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0831225-91.2023.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0831225-91.2023.8.19.0002 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACQUES BERMAN ESPÓLIO: MOYSES KHAISERVERIN, ECIA KHAISERVERIN, RAQUEL LIA BERMAN, GUILHERME KHAISERVERIN Trata-se de "Inventário" dos bens deixados por ECIA KHAISERVERIN, RAQUEL LIMA BERMAN, GUILHERME KHAISERVERIN e MOYSÉS KHAISERVERIN, proposto por JACQUES BERMAN. Inicialmente, o inventariante arrolou 3 imóveis a serem partilhados. No index 118895423, porém, excluiu dois deles, seguindo apenas com o imóvel localizado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2354B, Encruzilhada, Recife/PE, inscrito na transcrição de nº 31686 perante o 2º Ofício de Imóveis de Recife/PE, valor venal R$ 164.325,06, em nome de MOYSÉS KHAISERVERIN, e o localizado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2261, Encruzilhada, Recife/PE, inscrito na transcrição de nº 31686 perante o 2º Ofício de Imóveis de Recife/PE, valor venal R$ 686.691,42, em nome de ECIA KHAISERVERIN. O inventário de ECIA KHAISERVERIN foi realizado de forma extrajudicial, como se observa do index 75641682, ocasião em que o imóvel situado na Rua Belizário Augusto, e que não faz parte desse inventário, foi transmitido para seus irmãos. O inventariantepretende realizar, nesse feito, concomitantemente, o inventário de MOYSÉS KHAISERVERIN, RAQUEL e GUILHERME, e a sobrepartilha de ECIA KHAISERVARIN o que não se mostra possível, sob pena de tumulto processual.Dessa forma, a sobrepartilha de Ecia Khaiserverin deverá ser realizada por ação própria. Nesse sentido: 0035970-51.2026.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | 1ª Ementa | Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 30/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO CUMULATIVO ENTREINVENTÁRIOESOBREPARTILHA. INAPLICABILIDADE DO ART. 672 DO CPC.INVENTÁRIODO HERDEIRO JÁ REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARACUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida eminventáriodos bens deixados por Aixa Pimentel Barbosa Coutinho, que indeferiu o pedido de processamento conjunto doinventárioda autora da herança com asobrepartilhados bens de Hélio Márcio Pimentel Coutinho, herdeiro falecido no curso do procedimento sucessório. O agravante sustentou que acumulaçãopromoveria a celeridade e a economia processual, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível o processamento cumulativo doinventáriode Aixa Pimentel Barbosa Coutinho com asobrepartilhados bens de Hélio Márcio Pimentel Coutinho, cujoinventáriojá foi realizado extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 672 do CPC admite acumulaçãodeinventáriosapenas nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam: identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas por dois cônjuges ou companheiros, ou dependência entre as partilhas. 4. Oinventáriodos bens deixados por Hélio Márcio Pimentel Coutinho foi concluído de forma autônoma por escritura pública, inexistindoinventáriopendente apto a justificar acumulaçãoprocessual. 5.SOBREPARTILHANÃO É UM NOVOINVENTÁRIO. Asobrepartilhaconstitui procedimento destinado à partilha posterior de bens ou direitos pertencentes ao mesmo espólio que não integraram a partilha anteriormente realizada, não se confundindo com novoinventário. 6. INDEVIDACUMULAÇÃO(SOBREPARTILHAEINVENTÁRIO). Não há identidade de pessoas entre os destinatários da partilha doinventáriode Aixa e dasobrepartilhado espólio de Hélio Márcio, circunstância que afasta a incidência do art. 672, I, do CPC. 7. A sucessão discutida não envolve heranças deixadas por dois cônjuges ou companheiros, masinventárioda genitora esobrepartilhado filho, inviabilizando a aplicação do art. 672, II, do CPC. 8. O processamento conjunto dos procedimentos tende a gerar tumulto processual e maior demora na conclusão deinventáriodistribuído há mais de dez anos, contrariando a adequada condução processual. 9.INVENTÁRIOENCERRADO. