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Processo 0831160-18.2020.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831160-18.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edimilson dos Santos Campos em face do Estado do Pará, no qual foram apresentados cálculos pela Contadoria Judicial. Intimadas as partes para manifestação acerca da conta, o Estado do Pará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou impugnação aos cálculos, apontando excesso de execução no valor de R$ 7.327,53, decorrente, em síntese, da base de cálculo dos honorários advocatícios e dos índices de atualização monetária empregados, e também apurou como montante total devido a quantia de R$ 228.168,04, já considerados os valores que, segundo sustenta, foram anteriormente restituídos administrativamente ao exequente e os critérios de atualização aplicáveis. Posteriormente, o exequente manifestou-se expressamente pela concordância com os fundamentos apresentados pelo Estado do Pará, requerendo, diante da ausência de controvérsia quanto ao quantum debeatur, a homologação do valor indicado pelo ente público e a consequente expedição das ordens de pagamento. Certificou-se, ainda, a tempestividade das manifestações apresentadas pelas partes. É o necessário. Decido. Considerando a concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo Estado do Pará, bem como a ausência de controvérsia entre as partes quanto ao montante indicado, mostra-se possível a homologação da conta apresentada pela Fazenda Pública. Assim, diante da convergência das manifestações das partes e inexistindo, neste momento, controvérsia pendente quanto ao valor a ser requisitado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Pará ao id 182125573, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 228.168,04 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e quatro centavos), nos termos da manifestação de Ids. 182125573/182125575. A homologação observa, portanto, o valor expressamente apresentado pelo ente público e aceito pelo exequente, ficando preclusa, no âmbito deste cumprimento de sentença, a discussão quanto ao quantum ora homologado, ressalvadas as atualizações legalmente incidentes até a efetiva expedição e pagamento das respectivas requisições. Considerando que o valor homologado deverá ser satisfeito mediante as modalidades de pagamento constitucionalmente cabíveis, determino à Secretaria que proceda às competentes expedições das ordens de pagamento, observando-se a natureza e o valor do crédito de cada beneficiário, mediante RPV ou precatório, conforme o caso e de acordo com os critérios aplicáveis. Antes da expedição, proceda-se à atualização do valor, se necessária, exclusivamente para fins de apuração do montante a ser requisitado, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo e no cálculo homologado. Após, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório, conforme o enquadramento de cada crédito, observadas as formalidades e os dados necessários à regular expedição. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes acerca das requisições expedidas. P.R.I. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica.

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