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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831146-67.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M V DOS SANTOS E CIA LTDA, MYCHELLE VEIGA DOS SANTOS, MARCELO BEZERRA DUARTE, M. V. D., A. V. D. Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020, DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA10334-A, RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA - MA17754 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Por meio da decisão de ID nº 181669043, foi determinada a intimação da parte autora, da requerida Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e da terceira interessada Salud Clínica Cuidar Mais Ltda., para que se manifestassem acerca da situação atual do contrato de assistência à saúde, da continuidade dos tratamentos e terapias e da pertinência dos valores informados pela terceira interessada em relação ao objeto da demanda, inclusive quanto à responsabilidade pelo respectivo pagamento. A parte autora e a terceira interessada apresentaram manifestações em cumprimento à determinação judicial. A parte autora, inclusive, requereu que os valores informados pela terceira interessada fossem reconhecidos como pertinentes ao objeto da demanda e atribuídos à responsabilidade da requerida. De outro lado, conforme certidão de ID nº 183147488, embora devidamente intimada, a parte requerida não apresentou manifestação acerca da decisão de ID nº 181669043. Assim, reconheço a preclusão temporal da faculdade processual conferida à requerida para se manifestar especificamente em cumprimento à decisão de ID nº 181669043, devendo o feito prosseguir no estado em que se encontra. No que se refere aos valores apontados pela terceira interessada como decorrentes dos atendimentos prestados ao beneficiário, verifico que a questão se encontra diretamente relacionada à controvérsia acerca do cumprimento da cobertura assistencial e da responsabilidade da operadora pelo custeio do tratamento. Registre-se que já consta dos autos controvérsia quanto aos valores supostamente não quitados pela requerida perante a clínica responsável pelo tratamento. Desse modo, eventual condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos à terceira interessada, decorrentes do tratamento prestado ao autor, constitui matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, após exame do conjunto probatório e das alegações das partes, não se mostrando adequada sua definição neste momento processual. Ademais, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, reputo encerrada a fase instrutória, estando o feito apto à apresentação das razões finais. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a preclusão temporal da requerida quanto à manifestação determinada na decisão de ID nº 181669043; 2. ESCLAREÇO que eventual responsabilidade da requerida pelo pagamento dos valores reclamados pela terceira interessada Salud Clínica Cuidar Mais Ltda., referentes ao tratamento prestado ao autor, será apreciada e decidida por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório constante dos autos; 3. DECLARO encerrada a instrução processual, diante da ausência de requerimento de produção de outras provas; 4. INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, caso queiram; 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias; 6. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA