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0831172-45.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0831172-45.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JULIA MENDES LUZ ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ166838) AUTOR: GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ166838) AUTOR: CAROLINA LUZ BITENCOURT ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ166838) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO ANOTE-SE ONDE COUBER A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA INCLUSÃO DA MENOR CLB, Menor de idade, nascida em 24/12/2010. 1. Pelo princípio da cooperação e diante do disposto nos artigos 270 e 319, Inciso II do CPC de 2015, às partes para informarem os seus endereços eletrônicos, bem como telefones, devendo informar qualquer modificação, sob pena de serem considerados intimados para os os atos do processo. 2Os autores adquiriram bilhetes para que pudessem voar em 19/01/2025 do Rio de Janeiro a Fernando de Noronha, com conexão na cidade de Recife. O voo de origem partiria do Aeroporto Tom Jobim às 08 horas e 50 minutos, com chegada prevista em Recife às 11:35. O voo de conexão decolaria às às 12 horas e 45 minutos para Fernando de Noronha, com previsão de chegada ao destino às 15 horas e 30 minutos. É importante salientar que ao optar por essa programação, os Autores almejavam chegar a Fernando de Noronha na tarde do domingo, 19/01/2025. Eles tinham programação agendada para a tarde/noite do referido dia, assim como reservaram passeio para a manhã da segunda-feira, dia 20/01/2025. Após atraso de aproximadamente uma hora no Rio de Janeiro, em razão de motivos operacionais, ou seja, fortuitos internos, não foi possível o embarque no mesmo dia 19/01/2025, ensejando a perda de um dia de hospedagem e passeios já agendados. A ré alegou, em suma, se tratar de atraso de voo de ida dos trechos Fernando de Noronha/PE e Recife/PE, ocorrido em 19/01/2025, ensejando em perda de conexão, sendo os Autores reacomodados, chegando ao destino com atraso; cancelamento do voo da volta do trecho Fernando de Noronha/PE e Recife/PE, em razão de condições meteorológicas adversas (chuva), devidamente comprovadas por relatório METAR; Prestação de toda a assistência material cabível, com a reacomodação imediata no primeiro voo subsequente disponível, e fornecimento de alimentação e hospedagem, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC; Alegação de caso fortuito/força maior, nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), sendo fato totalmente alheio ao controle da companhia aérea; ▪ A Azul prestou toda a assistência material cabível, com a reacomodação imediata no primeiro voo subsequente disponível, e fornecimento de voucher de alimentação, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC; Alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, nem comprovação de eventual indenização a título de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, conforme preceituado no artigo 251-A do CBA; Pugnou ainda pela aplicação específica (CBA) em detrimento do CDC, conforme determinado no artigo 178 da Constituição Federal e Lei nº 14.034/2020, com amparo em posicionamento pacificado no STJ e Tribunais Estaduais; Subsidiariamente, caso haja condenação, que a indenização observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo evitar enriquecimento sem causa. 3 No que tange ao pedido de suspensão do feito, em razão do Tema1417 do STF, ressalto que no presente caso a parte ré alega que o atraso do voo de ida decorreu de motivos operacionais, não indicando se tratar de de caso fortuito ou força maior, objeto do Tema acima referido. Contudo, deve ser intimada a parte autora e o Ministério Público, inclusive para manifestação sobre as provas que pretendem produzir e para se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito, na forma do tema Tema 1417. Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. 4. Presentes os requisitos do art. 6, VIII, do CDC, tendo restado comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em desfavor do réu. No entanto, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, na forma da Súmula 330 do TJRJ. 5. Diante do exposto, digam as partes se possuem outras provas a produzir. Defiro desde já a produção de prova documental superveniente, caso requerida pelas partes. Prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, à parte contrária, na forma do artigo 437, § 1º do CPC e ao Ministério Público, inclusive quanto à aplicação do tema 1417 do Colendo STJ P-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos.

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