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TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Decisão de f. 259/260: Vistos, etc. Tendo em vista que o executado Maiko Macedo Topal foi devidamente intimado acerca da indisponibilidade de valores de sua conta bancária via Sisbajud à f. 240, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de f. 241, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade supra em penhora sem necessidade da lavratura do termo. Defiro o pedido de f. 256 formulado pelo exequente, para fins de determinar a expedição de alvará em prol do credor, para levantamento da quantia vinculada à subconta dos autos, conforme extrato abaixo colacionado, atentando-se para os dados bancários do exequente de f. 257. No mais, porque requerido pelo exequente, defiro o pedido de f. 256, item "I". Expeça-se de mandado de constatação e penhora de bens móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, no imóvel da parte executada no endereço de f. 256, o qual deverá ser aferido no momento do cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça. Diligências pela parte exequente. Com a juntada do auto de constatação, digam as partes no prazo de 15 dias. Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
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