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Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 7ª Vara Cível
Vistos, etc. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível que Alessandra Duarte Wiermann Celeghin promove em desfavor de Cícera Lara dos Santos e Edson Soares dos Santos, ambos qualificados nos autos. Não obstante a juntada da declaração de hipossuficiência ser, em regra, suficiente para a formulação do pedido, o magistrado não está adstrito à mera afirmação da parte, porquanto esta não constitui prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, foi determinada a comprovação da situação econômica da autora. Entretanto, embora tenha promovido a juntada do contrato solicitado, deixou de apresentar qualquer documento apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a efetiva necessidade do benefício, não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do CPC. O entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery assim instruem: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 1494-5). Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3.º, CPC) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INÉRCIA DA PARTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada quando não corroborada por elementos mínimos de prova da incapacidade financeira. A concessão da justiça gratuita exige demonstração, ainda que sumária, da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a apresentação de documentação isolada e incompleta. Não configura excesso de formalismo o indeferimento do benefício quando oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica e esta permanece inerte.(TJMS. Agravo Interno Cível n. 1421655-62.2025.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/04/2026, p: 05/05/2026) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em definir se os agravantes comprovaram ou não sua hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelos arts. 98 e seguintes do CPC, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de elementos que comprovem a situação econômica alegada e inexistindo argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, o desprovimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.(TJMS. Agravo Interno Cível n. 1401471-51.2026.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Ricardo Gomes Façanha, j: 04/05/2026, p: 05/05/2026) Assim, ante a inexistência de prova da hipossuficiência financeira do exequente, somados aos indícios antes mencionados, indefiro o benefício pleiteado. Por todo exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais e preparos devidos, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.