Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0831203-73.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE MOURA CEZAR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda de MARIA CRISTINA DE MOURA CEZAR em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré retire imediatamente o nome da Autora do Serasa e qualquer outro serviço de negativação, retire o protesto registrado em seu nome imediatamente e cancele o contrato matrícula 403009538-0 a partir de 02/07/2023, sob pena de multa; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, a readequação do porte do imóvel para pequeno comércio, a fim de que sejam reemitidas as faturas com a tarifa mínima adequada a tal porte, que vem a ser de R$ 190,00 por 10m³, devendo assim ser consideradas quitadas todas as faturas através do depósito judicial realizado pela Autora, o qual incluiu o parcelamento da instalação do hidrômetro; cancelar as faturas emitidas que totalizam R$ 3.701,15 e as demais que vierem a ser emitidas em desacordo com o porte de pequeno comércio e a partir da data do encerramento do contrato, a qual se requer seja considerada em 02/07/2023, bem como cancelar as cobranças por juros, correção e pelo corte e religação do serviço, sendo declarada a inexistência do débito objeto da presente ação e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em setembro de 2022 alugou o imóvel objeto da lide, constando como loja 1 e 2, tendo realizado a instalação do hidrômetro em 24/01/2023, com a emissão da primeira fatura em março no calor de R$ 756,54. Ao solicitar esclarecimentos, foi informada que como em seu cadastro constava que eram duas lojas, estava sendo cobrado 20m³ por cada loja, totalizando 40m³, isto é, o valor da tarifa mínima multiplicado por duas economias. Diz que solicitou uma vistoria para verificar que se tratava de uma loja com consumo baixo, contudo a vistoria não foi realizada. Diz que sofreu o corte no fornecimento em 24/04/2023 e somente foi religada em 22/05/2023. Um técnico teria agendado vistoria no dia 15/05/2023 que constatou que se tratava de uma loja pequena com baixo consumo de água. Diz que a fatura de junho foi emitida no valor de R$ 787,92, ainda com base nas duas economias. Diz que sofreu a negativação de seu nome em razão das cobranças indevidas. Afirma que entregou o imóvel em 02/07/2023 e não pode realizar o cancelamento do contrato em razão das dívidas questionadas. A inicial consta em id. 65844220 e foi instruída com os documentos anexos. Deferimento de gratuidade de justiça em id. 68240588. Deferida a tutela antecipada parcialmente em id. 73398096 para determinar a sustação dos efeitos do protesto referente ao aludido título, oficiando-se ao Cartório correspondente, bem como para que a ré proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se e intime-se com urgência e em regime de plantão. Contestação em id. 135557256, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, a legalidade das cobranças, considerando que o contrato de locação, juntado pela parte autora, o imóvel foi locado originalmente era composto por 2 lojas, desta forma, a ré ao realizar o cadastro da autora foi cadastrado como duas economias sem qualquer irregularidade e, após vistoria no local, houve adequação da economia. Esclarece que o autor não se enquadrava na categoria de pequeno comercio, pois, a parte autora não se enquadra nos requisitos da categoria do pequeno comercio, logo, não há irregularidade na cobrança da tarifa pela disponibilidade. Sustenta que a parte autora não realizou a contraprestação do serviço, conforme histórico de faturamento. A parte autora estava e está em condição de inadimplência, não havendo irregularidade no corte efetuado. Defende a impossibilidade de cancelamento das cobranças, a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço por inadimplência do usuário e inexistência de danos morais e, por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 163855073. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 277540348, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à emissão de faturas de consumo de água em desconformidade com o real consumo. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, haja vista que o imóvel teria sido cadastrado como duas economias e que possui regular abastecimento de água e esgoto. Note-se, ainda, o artigo 22 do CDC, que dispõe sobre os serviços essenciais: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Além disso, em razão da incidência da Lei Consumerista, deve ser aplicado o Princípio da Boa-fé Objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o art. 422 do Código Civil a tal princípio fez menção expressa. Dessa forma é que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. Tais princípios se aplicam a todos os envolvidos na relação contratual, não podendo o consumidor eximir-se de observá-los, minimamente, sob pena de se prestigiar a desídia e, até mesmo, a má-fé dos contratantes. No caso presente, observa-se que as faturas foram emitidas com base em duas economias, sendo faturado o consumo mínimo de 40 m³ (id. 65846391), tendo sofrido a suspensão do serviço em 24/04/2023 e somente foi religada em 22/05/2023 em razão das cobranças e, mesmo após vistoria, as faturas não foram regularizadas. De fato, verifica-se das provas juntadas aos autos que a autora, ao realizar o cadastro da unidade junto à concessionária, apresentou um contrato de locação do imóvel que consiste em duas lojas, conforme cláusula 1 do contrato de locação (id. 65846377). Apesar de alegar o baixo consumo em torno de 6 m³, as faturas foram emitidas como duas economias com cobrança mínima de 40 m³, sem qualquer irregularidade. Observa-se, ainda, que após a realização da vistoria no imóvel, as faturas passaram a ser emitidas com base em uma única economia comercial sendo a cobrança mínima de 20m³, conforme fatura emitida no mês de junho de 2023 no valor de R$ 336,97 (id. 72659400). Por outro lado, a parte ré esclareceu que o imóvel não se enquadrava na categoria de pequeno comercio por não cumprir os requisitos, logo, não há irregularidade na cobrança da tarifa pela disponibilidade. Nesse contexto, não restou comprovada a irregularidade das cobranças realizadas pela parte ré, sendo certo que a própria autora deu causa aos fatos narrados ao realizar o requerimento administrativo de instalação de hidrômetro mediante a apresentação de contrato de locação referente a duas lojas, tendo a empresa ré agido em exercício regular de seu direito, tanto da instalação, como da cobrança e suspensão do serviço com a negativação do nome da autora por inadimplemento. Inexistente a falha na prestação de serviços, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar, seja pelos supostos danos materiais, quanto pelo dano moral. Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido. Até mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova a parte autora não se exime de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015. Leia-se, nesse sentido, o verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Quanto à caracterização de dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Por fim, a conduta da concessionária não se mostra abusiva a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, tendo em vista que as cobranças impostas ao consumidor não foram emitidas irregularmente, não ocorrendo a falha na prestação do serviço na forma alegada pelo autor, haja vista que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito da concessionária. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 3 de setembro de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.