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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 13ª Vara Cível de São Luís
PROCESSO N.º 0831242-48.2024.8.10.0001 AUTORA: MARIA AMELIA SILVA Advogada: SUZANE RAMOS RABELO - OAB/MA 10225 RÉU: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO TIRIRICAL Advogado: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA 10490 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de alegado dano ambiental, na qual, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (Id 167832582), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o engenheiro civil Andrey Bacutte Moreira para atuar como perito judicial, com honorários periciais inicialmente fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Na sequência, a decisão de ID 177581469 corrigiu de ofício o valor da verba pericial, adequando-o ao teto aplicável às perícias custeadas pelo Estado em razão da justiça gratuita, fixando-o em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), e determinou o regular prosseguimento das providências de intimação do perito nomeado. O perito foi cientificado da nomeação por e-mail e por carta com aviso de recebimento, consoante Ids 182070397e 184015672. Não obstante, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação formal de aceitação ou recusa do encargo, vindo os autos conclusos para deliberação. É sucinto o relatório. Decido. O art. 465 do CPC autoriza o juiz a nomear perito especializado para a produção da prova técnica deferida, devendo o profissional nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual escusa, que somente será admitida se fundada em motivo legítimo (art. 157, § 2º, do CPC). No caso dos autos, o perito nomeado foi regular e reiteradamente cientificado da nomeação, sem que tenha apresentado, dentro do prazo legal, manifestação formal de aceitação ou recusa fundamentada do encargo. O art. 468, II, do CPC autoriza expressamente a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a possibilidade de destituição de ofício do perito nomeado que, regularmente intimado, permanece inerte quanto à aceitação do munus (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074185-56.2021.8.16.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Relª Desª Luiz Carlos Gabardo, j. 04/04/2022). Ademais, a manutenção da nomeação, diante do quadro de inércia já demonstrado por mais de três meses, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC), em ação que tramita desde maio de 2024 e cuja prova pericial já foi deferida há aproximadamente oito meses, sem que se tenha sequer iniciado a sua realização. Não há notícia, nestes autos, de adiantamento de honorários periciais ao profissional destituído – cujo pagamento, conforme a própria decisão saneadora, somente ocorreria após a conclusão dos trabalhos –, de modo que se revela desnecessária, por ora, qualquer determinação de restituição de valores (art. 468, § 2º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 468, II, do CPC, DESTITUO o perito Andrey Bacutte Moreira do encargo de perito judicial nestes autos, ante a inércia comprovada quanto à manifestação de aceitação ou recusa fundamentada, malgrado as reiteradas e regulares intimações. Em consequência, DETERMINO: 1) que a Secretaria Judicial, junto ao cadastro de peritos do Juízo, indique novo profissional habilitado na área de engenharia civil/ambiental, regularmente cadastrado, para atuar como perito judicial nestes autos, em substituição ao anteriormente nomeado; 2) sejam mantidos os honorários periciais no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), tal como fixado na decisão de ID 177581469, ressalvada eventual readequação fundamentada, caso a complexidade da perícia a ser realizada assim exija; 3) sejam mantidas, no mais, as determinações constantes da decisão saneadora (ID 167832582), notadamente quanto à intimação do novo perito para aceitação do encargo (art. 157 do CPC) e à abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465 do CPC); 4) comunique-se ao perito destituído, Andrey Bacutte Moreira, o teor da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 979/2026