduzindo-se o respectivo quinhão em favor do advogado. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de liquidação acolhidos expressamente pela exequente no ID 164187856, fixando o débito judicial incontroverso em: R$ 33.877,25 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de crédito principal da exequente; R$ 6.775,45 (seis mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ARTHUR BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 54.204.905/0001-02. c) DETERMINO a suspensão do prazo constitucional de 60 (sessenta) dias para quitação do débito pelo ente fazendário devedor. d) DETERMINO a expedição do ofício requisitório de pequeno valor (RPV) e do ofício precatório na exata forma regulamentada pelos arts. 6º, 8º e 9º da Resolução nº 23/2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), devendo os atos de processamento e remessa eletrônica junto à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça e à Gerência de Precatórios (GEPRE) serem providenciados com prioridade absoluta pela Secretaria de Cartório. e) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO de natureza alimentar para o pagamento do crédito principal incontroverso pertencente à exequente no valor de R$ 33.877,25 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Resolução nº 23/2022 do TJPB. f) DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais. Por ocasião da expedição do precatório de que trata o item "e", proceda-se à retenção do percentual de 30% (trinta por cento), devendo o saldo remanescente ser requisitado em nome da exequente. Sem custas ou honorários sucumbenciais decorrentes desta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusas as vias recursais desta sentença, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis (RPV e Precatório) na forma determinada, com as cautelas de estilo. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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