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a impossibilidade decumulaçãoentreinventárioesobrepartilhaquando oinventáriodo herdeiro já foi encerrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Acumulaçãoprevista no art. 672 do CPC restringe-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A conclusão prévia doinventáriodo herdeiro por escritura pública afasta a possibilidade decumulaçãocominventárioainda em curso. 3. A ausência de identidade entre os sujeitos da partilha e a inexistência de sucessões de cônjuges ou companheiros impedem a aplicação do art. 672 do CPC. 4. O processamento conjunto deinventárioesobrepartilhapode ser indeferido quando apto a gerar tumulto processual e retardar a solução da sucessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 670, parágrafo único, e 672. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047641-42.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5115646-94.2022.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0064.17.001101-5/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2290948-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024. | O testamento firmado por MOYSES KHAISERVERIN foi sentenciado, index 285200640, deixou a parte disponível de seus bens para a filha RAQUEL LIMA BERMAN e a outra parte para os quatro filhos. No caso, verifica-se que MOYSÉS KHAISERVERIN faleceu deixando como herdeiros seus filhos, na proporção firmada no testamento, e, assim, aberta a sucessão de Moysés, a herança deve ser inicialmente transmitida a seus filhos, nos termos da ordem de vocação hereditária. Somente após a definição e transmissão dos respectivos quinhões hereditários de RAQUEL, ECIA e GUILHERME, é que eventual patrimônio por eles recebido em razão da sucessão de Moysés poderá integrar seus próprios acervos hereditários e, então, ser transmitido aos respectivos sucessores, dentre os quais poderão figurar JACQUES, MARCIO, JOSÉ e ALBERTO. Desse modo, os netosnão sucedem diretamente Moysés em lugar de seus pais, salvo a ocorrência de hipótese legal específica de representação ou outra causa de chamamento sucessório, circunstância que não se mostra configurada, ao menos nos termos do pedido apresentado. A transmissão hereditária deve observar, portanto, a sequência jurídica própria:primeiramente de MOYSÉS para seus filhos RAQUEL, ECIA e GUILHERME, e, posteriormente, dos patrimônios destes para seus respectivos herdeiros. Ressalte-se que a ordem de falecimento de cada herdeiro de Moysés acarretará uma situação jurídica distinta, em razão da ordem e modo de transmissão de patrimônio. A pretendida cumulação, tal como formulada, acabaria por suprimir ou confundir etapas sucessórias distintas, dificultando a correta apuração dos acervos, dos herdeiros, dos quinhões e da transmissão patrimonial em cada sucessão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumulação dos inventários de MOYSÉS, ECIA, RAQUEL e GUILHERME, devendo as sucessões observar a ordem própria de transmissão hereditária, com a prévia apuração da herança de Moysés e a atribuição dos respectivos quinhões a seus filhos para que, posteriormente, tais direitos e bens, uma vez incorporados aos respectivos patrimônios, sejam objeto de transmissão aos seus próprios herdeiros, seguindo o feito, portanto, apenas , com o inventário de Moysés Khaiserverin. 1 - Venham novas primeiras declarações na forma da manifestação de vontade exposta no testamento já julgado no index 285200640, com as devidas retificações. 2 - Venha a certidão de casamento de Moysés e Dora e a certidão de óbito dessa última. 3 - Esclareça o inventariante se foi feito o inventário de Samuel Berman. 4 - Habilitem-se os herdeiros (index 135810650) . Após, intimem-nos para que se manifestem sobre o pedido de abertura de conta corrente em nome do espólio. 5 - Certifique o cartório se já houve decisão definitiva para substituição de inventariante ( processo 0844747-54.2024.8.19.0002). 6- intimem-se. NITERÓI, 7 de agosto de 2026. