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0831169-13.2024.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831169-13.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE EDSON FELIPPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que oIRDR de nº 0096072-44.2023.8.19.0000, já foi julgado com transito em julgado, passo ao julgamento do processo, com adaptação da sentença proferida no id.164152074 aos termos do julgado. Vejamos: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JORGE EDSON FELIPPE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à restituição de quantia contribuída ao FUSPOM e à condenação do réu na obrigação de manter a assistência médico-hospitalar a partir do ajuizamento da demanda. O autor salienta que: a) é servidor público militar do Estado do Rio de Janeiro e está vinculado compulsoriamente ao Plano de Assistência médico-hospitalar, regulamentado pelo artigo 48 da Lei nº 279/79; b) atualmente, a contribuição para o FUSPOM está fixada em 10% (dez por cento) do seu soldo, conforme determinou a Lei Estadual nº 3.189/99, com redação dada pela Lei nº 3.465/2000; c) a contribuição compulsória dos servidores militares ofende os artigos 40, 149, (sec) 1º, e 196, todos da CRFB/88, pois inexiste regime contributivo obrigatório para a saúde; d) a seguridade social compreende a saúde, a previdência e a assistência social, mas apenas a previdência social tem regime contributivo e filiação obrigatórios; e) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 2007.017.00025, considerou inconstitucionais, com efeitos retroativos, os incisos I e III do artigo 48 da Lei Estadual nº 3.189/99, com redação dada pela Lei Estadual nº 3.465/2000; f) foi editado o enunciado nº 231 da súmula de jurisprudência do TJRJ sobre o assunto. Requer a condenação do réu nas obrigações de restituir-lhe as parcelas descontadas indevidamente, observada a prescrição quinquenal, conforme valores constantes da planilha que instrui a petição inicial, no valor de R$ 4.834,88 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), e de manter a prestação dos serviços médicos e hospitalares ao autor e a seus dependentes, mediante a devida contribuição de custeio contada da data do ajuizamento da demanda, data em que optou, voluntariamente, por continuar a contribuir para o FUSPOM. Instruem a exordial os documentos de Id. 115472329 a 115472337. No Id. 119903125, o processo foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0. A gratuidade de justiça foi deferida e proferido despacho liminar positivo no Id. 123533231. Contestação apresentada no Id. 56203186. Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro assevera que: i) a Lei Estadual nº 443/81 regulamentou o direito à assistência médico-hospitalar previsto nos artigos 48 e 49, ambos da Lei nº 279/79, mediante contribuição compulsória; ii) além desse sistema, a Lei nº 279/79 prevê a cobertura gratuita, nos casos previstos nos seus artigos 46 e 79, I, II e III; iii) em 1999, a Lei Estadual nº 3.189 integrou ambos os sistemas, aumentando a alíquota da contribuição compulsória de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento); iv) em 2000, foi editada a Lei nº 3.465, que aumentou a alíquota para 10% (dez por cento) sobre o soldo; v) no incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 2007.017.00025, em 2007, e em representação por inconstitucionalidade, em 2011, esta com efeito erga omnes, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da inovação legislativa trazida pela Lei nº 3.465/00, notadamente do seu caráter compulsório, com efeitos ex tunc, em razão da existência do enunciado de súmula nº 231 do TJRJ; vi) em 2015, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0270693-71.2010.8.19.0001, firmou-se o entendimento de que, uma vez suspensa a contribuição, os militares e seus dependentes só poderiam ter acesso aos serviços gratuitos, tendo o entendimento ficado consolidado no enunciado nº 344 da súmula de jurisprudência do TJRJ; vii) desde a edição do boletim PM nº 173, de 19 de setembro de 2014, a contribuição passou a ser facultativa; viii) em 29 de dezembro de 2021, foi editada a Lei Estadual nº 9.537, que consolidou o caráter voluntário da contribuição ao Fundo de Saúde; ix) argui preliminar de ausência parcial de interesse de agir, pois o pedido de cancelamento dos descontos pode ser deferido administrativamente; x) eventual procedência da demanda de restituição das contribuições causará prejuízo social e econômico ao Fundo de Saúde; xi) a pretensão de restituição das contribuições está prescrita, pois a última contribuição compulsória eventualmente vertida ao sistema se deu em agosto de 2014; xii) a devolução de valores vertidos de forma voluntária ao Fundo de Saúde é indevida; xiii) a prática administrativa está espelhada no Tema 588 do STJ, tendo o autor tido a oportunidade de pedir o desligamento do Fundo desde setembro de 2014, mas preferido usufruir dos