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Processo 0831309-30.2022.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831309-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: CAPITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou, no ID 93187705, novo acordo celebrado com CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., identificada no instrumento como CAPITAL REBOQUE LTDA., e FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, requerendo sua homologação e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. O instrumento juntado no ID 93187709 encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e prevê o pagamento solidário da dívida mediante entrada no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), seguida de 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos), desde que pontualmente adimplidas. O pagamento da entrada foi comprovado no ID 93187710. A autocomposição judicial pode envolver terceiro estranho ao processo, conforme dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, contudo, decorre exclusivamente da obrigação solidária voluntariamente assumida no acordo, não constituindo extensão subjetiva da sentença originária. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 93187709, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste cumprimento de sentença. DEFIRO a inclusão de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO no polo passivo, exclusivamente na condição de devedor solidário das obrigações decorrentes do acordo ora homologado. O comparecimento espontâneo e a subscrição do instrumento suprem a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se CAPITAL REBOQUE LTDA. corresponde à atual denominação empresarial de CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., considerando o número de inscrição no CNPJ indicado nos autos. Confirmada a identidade, retifique-se o cadastro processual. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 22 de outubro de 2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservadas as eventuais constrições já efetivadas, observando-se, quanto à utilização ou liberação dos valores, as condições estabelecidas no instrumento homologado. A homologação restringe-se às obrigações relacionadas ao objeto deste processo, não alcançando direitos indisponíveis ou relações jurídicas não individualizadas no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com o abatimento integral dos valores efetivamente pagos. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a quitação e manifestar-se acerca da extinção do cumprimento de sentença e do levantamento de eventuais restrições ou garantias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas finais e as despesas necessárias à liberação de eventuais constrições a cargo dos executados, conforme pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831309-30.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: CAPITAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou, no ID 93187705, novo acordo celebrado com CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., identificada no instrumento como CAPITAL REBOQUE LTDA., e FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, requerendo sua homologação e a suspensão do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. O instrumento juntado no ID 93187709 encontra-se regularmente subscrito pelos interessados e prevê o pagamento solidário da dívida mediante entrada no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), seguida de 31 (trinta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 700,10 (setecentos reais e dez centavos), desde que pontualmente adimplidas. O pagamento da entrada foi comprovado no ID 93187710. A autocomposição judicial pode envolver terceiro estranho ao processo, conforme dispõe o art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO, contudo, decorre exclusivamente da obrigação solidária voluntariamente assumida no acordo, não constituindo extensão subjetiva da sentença originária. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo juntado no ID 93187709, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no âmbito deste cumprimento de sentença. DEFIRO a inclusão de FERNANDO CASTELO BRANCO CARDOSO no polo passivo, exclusivamente na condição de devedor solidário das obrigações decorrentes do acordo ora homologado. O comparecimento espontâneo e a subscrição do instrumento suprem a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se CAPITAL REBOQUE LTDA. corresponde à atual denominação empresarial de CAPITAL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., considerando o número de inscrição no CNPJ indicado nos autos. Confirmada a identidade, retifique-se o cadastro processual. Havendo divergência, voltem os autos conclusos. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o cumprimento de sentença até 22 de outubro de 2028, data prevista para o vencimento da última parcela do acordo. Durante o período de suspensão, ficam preservadas as eventuais constrições já efetivadas, observando-se, quanto à utilização ou liberação dos valores, as condições estabelecidas no instrumento homologado. A homologação restringe-se às obrigações relacionadas ao objeto deste processo, não alcançando direitos indisponíveis ou relações jurídicas não individualizadas no acordo. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor, com o abatimento integral dos valores efetivamente pagos. Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar a quitação e manifestar-se acerca da extinção do cumprimento de sentença e do levantamento de eventuais restrições ou garantias. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a obrigação foi integralmente satisfeita. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas finais e as despesas necessárias à liberação de eventuais constrições a cargo dos executados, conforme pactuado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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