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Processo 0831376-22.2017.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831376-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MANOEL CARDOSO em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., O título executivo transitou em julgado em 27 de setembro de 2023 (ID 102524424). O exequente requereu o cumprimento da sentença em 17 de junho de 2024 (ID 121876452), postulando o valor de R$ 49.407,35 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de débitos judiciais que apresentou. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 146014261), alegando excesso de execução e a necessidade de compensação do valor principal do empréstimo (R$ 2.935,00) que teria sido creditado ao exequente. A exceção foi parcialmente acolhida pela decisão de ID 167893408, que reconheceu a necessidade de compensação do valor principal, fixou os parâmetros de cálculo e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial Única apresentou o cálculo em 11 de março de 2026 (ID 174422099), apurando saldo remanescente de R$ 21.609,26 (vinte e um mil, seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos), já considerado o depósito judicial de R$ 49.407,35 realizado pelo executado em 11 de abril de 2025. Intimadas as partes (ID 174571890), o executado manifestou-se (ID 175498869) impugnando o cálculo da Contadoria e sustentando a necessidade de aplicação de prescrição parcial com base no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, sustentando que somente as parcelas posteriores a 1º de setembro de 2012 seriam exigíveis, o que resultaria em saldo de R$ 17.329,22 (dezessete mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos). O exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o cálculo da Contadoria Judicial e requereu sua homologação, com a rejeição da impugnação apresentada pelo executado (ID 175539634). É o relatório. Decido. Homologação do Cálculo da Contadoria Judicial O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Única (ID 174422099) merece integral homologação, pois observou rigorosamente todos os parâmetros fixados pela decisão de ID 167893408. A decisão de parâmetros determinou a apuração da restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês; a compensação do valor principal de R$ 2.935,00 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais) atualizado desde a data do crédito ao autor; a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e os honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Em nenhum momento a referida decisão incluiu qualquer limitação prescricional entre os critérios de liquidação. A Contadoria certificou expressamente que sua atuação se limitou à execução matemática do título judicial, sem interpretação extensiva ou inovação técnica, e que o cálculo foi elaborado conforme o título judicial de ID 102524419 e a decisão de ID 167893408, com a anotação de que foi feito sem comando sobre prescrição (ID 174422098, nota 2 do demonstrativo). O exame do demonstrativo revela que a Contadoria apurou os danos materiais parcela a parcela, aplicando sobre cada desconto mensal de R$ 94,98 (noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) a dobra determinada no acórdão, a correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto até 11 de abril de 2025, e os juros de mora de 1% ao mês no mesmo período. O dano moral de R$ 5.000,00 foi corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. A compensação de R$ 2.935,00 foi atualizada pelo INPC desde 29 de junho de 2011 e acrescida de juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Sobre o resultado, incidiram os honorários de sucumbência (15%), a multa (10%) e os honorários de execução (10%), todos conforme os parâmetros fixados. O executado não apontou qualquer erro material ou metodológico no cálculo. Sua impugnação limita-se a sustentar uma tese jurídica de prescrição parcial que não foi acolhida na decisão de parâmetros. A discordância quanto ao direito material aplicável não configura vício no cálculo, que está matematicamente correto e em perfeita sintonia com os critérios estabelecidos pelo Juízo. Portanto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial Única (ID 174422099), que apurou o saldo remanescente de R$ 21.609,26 (vinte e um mil, seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos) em 11 de abril de 2025, valor que, atualizado até 11 de março de 2026, deve ser observado para o prosseguimento da execução. Rejeição da Arguição de Prescrição Parcial A pretensão do executado de ver reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 1º de setembro de 2012 é incabível na presente fase processual, por três razões cumulativas: ausência de comando no título executivo, preclusão e vedação legal expressa. A decisão de ID 167893408 examinou detidamente as questões processuais e de mérito relevantes para a liquidação, fixando parâmetros exaustivos. Em nenhum dos seus fundamentos ou comandos incluiu qualquer limitação prescricional temporal. O executado, devidamente intimado dessa decisão, não interpôs recurso contra ela, deixando que seus termos transitassem em julgado formalmente. A fixação dos critérios de cálculo tornou-se, assim, imutável dentro do processo, operando-se a preclusão máxima quanto aos parâmetros ali definidos. O art. 507 do Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão de questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A matéria de prescrição ora suscitada diz respeito ao período de descontos compreendido entre julho de 2011 e junho de 2016, integralmente anterior ao trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 27 de setembro de 2023. O acórdão da 2ª Câmara Cível condenou o executado à restituição em dobro de todos os valores descontados, sem qualquer ressalva temporal ou limitação de parcelas. Se a questão prescricional era pertinente, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento ou em sede de recurso contra o acórdão, e não na liquidação do julgado, sob pena de violação da coisa julgada material. A prescrição invocada pelo executado não é superveniente à sentença; ao contrário, refere-se a fatos consumados entre 2011 e 2016, que o título executivo judicial expressamente reconheceu como geradores do dever de restituir. O dispositivo legal é claro ao limitar a cognição do juízo da execução às causas extintivas ou modificativas da obrigação surgidas após a formação do título, preservando a estabilidade da coisa julgada. A decisão de ID 167893408 constituiu juízo categórico e definitivo sobre os critérios de liquidação, sem incluir limitação prescricional. Transitada em julgado essa decisão, não é dado ao executado reabrir a discussão sobre matéria que poderia ter sido alegada naquele momento processual. Admitir a arguição de prescrição nesta fase significaria esvaziar a eficácia preclusiva da coisa julgada e permitir que o executado, após anos de tramitação, reabrisse questão já superada pelo título executivo e pela decisão de parâmetros. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais impõem a rejeição da tese. Portanto, rejeito a impugnação do executado (ID 175498869) quanto à arguição de prescrição parcial. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial Única (ID 174422099), que apurou saldo remanescente de R$ 21.609,26 (vinte e um mil, seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos) em 11 de abril de 2025, devidamente atualizado até 11 de março de 2026; DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora até a data do efetivo pagamento, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; CUMPRA-SE. INTIME-SE. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís

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