respectivos serviços; xiv) na hipótese de ser determinada a restituição de valores, requer seja julgado improcedente o pedido de manutenção no sistema, e, quanto à correção monetária e juros de mora, requer a aplicação da tese fixada no RE 870.947. A resposta veio instruída com os documentos de Id. 125866177. Instada a tanto, a parte autora não apresentou réplica. A parte autora, no Id. 147992839, esclareceu que não pretende produzir outras provas, e a parte ré quedou-se silente. No Id. 150972664, o Ministério Público esclareceu que não atuará no feito. No id. 164152074, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. O Réu opôs embargos de declaração, no Id. 178915157 informando que a questão objeto da lide tinha sido afetada peloIRDR 0096072-44.2023.8.19.0000, tendo sido determinado a suspensãso do processo até o julgamento do incidente. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, policial militar do Estado do Rio de Janeiro, requer a devolução dos descontos relativos à contribuição para o FUSPOM e a condenação do réu a manter a assistência médico-hospitalar após o ajuizamento da demanda, quando optou expressamente por aderir ao FUSPOM. Salienta, em breve síntese, que os descontos compulsórios foram declarados inconstitucionais. Defende-se a parte ré, suscitando preliminares processual e material. No mérito, afirma que, desde setembro de 2014, quando foi editado o Boletim PM 173, a contribuição passou a ser facultativa, e que o autor deveria ter solicitado a exclusão da sua vinculação ao FUSPOM. Assevera que, como o autor não pediu sua exclusão e permaneceu usufruindo da assistência médico-hospitalar, os valores não podem mais ser restituídos, pois se traduzem na contraprestação pelos atendimentos, sendo essa a inteligência da tese firmada no Tema 588 do STJ. Em caso de procedência, requer que o autor seja expressamente desligado do Fundo de Saúde na sentença. Inicialmente, devem ser apreciadas as preliminares processuais e de mérito. A alegação de falta de interesse de agir não deve prosperar. Com efeito, o autor não pode ser obrigado a realizar requerimento administrativo para a cessação dos descontos supostamente indevidos, mormente quando busca quantia a ser restituída, sob pena de se colocar em xeque o direito de ação. Sendo assim, supero esta preliminar. Quanto à alegação de prescrição, cuida-se de discussão de direito administrativo. Segundo o Decreto nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Como é sabido, "nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando o próprio direito reclamado não é negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 85. Sendo assim, deve-se reconhecer a higidez do fundo de direito e a prescrição quinquenal da pretensão de cobrar eventual dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, o que já é admitido pela parte autora na petição inicial. Desta maneira, afasto todas as preliminares e passo a enfrentar o mérito. A Lei nº 3.189/99 previa a contribuição compulsória dos militares do Estado do Rio de Janeiro ao FUSPOM em 5% (cinco por cento) do soldo. Posteriormente, o percentual foi modificado para 10% (dez por cento) pela Lei nº 3.465/2000. O Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde, prevista nos incisos I e III do (sec) 1º do art. 48 da Lei nº 3.189/99, por decisão assim ementada: "Incidente de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.465/2000. Policiais militares e bombeiros militares. Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde. A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149, (sec) 1º, da Constituição Federal. Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários. Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.465/2000." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0028889-18.2007.8.19.0000, Rel. Des. Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo, Julgamento: 26/11/2007, OE - Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão Especial). Posteriormente, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização nº 0270693-71.2010.8.19.0001, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça entendeu que, caso o militar não opte por manter a contribuição, ou por não ingressar no Fundo de Saúde, não terá direito à assistência médica prestada pelo sistema de saúde próprio da Polícia Militar, exceto no que se refere às hospitalizações e aos tratamentos de saúde decorrentes da natureza e dos riscos da atividade por ele exercida, nos termos do art. 46 da Lei nº 279/79, entendimento consolidado no enunciado nº 344 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ: "É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares a assistência médico-hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei Estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade." Da adesão tácita e da tese vinculante fixada no IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000 A declaração de inconstitucionalidade