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0831151-46.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831151-46.2026.8.15.0001 DESPACHO A mera declaração não é suficiente para garantir o benefício. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência em seu favor, razão pela qual deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria existência. As pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiência. A simples demonstração de elevado índice de inadimplência (Id. 166004822), argumento frequentemente utilizado pelos condomínios para justificar a migração do Juizado Especial para as Varas Cíveis comuns, não é suficiente para garantir o benefício, pois é possível a instituição de taxa extraordinária para fazer frente a essa despesa, sobretudo porque a cobrança dos condôminos inadimplentes tende a incrementar a receita do condomínio. Além disso, atualmente existem possibilidades de parcelamento e/ou redução das custas, ficando a gratuidade integral reservada àqueles para os quais qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento ao acesso à Justiça. Por fim, tratando-se de condomínio, o exequente pode se valer do Juizado Especial para promover a presente execução, hipótese em que, observadas as regras aplicáveis, não haveria o recolhimento de custas. Com efeito, era nesse âmbito que os condomínios tradicionalmente promoviam suas demandas, antes mesmo de o novo CPC admitir a execução dos boletos condominiais. Não há, contudo, vedação à tramitação da presente execução perante o Juizado Especial. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: a) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias (conta ordinária e fundos de reserva) que possuir; b) demonstrativos de receitas e despesas (balancetes) referentes aos últimos 06 (seis) meses e relatório atualizado de inadimplência dos condôminos, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. Além disso, em atenção ao princípio da economia processual, observo que o demonstrativo de crédito de Id. 166004816 incluiu a cobrança de honorários, o que, em sede de execução, pode configurar excesso de execução e violar a sistemática da verba sucumbencial prevista no art. 827 do Código de Processo Civil, uma vez que, nessa fase processual, os honorários são arbitrados pelo juiz. Assim, no mesmo prazo, fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado constituído, para apresentar memória de cálculo retificada, excluindo a verba discriminada a título de honorários (Id. 166004816), ou demonstrar documentalmente sua previsão, origem e exigibilidade perante o executado, ajustando o valor da causa se necessário (CPC, art. 292, § 3º), sob pena de prosseguimento da execução apenas pelo valor devidamente CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito

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