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0831400-24.2004.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0831400-24.2004.5.12.0026 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE CARVALHO FRANCA E OUTROS (12) RECLAMADO: OESC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd15c4a proferido nos autos. DESPACHO Esclareço, inicialmente, que Gerson Polo Medeiros Gonçalves e Paulo Medeiros Gonçalves tratam-se da mesma pessoa, decorrendo a duplicidade de habilitação de um erro cadastral atrelado à Ação Trabalhista originária nº 0517800-04.2007.5.12.0026. Registro que o exequente Gerson Polo Medeiros Gonçalves já teve a totalidade de seus haveres trabalhistas quitada nos autos da referida ação principal, mediante a transferência e o aproveitamento de valores oriundos do processo nº 0010124-88.2013.5.12.0014, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC. Em razão disso, determino que a Secretaria promova a retificação cadastral no PJe para excluir a pessoa de Paulo Medeiros Gonçalves, visto que inexistente, bem como de Gerson Polo Medeiros Gonçalves, porquanto quitada integralmente a dívida em relação a ele. Sequencialmente, remetam-se os autos ao perito contador ad hoc para que proceda à exclusão dos créditos referentes a Gerson Polo Medeiros Gonçalves e Paulo Medeiros Gonçalves, visto que quitados, bem como à atualização e consolidação dos cálculos referentes aos demais credores trabalhistas habilitados, abatendo-se rigorosamente os valores levantados por alvarás judiciais anteriores. Com a apresentação da planilha retificada, dê-se vista às partes para ciência e para apresentar dados bancários e, após, expeçam-se os alvarás de liberação em favor dos exequentes a partir do saldo financeiro disponível nos autos. Por fim, deixo assente que os créditos de titularidade da União Federal possuem natureza subordinada em relação aos créditos de natureza estritamente trabalhista e alimentar, razão pela qual a satisfação dos débitos fiscais e previdenciários ocorrerá exclusivamente ao final do procedimento, após a quitação integral de todos os trabalhadores habilitados e desde que haja saldo financeiro remanescente. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA HOEPCKE DA SILVA - OESC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME - EMPRESA EDITORA O ESTADO LTDA - ME - ADMINISTRADORA DE BENS LUFACO LIMITADA - ME

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0831400-24.2004.5.12.0026 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE CARVALHO FRANCA E OUTROS (12) RECLAMADO: OESC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd15c4a proferido nos autos. DESPACHO Esclareço, inicialmente, que Gerson Polo Medeiros Gonçalves e Paulo Medeiros Gonçalves tratam-se da mesma pessoa, decorrendo a duplicidade de habilitação de um erro cadastral atrelado à Ação Trabalhista originária nº 0517800-04.2007.5.12.0026. Registro que o exequente Gerson Polo Medeiros Gonçalves já teve a totalidade de seus haveres trabalhistas quitada nos autos da referida ação principal, mediante a transferência e o aproveitamento de valores oriundos do processo nº 0010124-88.2013.5.12.0014, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC. Em razão disso, determino que a Secretaria promova a retificação cadastral no PJe para excluir a pessoa de Paulo Medeiros Gonçalves, visto que inexistente, bem como de Gerson Polo Medeiros Gonçalves, porquanto quitada integralmente a dívida em relação a ele. Sequencialmente, remetam-se os autos ao perito contador ad hoc para que proceda à exclusão dos créditos referentes a Gerson Polo Medeiros Gonçalves e Paulo Medeiros Gonçalves, visto que quitados, bem como à atualização e consolidação dos cálculos referentes aos demais credores trabalhistas habilitados, abatendo-se rigorosamente os valores levantados por alvarás judiciais anteriores. Com a apresentação da planilha retificada, dê-se vista às partes para ciência e para apresentar dados bancários e, após, expeçam-se os alvarás de liberação em favor dos exequentes a partir do saldo financeiro disponível nos autos. Por fim, deixo assente que os créditos de titularidade da União Federal possuem natureza subordinada em relação aos créditos de natureza estritamente trabalhista e alimentar, razão pela qual a satisfação dos débitos fiscais e previdenciários ocorrerá exclusivamente ao final do procedimento, após a quitação integral de todos os trabalhadores habilitados e desde que haja saldo financeiro remanescente. Intimem-se as partes. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELOISE INES GUESSER - ALEXANDRE CUNHA - GERSON POLO MEDEIROS GONCALVES - MARCO ANTONIO NUNES PIRES - GILBERTO VALMOR NAZARIO - MARIA DE LOURDES GUIMARAES MACHADO - ADAO FRANCISCO LEANDRO - ALESSANDRO DE CARVALHO FRANCA - VANDERLEI DE SOUZA - PEDRO SERGIO LEANDRO - JOAO CELIO DA CRUZ - ANDERSON PEDRO DE JESUS - GRAZIELA MAINES

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