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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0831394-84.2026.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMUEL ARRUDA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA. – SICOOB CREDIMEPI PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0859249-09.2024.8.20.5001 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Samuel Arruda da Silva em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra si movida por Sicoob Credimepi. Constata-se dos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso (nº 0859249-09.2024.8.20.5001) que o executado, ora embargante, protocolou inicialmente petição autônoma de embargos diretamente naqueles autos, autuada sob o ID 166278482. Diante disso, este juízo proferiu o despacho de ID 176248196, julgando prejudicada a análise da referida petição e determinando ao executado que procedesse à regular distribuição por dependência, na forma de ação autônoma, em estrita observância ao art. 914 do Código de Processo Civil. Atendendo ao comando judicial, o embargante distribuiu regularmente a presente ação em 07/04/2026, autuada sob o ID 182847188. Na petição inicial, o embargante alega que figura na qualidade de avalista da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 224155, emitida originalmente em 27/07/2021 no valor de R$ 18.074,89, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 591,98. Aduz, em sede preliminar: a) a inexequibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias e ofensa à cartularidade; e b) a iliquidez do débito, asseverando que a planilha trazida pelo exequente é unilateral e carece de demonstração clara sobre parcelas pagas, datas de inadimplemento e evolução dos encargos. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente de juros remuneratórios abusivos (pactuados em 1,99% a.m.), capitalização mensal de juros não contratada de forma expressa, cumulação indevida de encargos moratórios e inserção ilegal de honorários advocatícios contratuais de 10% na planilha de cálculo executivo. Requer o deferimento da justiça gratuita, efeito suspensivo e a procedência dos embargos. Juntou procuração, RG, comprovante de residência e extrato de rendas previdenciárias nos IDs 182847191, 182847192 e 182847194. A justiça gratuita foi provisoriamente deferida pelo despacho de ID 185679331. Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos sob o ID 191326812. Preliminarmente, insurge-se contra o deferimento da gratuidade judiciária. No tocante ao excesso de execução, assevera que as alegações são genéricas e que os embargos devem ser rejeitados ou não conhecidos nesse ponto, pois o devedor descumpriu o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, deixando de apontar o valor que entende correto e de apresentar o indispensável demonstrativo discriminado de cálculo. No mérito, defende a validade e exequibilidade da CCB, que prescinde de assinatura de testemunhas por força de lei especial. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização de juros. Por fim, defende a validade dos honorários advocatícios contratuais de 10% e pugna pela total improcedência da pretensão. Instado a se manifestar, o embargante apresentou réplica no ID 191834694, refutando as teses do embargado e requerendo a produção de prova pericial contábil. É o breve relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de perícia contábil O feito comporta julgamento antecipado, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e as alegações fáticas encontram-se plenamente demonstradas pela prova documental colacionada aos autos, tornando inócua a realização de perícia contábil revisional. Ademais, a análise sobre a legalidade dos encargos inseridos na cédula executada e o cômputo do débito constitui matéria de direito passível de resolução direta pelo julgador, sendo a planilha do credor de fácil compreensão aritmética. 2.2. Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita A insurgência do embargado contra a gratuidade judiciária concedida ao devedor não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). No caso em tela, o embargante juntou aos autos o comprovante de rendas de ID 182847194, demonstrando ser pessoa idosa (nascido em 11/03/1954 - 72 anos de idade) e beneficiário de proventos pagos pelo INSS (aposentadoria por idade e pensão por morte). O extrato revela que os valores líquidos recebidos são modestos e encontram-se severamente comprometidos por força de diversos descontos de empréstimos consignados voluntariamente contraídos. Cabia ao embargado o ônus processual de instruir sua impugnação com provas cabais de que o embargante dispõe de fortuna ou rendas incompatíveis com o benefício da gratuidade, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações de cunho genérico. Assim, revela-se imperiosa a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.3. Do efeito suspensivo De igual modo, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, postulado pelo devedor sob o pálio do art. 919, § 1º, do CPC, revela a ausência de preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores. Para além da necessidade de relevância dos fundamentos da defesa e perigo de dano, o dispositivo legal exige, de forma cogente e peremptória, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não havendo nos presentes autos qualquer modalidade de garantia do juízo executivo, o indeferimento da eficácia suspensiva é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir regularmente. 