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0831225-91.2023.8.19.0002 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACQUES BERMAN ESPÓLIO: MOYSES KHAISERVERIN, ECIA KHAISERVERIN, RAQUEL LIA BERMAN, GUILHERME KHAISERVERIN Trata-se de "Inventário" dos bens deixados por ECIA KHAISERVERIN, RAQUEL LIMA BERMAN, GUILHERME KHAISERVERIN e MOYSÉS KHAISERVERIN, proposto por JACQUES BERMAN. Inicialmente, o inventariante arrolou 3 imóveis a serem partilhados. No index 118895423, porém, excluiu dois deles, seguindo apenas com o imóvel localizado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2354B, Encruzilhada, Recife/PE, inscrito na transcrição de nº 31686 perante o 2º Ofício de Imóveis de Recife/PE, valor venal R$ 164.325,06, em nome de MOYSÉS KHAISERVERIN, e o localizado na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 2261, Encruzilhada, Recife/PE, inscrito na transcrição de nº 31686 perante o 2º Ofício de Imóveis de Recife/PE, valor venal R$ 686.691,42, em nome de ECIA KHAISERVERIN. O inventário de ECIA KHAISERVERIN foi realizado de forma extrajudicial, como se observa do index 75641682, ocasião em que o imóvel situado na Rua Belizário Augusto, e que não faz parte desse inventário, foi transmitido para seus irmãos. O inventariantepretende realizar, nesse feito, concomitantemente, o inventário de MOYSÉS KHAISERVERIN, RAQUEL e GUILHERME, e a sobrepartilha de ECIA KHAISERVARIN o que não se mostra possível, sob pena de tumulto processual.Dessa forma, a sobrepartilha de Ecia Khaiserverin deverá ser realizada por ação própria. Nesse sentido: 0035970-51.2026.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | 1ª Ementa | Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 30/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO CUMULATIVO ENTREINVENTÁRIOESOBREPARTILHA. INAPLICABILIDADE DO ART. 672 DO CPC.INVENTÁRIODO HERDEIRO JÁ REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARACUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida eminventáriodos bens deixados por Aixa Pimentel Barbosa Coutinho, que indeferiu o pedido de processamento conjunto doinventárioda autora da herança com asobrepartilhados bens de Hélio Márcio Pimentel Coutinho, herdeiro falecido no curso do procedimento sucessório. O agravante sustentou que acumulaçãopromoveria a celeridade e a economia processual, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível o processamento cumulativo doinventáriode Aixa Pimentel Barbosa Coutinho com asobrepartilhados bens de Hélio Márcio Pimentel Coutinho, cujoinventáriojá foi realizado extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 672 do CPC admite acumulaçãodeinventáriosapenas nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam: identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas por dois cônjuges ou companheiros, ou dependência entre as partilhas. 4. Oinventáriodos bens deixados por Hélio Márcio Pimentel Coutinho foi concluído de forma autônoma por escritura pública, inexistindoinventáriopendente apto a justificar acumulaçãoprocessual. 5.SOBREPARTILHANÃO É UM NOVOINVENTÁRIO. Asobrepartilhaconstitui procedimento destinado à partilha posterior de bens ou direitos pertencentes ao mesmo espólio que não integraram a partilha anteriormente realizada, não se confundindo com novoinventário. 6. INDEVIDACUMULAÇÃO(SOBREPARTILHAEINVENTÁRIO). Não há identidade de pessoas entre os destinatários da partilha doinventáriode Aixa e dasobrepartilhado espólio de Hélio Márcio, circunstância que afasta a incidência do art. 672, I, do CPC. 7. A sucessão discutida não envolve heranças deixadas por dois cônjuges ou companheiros, masinventárioda genitora esobrepartilhado filho, inviabilizando a aplicação do art. 672, II, do CPC. 8. O processamento conjunto dos procedimentos tende a gerar tumulto processual e maior demora na conclusão deinventáriodistribuído há mais de dez anos, contrariando a adequada condução processual. 