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0831209-83.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: EUDINAIR MARLISE FEITOSA BEZERRA RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0831209-83.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DA PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, reconheço prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação. DO MÉRITO A parte autora é servidora efetiva municipal e pleiteia progressão funcional por antiguidade. Sua pretensão está prevista no art. 12 da Lei nº 7.507/1991, com redação dada pela Lei nº 7.546/1991, que assegura a elevação automática à referência superior a cada 5 anos de efetivo exercício. O art. 19 da Lei nº 7.507/1991 fixa a variação de 5% entre as referências. Não há identidade de critérios entre o adicional por tempo de serviço (triênio) e a progressão funcional por antiguidade. O triênio está vinculado ao tempo de serviço público em geral, enquanto a progressão funcional decorre especificamente do tempo de exercício no cargo, tratando-se de institutos distintos, com fatos geradores diversos. Quanto à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF), entendo que não se aplica à hipótese, uma vez que não há acumulação indevida de vantagens e sim a correção de omissão administrativa na implantação de progressões já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. Quanto à suposta afronta à razoabilidade e à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre destacar que a implementação da progressão decorre de previsão legal e de obrigação reconhecida legalmente, não podendo ser afastada por alegações genéricas de impacto financeiro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor. No que se refere ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 vedava sua contagem, vedação posteriormente revogada pela LC nº 226/2026, que passou a admitir o pagamento de vantagens funcionais, condicionando-o à legislação do ente federativo. No caso, inexistindo vedação específica no âmbito local e havendo previsão legal da vantagem postulada, não subsiste óbice ao cômputo do período pandêmico, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora. DA LIQUIDEZ Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a sentença deve ser líquida. Fixam-se, portanto, os seguintes parâmetros: progressão funcional horizontal a cada 5 anos, com acréscimo de 5% no vencimento-base, observada a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As diferenças devem ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação válida. Até 08/12/2021: atualização pelo IPCA-E e juros da poupança (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) condenar o Município de Belém a efetuar a progressão funcional horizontal da parte autora desde o ingresso como servidora efetiva, promovendo-a à referência subsequente a cada 5 anos de efetivo exercício, com acréscimo de 5% no vencimento-base. b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 5 anos, corrigidas a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação válida, observados os índices legais aplicáveis. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 30 dias. Caso não haja manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, caso queira. Em seguida, com as contrarrazões ou com o transcurso do prazo, os autos deverão ser enviados à Egrégia Turma Recursal para providências cabíveis. Confiro à presente sentença eficácia de mandado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.

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