2.4. Da preliminar de inexequibilidade do título – ausência de duas testemunhas e cartularidade O embargante aduz que a Cédula de Crédito Bancário nº 224155 seria nula/inexequível por ausência de assinatura de duas testemunhas instrumentárias e ofensa à cartularidade. A referida tese carece de amparo legal. O título executado consiste em Cédula de Crédito Bancário (CCB), espécie de título de crédito submetida à disciplina de lei especial, qual seja, a Lei nº 10.931/2004. O art. 28 do referido diploma normativo confere de forma expressa a natureza de título executivo extrajudicial à CCB, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 29 da mesma lei elenca exaustivamente os requisitos essenciais de validade formal da Cédula de Crédito Bancário, dentre os quais não figura a exigência de assinatura de duas testemunhas. Por se tratar de título de crédito regido por legislação especial, afasta-se a incidência da regra geral contida no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (exigível apenas aos instrumentos particulares genéricos). Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Acerca do princípio da cartularidade, sua observância resta plenamente demonstrada com a juntada da cópia eletrônica fidedigna e integral do título executivo extrajudicial sob o ID 130023397 dos autos da execução de referência. Desse modo, a objeção formal deduzida mostra-se manifestamente impertinente. 2.5. Da preliminar de falta de liquidez da planilha de cálculo Sustenta o devedor a nulidade parcial da execução sob o fundamento de que a planilha apresentada pelo credor é unilateral e omissa quanto ao termo inicial da mora e parcelas adimplidas. Do detido exame dos autos principais, verifica-se que a petição inicial da execução foi instruída com o título de crédito bancário de ID 130023397 e com a respectiva memória de cálculo detalhada de ID 130023398. O demonstrativo discrimina minuciosamente a evolução do saldo devedor: aponta a quitação de 13 parcelas pelo emitente e o inadimplemento a partir da parcela de nº 14 (vencida em 28/09/2022); discrimina o valor principal das parcelas inadimplidas (com a devida dedução dos juros remuneratórios vincendos trazidos a valor presente); e detalha de forma apartada a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e os juros remuneratórios contratados. Portanto, resta evidente que o credor adimpliu com rigor as exigências formais de liquidez insculpidas no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 798, I, "b", do CPC, tendo fornecido ao devedor todos os elementos necessários para conferência dos cálculos e exercício do contraditório. Rejeita-se, assim, a preliminar de iliquidez. 2.6. Do não conhecimento do excesso de execução (taxas de juros e capitalização) O embargante insurge-se contra as taxas de juros remuneratórios pactuadas (1,99% a.m.), alegando que superam a média de mercado, bem como insurge-se contra a incidência de capitalização mensal de juros. Ocorre que o Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para a impugnação do valor exequendo. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, ele deve declarar expressamente na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Trata-se de ônus processual de natureza estrita e inafastável. A inobservância de referida determinação legal atrai a incidência do art. 917, § 4º, inciso II, do CPC, que dispõe expressamente que os embargos serão processados se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso sob exame, o embargante formulou petição inicial (ID 182847188) com alegações puramente genéricas e abstratas, desacompanhada de qualquer memória de cálculo de sua autoria ou da indicação precisa da quantia que reputa devida. Por conseguinte, as insurgências meramente quantitativas referentes ao excesso de execução — especificamente as teses de abusividade da taxa de juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização de juros — não reúnem condições de admissibilidade processual, sendo vedado o seu exame de mérito por este Juízo, restando preclusas. Obiter dictum, ainda que admissíveis fossem, a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário é expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e foi livremente contratada entre as partes (cláusula décima - Dos Encargos Financeiros e das Tarifas). De igual forma, a taxa de juros pactuada de 1,99% a.m. (julho de 2021) não ostenta qualquer abusividade, porquanto inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas de pessoas jurídicas na mesma época (Série SGS/BACEN 25437, que registrava 1,21% a.m.), patamar consolidado pelo STJ (REsp repetitivo 1.061.530/RS). 