da compulsoriedade prevista na Lei nº 3.465/2000, todavia, não implica, por si só, o reconhecimento automático do direito à restituição de todos os valores descontados ao longo do vínculo do militar com o Fundo de Saúde. É que, quanto aos parâmetros que legitimam a cobrança da contribuição em regime de coparticipação e à correlata configuração da chamada "opção voluntária" a que alude o verbete nº 344 da súmula deste Tribunal, sobreveio o julgamento, pela Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0096072-44.2023.8.19.0000, de relatoria do Des. Eduardo Antônio Klausner, com eficácia vinculante para todos os processos em curso no âmbito deste Estado, nos termos dos artigos 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese jurídica:"A opção voluntária do beneficiário que legitima a cobrança de contribuição ao Fundo de Saúde das corporações militares é concretizada pela adesão tácita do mesmo e caracterizada pelo desconto da contribuição da sua remuneração sem oposição expressa, não havendo direito a restituição de valores pagos preteritamente quando do expresso requerimento administrativo de desligamento dos citados serviços." Assentou o E. Tribunal, na fundamentação daquele incidente, que a inscrição automática nos serviços especializados de saúde, com opção de saída a qualquer tempo, não desnatura o caráter voluntário da adesão, tampouco configura conduta ilegal do Estado, na medida em que os próprios estatutos das corporações militares submetem o direito de assistência médico-hospitalar às condições e limitações previstas em legislação e regulamentação próprias. Reconheceu-se, ainda, que a manutenção do desconto sem oposição expressa do beneficiário, associada à disponibilização e ao efetivo usufruto do serviço de saúde especializado, caracteriza a adesão tácita apta a legitimar a cobrança, sendo devida a restituição apenas dos valores descontados após o requerimento administrativo expresso de desligamento, e não daqueles referentes a período anterior a essa manifestação de vontade. Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que os autos não trazem qualquer elemento de prova de que o autor tenha formulado, em algum momento anterior ao ajuizamento desta demanda, requerimento administrativo expresso de desligamento do FUSPOM ou de oposição aos descontos realizados em sua remuneração. Ao revés, a própria petição inicial evidencia que o autor sempre usufruiu ou teve à sua disposição o serviço de assistência médico-hospitalar especializada custeado pelo Fundo, tendo inclusive manifestado, expressamente, o interesse de nele permanecer a partir do ajuizamento da ação. A ausência de oposição do autor aos descontos ao longo de todo o período em que vigorou o vínculo, somada à disponibilização do serviço correspondente, caracteriza, portanto, a adesão tácita a que se refere a tese vinculante fixada no IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000, circunstância suficiente para legitimar a cobrança realizada pelo Estado. Não havendo, pois, comprovação de requerimento administrativo expresso e anterior de desligamento do sistema, não assiste ao autor o direito à restituição das contribuições descontadas para o FUSPOM antes do ajuizamento da demanda, impondo-se a rejeição deste específico capítulo do pedido, por força da orientação vinculante ora aplicada. Diversa sorte, contudo, assiste ao pedido de manutenção da assistência médico-hospitalar a partir do ajuizamento da demanda. Isso porque o próprio autor manifestou, de forma expressa, na petição inicial, a vontade de continuar a contribuir para o FUSPOM a partir desse marco, de modo que, também à luz da tese fixada no IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000 e do enunciado nº 344 da Súmula deste Tribunal, tal manifestação expressa de vontade é apta a legitimar a cobrança da respectiva coparticipação e a assegurar-lhe o acesso aos serviços especializados de saúde a partir do ajuizamento da ação, mediante a devida contribuição de custeio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: a)CONDENAR o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a manter a adesão do autor ao FUSPOM a partir do ajuizamento da demanda,mediante a devida contribuição de custeio, na forma da opção por ele expressamente manifestada na petição inicial; b)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição das contribuições descontadas para o FUSPOMem período anterior ao ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, distribuam-se proporcionalmente entre as partes as despesas processuais e condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 5% do valor da causa ao patrono da parte contrária. Caso escoe in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJRJ, porquanto se trata de sentença sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao TJRJ. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular

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