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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0831352-61.2025.8.19.0001/RJ
AUTOR: L. R. NORDESTE S/A
ADVOGADO(A): FELLIPE NEVES MIRINDIBA (OAB RJ231242)
RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA
ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
RÉU: BANCO XP S.A
ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
RÉU: GUELT INVESTIMENTOS AI LTDA
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD (OAB RJ245917)
ADVOGADO(A): ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ066540)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral. Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos decorrentes do golpe sofrido pela autora.
No caso vertente, cuja controvérsia se circunscreve à invocada falha na prestação do serviço (fato do serviço), com lastro no art. 14 do CDC, remanesce inversão automática e ope legis do ônus probatório, de sorte que o fornecedor de serviços dispõe, por expressa previsão legal, do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispensa-se, assim, em casos como o dos autos, a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC na fase de saneamento do processo (modificação ope judicis), porquanto, em caso de alegada falha na prestação do serviço, tem-se hipótese de regra de julgamento, e não de instrução, sendo desnecessária, pois, a análise da presença dos requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
Colho, no particular, o remansoso entendimento do E. TJRJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação com pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura integral de tratamento multidisciplinar para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada ope judicis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou ope legis, quando houver imposição legal, como no art. 14, §3º, do CDC. 5. Nas ações que discutem responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro recai sobre o fornecedor, por força do art. 14, §3º, do CDC. 6. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, a distribuição do ônus probatório já favorece o consumidor, tornando desnecessária a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se fundamentada a decisão quando expõe, ainda que sucintamente, as razões do convencimento do julgador. 2. Nas ações de responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, o ônus de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC." (0010374-65.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDA QUE VERSA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO A INVERSÃO OPE LEGIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (ARTIGO 14, §3º, CDC). DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO OPE JUDICIS (ARTIGO 6º, VIII, CDC). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0074542-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA CASOS DE URGÊNCIA OU DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO (TEMA Nº 988). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RECORRIBILIDADE DIFERIDA (ART. 1.009, DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. - Agravante que recorre em face da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, alegando, em suma, que o motivo da propositura da ação advém de uma relação de consumo existente entre as partes, sendo evidente a hipossuficiência técnica do agravante perante a operadora do plano de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, de modo que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. - Decisão interlocutória que não se inclui no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, para admissão do agravo de instrumento, não podendo ser ampliado sem justificativa relevante, já que as questões não abarcadas pelo referido artigo podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou sede de em contrarrazões, à luz do art. 1.009, §1º, do CPC. - Em que pese as razões recursais, não houve a redistribuição do ônus probatório, na forma do §1º, do art. 373, razão pela qual não é possível a análise do recurso com fulcro no art. 1.015, XI, do CPC. Isso porque a inversão do ônus da prova no caso de fato do serviço é ope legis, ou seja, automática, impondo ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou de alguma das excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). - Assim, recaindo o encargo da distribuição estática do ônus da prova sobre o prestador do serviço, revela-se desnecessária a verificação dos requisitos para inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme recente entendimento do STJ (REsp 1.729.110/CE). - A mitigação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 988 (REsp 1704520/MT e REsp 1699396/MT), refere-se tão somente a casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação, o que inocorre na hipótese em tela. Caso o agravante se sinta prejudicado com o julgamento e atribua o dano à decisão ora impugnada, a questão poderá ser submetida à reexame quando da interposição do recurso de apelação, sem que isso configure violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. - Considerando a ausência do requisito da urgência, fixado pelo STJ como justificativa para mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não pode o recurso ser conhecido, posto que falta-lhe o requisito do cabimento. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. (0047746-82.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 16/06/2025 – DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Desnecessidade de verificação da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor. Demanda que versa sobre dano decorrente de falha na prestação do serviço (fato do serviço), ensejando a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Recurso a que se nega provimento. (Processo nº 0013443-18.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julgamento: 29/06/2020 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Consigno, por evidente, que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E. TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desse modo, no caso sob apreço, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, consoante previsto no art. 14, §3o, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante da decisão ora proferida e da inversão legal do ônus probandi, determino, por cautela, a intimação da parte ré para, em cinco dias, indicar se pretende a produção de novas provas.
Sem prejuízo, desde logo, defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.