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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Bangu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0831406-68.2023.8.19.0204 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça WILLIAN GABRIEL OLIVEIRA MARINHO representado por sua genitora Em segredo de justiça propôs a presente ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos em face de Em segredo de justiça,. Determinada a realização de exame de DNA, este não foi realizado, por ausência das partes, ID 206972888. A Defensoria Pública requereu a intimação da parte autora, ID 213826882. Determinada a intimação da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, foram expedidos mandados porOficial de Justiça cuja diligência no ID267752450informa que não conseguiu contato com a parte autora pelos meios eletrônicos e que o endereço da autora é de alta periculosidade. O Aviso de Recebimento da intimação postal retornou negativo, ID271050733. Foi expedida então intimação por edital, ID 295092748, não havendo manifestação até a presente data. O Ministério Público manifestou-se no ID 303913811. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes têm o dever de manter o Juízo informado acerca do endereço residencial ou correlato, a fim de que possam ser devidamente intimados dos atos processuais. É dever da parte manter informado o juízo acerca do seu endereço, artigo 77 inciso V do CPC, sob pena de ser considerada realizada a intimação no endereço indicado na exordial, segundo inteligência do artigo 274 parágrafo único do CPC. Sobre a questão, há manifestação de nosso Tribunal de Justiça. 0002616-03.2001.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 29/05/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Ação de usucapião distribuída no ano de 2001. Inércia dos requerentes por mais de trinta dias em diversos períodos de processamento, se alongando por quase dois anos no último período. Processo sem andamento efetivo desde 2013, ante aos reiterados descumprimentos das exigências do perito do Juízo. Tentativa de intimação pessoal frustrada em razão inespecificidade do endereço descrito na inicial, não viabilizando sequer a tentativa de localização pelo funcionário dos Correios. Objetivando demonstrar que jamais mudaram de endereço, os Apelantes, em sede de embargos de declaração, apresentaram prova contrária à sua alegação, comprovando residirem em endereço diverso daquele indicado na inicial, não sendo sequer o mesmo Município. Violação da regra processual insculpida no art. 238, parágrafo único, do CPC/73, correspondente ao art. 77, V, do CPC/15. É dever das partes e seus procuradores comunicar ao Juízo o endereço correto ou qualquer alteração no curso do processo, do contrário, presume-se realizada a intimação frustrada seja porque o endereço não era correto, incompleto, ou em razão da alteração não informada. Inteligência dos arts. 238, parágrafo único, do CPC/73, e 274, parágrafo único, do CPC/15. Correta extinção do processo com base no art. 485, III, do NCPC. Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a", do NCPC. Note-se que o feito encontra-se sem o regular andamento há mais de um ano. Verifica-se que as tentativas de intimação da parte autora foram feitas, todavia, não foi possível realizar sequer o contato com o número de telefone fornecido na petição inicial, como ficou demonstrado pela certidão do Oficial de Justiça, tendo a parte autora sido intimada por edital. Desta forma, a extinção do feito se impõe, ainda que frustrada a intimação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC. Isto posto, em acatamento ao contido no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Custas pela autora, observado o art. 98, (sec) 3º do CPC, ante a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular
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