9.INVENTÁRIOENCERRADO. A jurisprudência dos tribunais estaduais reconhece a impossibilidade decumulaçãoentreinventárioesobrepartilhaquando oinventáriodo herdeiro já foi encerrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Acumulaçãoprevista no art. 672 do CPC restringe-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A conclusão prévia doinventáriodo herdeiro por escritura pública afasta a possibilidade decumulaçãocominventárioainda em curso. 3. A ausência de identidade entre os sujeitos da partilha e a inexistência de sucessões de cônjuges ou companheiros impedem a aplicação do art. 672 do CPC. 4. O processamento conjunto deinventárioesobrepartilhapode ser indeferido quando apto a gerar tumulto processual e retardar a solução da sucessão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 670, parágrafo único, e 672. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0047641-42.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5115646-94.2022.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 13.06.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0064.17.001101-5/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2290948-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024. | O testamento firmado por MOYSES KHAISERVERIN foi sentenciado, index 285200640, deixou a parte disponível de seus bens para a filha RAQUEL LIMA BERMAN e a outra parte para os quatro filhos. No caso, verifica-se que MOYSÉS KHAISERVERIN faleceu deixando como herdeiros seus filhos, na proporção firmada no testamento, e, assim, aberta a sucessão de Moysés, a herança deve ser inicialmente transmitida a seus filhos, nos termos da ordem de vocação hereditária. Somente após a definição e transmissão dos respectivos quinhões hereditários de RAQUEL, ECIA e GUILHERME, é que eventual patrimônio por eles recebido em razão da sucessão de Moysés poderá integrar seus próprios acervos hereditários e, então, ser transmitido aos respectivos sucessores, dentre os quais poderão figurar JACQUES, MARCIO, JOSÉ e ALBERTO. Desse modo, os netosnão sucedem diretamente Moysés em lugar de seus pais, salvo a ocorrência de hipótese legal específica de representação ou outra causa de chamamento sucessório, circunstância que não se mostra configurada, ao menos nos termos do pedido apresentado. A transmissão hereditária deve observar, portanto, a sequência jurídica própria:primeiramente de MOYSÉS para seus filhos RAQUEL, ECIA e GUILHERME, e, posteriormente, dos patrimônios destes para seus respectivos herdeiros. Ressalte-se que a ordem de falecimento de cada herdeiro de Moysés acarretará uma situação jurídica distinta, em razão da ordem e modo de transmissão de patrimônio. A pretendida cumulação, tal como formulada, acabaria por suprimir ou confundir etapas sucessórias distintas, dificultando a correta apuração dos acervos, dos herdeiros, dos quinhões e da transmissão patrimonial em cada sucessão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumulação dos inventários de MOYSÉS, ECIA, RAQUEL e GUILHERME, devendo as sucessões observar a ordem própria de transmissão hereditária, com a prévia apuração da herança de Moysés e a atribuição dos respectivos quinhões a seus filhos para que, posteriormente, tais direitos e bens, uma vez incorporados aos respectivos patrimônios, sejam objeto de transmissão aos seus próprios herdeiros, seguindo o feito, portanto, apenas , com o inventário de Moysés Khaiserverin. 1 - Venham novas primeiras declarações na forma da manifestação de vontade exposta no testamento já julgado no index 285200640, com as devidas retificações. 2 - Venha a certidão de casamento de Moysés e Dora e a certidão de óbito dessa última. 3 - Esclareça o inventariante se foi feito o inventário de Samuel Berman. 4 - Habilitem-se os herdeiros (index 135810650) . Após, intimem-nos para que se manifestem sobre o pedido de abertura de conta corrente em nome do espólio. 5 - Certifique o cartório se já houve decisão definitiva para substituição de inventariante ( processo 0844747-54.2024.8.19.0002). 6- intimem-se. NITERÓI, 7 de agosto de 2026. CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular

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