2.7. Dos honorários advocatícios contratuais na planilha de débito executado O embargante aduz a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais extrajudiciais de 10% no demonstrativo de débito judicializado. Nesse aspecto fundamental, assiste-lhe plena razão jurídica. Pela análise minuciosa da planilha que serve de lastro à execução de origem (ID’s 130023398 e 183922651), constata-se que a instituição credora inseriu de forma direta no cálculo da dívida exequenda a quantia de R$ 2.543,96 sob a rubrica de "Honorários Advocatícios (cláusula 11ª e art. 28, § 1º, IV da Lei 10.931/04)". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento uníssono de que é nula a inserção e cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais na planilha de débito de execução judicializada. A previsão contratual de honorários extrajudiciais destina-se, de forma exclusiva, a ressarcir o credor pelas despesas administrativas havidas com cobrança na fase amigável/extrajudicial. Uma vez instaurada a via judicial de cobrança por meio da ação de execução, a atribuição de honorários advocatícios processuais passa a ser matéria sob monopólio jurisdicional, disciplinada de forma imperativa pelos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil. No caso concreto da Execução nº 0859249-09.2024.8.20.5001, este Juízo já arbitrou os honorários advocatícios processuais devidos no importe de 10% sobre o valor da dívida (ID 134220660). Desta feita, a manutenção concomitante de honorários contratuais de 10% cumulados diretamente na planilha do débito com os honorários de sucumbência arbitrados pelo magistrado configura evidente cobrança em duplicidade (bis in idem) e enriquecimento sem causa do credor, contrariando normas cogentes de ordem pública. A exclusão do valor de R$ 2.543,96 inserido indevidamente a título de honorários contratuais é medida que se impõe, restando o débito inicial exequendo reajustado para a quantia de R$ 25.439,63 (reduzidos R$ 2.543,96 do montante original de R$ 27.983,59). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas leis e jurisprudências acima sopesadas, julgo nos seguintes termos: I – Rejeito as preliminares de inexequibilidade do título executivo extrajudicial (por ausência de assinaturas de testemunhas instrumentárias e alegada ofensa à cartularidade) e de nulidade da execução por falta de liquidez da planilha de débitos; II – Não conheço das alegações de excesso de execução consistentes na abusividade da taxa de juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização mensal de juros, diante do descumprimento do dever processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC; III – No mérito remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo devedor nos presentes Embargos à Execução (processo nº 0831394-84.2026.8.20.5001) para declarar a ilegalidade da cobrança cumulativa dos honorários advocatícios contratuais de 10% inseridos na planilha executiva, e, por conseguinte, determino o expurgo e decote do valor de R$ 2.543,96 constante do demonstrativo de débito de ID’s 130023398 e 183922651 da execução de referência, fixando o valor inicial executado correto em R$ 25.439,63. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; IV – Rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária oferecida pelo embargado (ID 191326812), mantendo hígido o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante Samuel Arruda da Silva no despacho de ID 185679331; V – Rejeito o pedido de efeito suspensivo postulado na petição inicial dos embargos (ID 182847188) e o requerimento de produção de perícia contábil; VI – Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargante e o embargado ao pagamento das custas processuais na proporção de 85% para o embargante e 15% para o embargado. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do embargado, que arbitro em 10% sobre o débito readequado (R$ 25.439,63), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do embargante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução efetivamente reconhecido e expurgado (R$ 2.543,96), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo embargante Samuel Arruda da Silva, em estrito cumprimento ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do benefício da gratuidade judiciária concedido; VII – Nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0859249-09.2024.8.20.5001, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar planilha de débitos atualizada, adequando-a aos limites estabelecidos nesta decisão (procedendo ao integral decote dos honorários contratuais de 10% no montante de R$ 2.543,96). Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução conexa, trasladando-se cópia desta decisão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se Natal/RN, 02 de setembro de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2