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TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0831107-75.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELADO: JOSINALDO BORGES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENEE DE SOUZA CUNHA (OAB RJ149309) ADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA DO MEDIDOR. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, proposta por Josinaldo Borges da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora, sob o número 6626535, e, no início do ano de 2022, recebeu uma correspondência da concessionária informando que foi executada uma inspeção técnica em seu imóvel, em julho de 2021, na qual se constatou irregularidade em seu medidor. Nesse sentido, a ré lavrou TOI nº. 2022/2006641 referente ao consumo não faturado de 4.893 kWh, no valor de R$6.194,74. Aduz a ilegalidade do TOI e a regularidade do seu consumo de energia, motivo pelo qual a cobrança da multa é indevida. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço; a exclusão dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de nulidade do documento e respectiva desconstituição do débito, assim como o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos exordiais, consoante parte dispositiva (Evento 56, SENT1): “Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade do TOI e dívida e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC”. Em razões de apelo, a concessionária ré sustenta que o TOI foi lavrado, na conformidade das normas regulatórias setoriais da ANEEL, por conta de constatação de ligação direta no imóvel da parte autora. Tal irregularidade impedia o registro exato do consumo de energia. Argumenta que o valor cobrado de R$ 6.194,73 (seis mil e cento e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) constitui simples recuperação do consumo efetivamente disponibilizado e não faturado, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de anulação do TOI. Por outro prisma, aponta o descabimento da verba indenizatória por dano moral, firme no entendimento de que sua conduta está amparada no exercício regular de direito. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos exordiais e, subsidiariamente, requer a exclusão ou minoração da referida indenização. O recurso é tempestivo (Evento 61, CERT1). Contrarrazões tempestivas, consoante Evento 68, CERT1. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade concernente à lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja ilicitude é apontada pela parte autora. Diante desse cenário, a matéria objeto da presente impugnação recursal, relativa à suposta irregularidade no sistema de fornecimento de energia elétrica a impedir a sua correta medição no aparelho instalado na unidade consumidora, encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2.233.539/PE e REsp 2.233.662/PE, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1.436). Dessa maneira, houve determinação de sobrestamento, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, das ações em curso no território nacional. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 699/STJ, 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. (i) 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, 51, IV, todos do CDC); e caput; e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, caput IV, VI e VIII; 14; 22; 42; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. (Resp 2.233.539/PE e Resp 2.233.662/PE) “(...) De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2026.” (ProAfR no REsp 2.233.539/PE e Resp 2.233.662/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2026, DJEN de 20/05/2026) (grifado) Nesse cenário, verifica-se que a presente demanda se insere exatamente no objeto delimitado pelo referido tema, razão pela qual se impõe a observância da determinação de sobrestamento, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça, em atendimento ao art. 1.037, caput, II, CPC. Solicita-se às partes que, sobrevindo o julgamento pelo STJ, peticionem nos autos informando para que se possa dar o devido prosseguimento ao feito.
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