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0831321-86.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0831321-86.2024.8.14.0301 AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (MG144480) REU: CLAUDIO DA PAIXAO LOPES SENTENÇA Vistos. POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opõe Embargos de Declaração (ID 185433764) contra a Sentença de ID 184582638, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Alega o embargante que a sentença teria mencionado a falta de recolhimento das custas iniciais. Contudo, da leitura da decisão embargada, verifica-se que o fundamento da extinção foi a ausência de pagamento das custas intermediárias referentes à diligência do oficial de justiça, conforme determinado no ato ordinatório de ID 180348893. A sentença é clara nesse ponto, não havendo qualquer erro material a ser sanado. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não dispensa a parte do cumprimento das determinações judiciais. No caso, a parte autora foi regularmente intimada (ato ordinatório de ID 180348893) para recolher as custas no prazo de 15 dias úteis, sob expressa advertência de arquivamento. A inércia da parte, mesmo após a intimação, justifica a extinção do feito, não havendo obrigação do juízo de conceder sucessivas oportunidades, inclusive, até a data da prolação da presente decisão não houve a comprovação recolhimento das custas. O embargante sustenta que o ato ordinatório de ID 180348893 não teria sido publicado com o nome do advogado constituído. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegação. O ato ordinatório foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com a indicação do advogado da parte autora, sendo, portanto, regular a intimação. A mera alegação desacompanhada de prova documental não é suficiente para infirmar a regularidade do ato. Ademais, a parte autora demonstrou ter ciência da determinação, pois juntou aos autos o relatório de conta (ID 155188395) e outros documentos, o que evidencia que teve conhecimento do ato ordinatório e, ainda assim, deixou de cumprir a ordem judicial. Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas mero inconformismo da parte com a decisão, o que não se presta à via dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 184582638. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado eletronicamente. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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